quarta-feira, 29 de junho de 2016

LANÇAMENTO EM BRASILIA


Prisão decretada de ofício em pedido de Habeas Corpus

http://www.conjur.com.br/2016-jun-27/prisao-decretada-oficio-pedido-hc-foi-ilegal-decide-stj

DECISÃO INCOMUM

Prisão decretada de ofício em pedido de Habeas Corpus foi ilegal, decide STJ

É clara a ilegalidade de decisão judicial que agrava a situação do réu em recurso exclusivo da defesa. Assim entendeu o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao derrubar decreto de prisão preventiva expedido, de ofício, contra um suspeito de furtar um celular, após pedido de Habeas Corpus.
O homem havia sido preso em flagrante, e a autoridade policial fixou fiança de R$ 1 mil para que respondesse em liberdade. No início de junho, a Defensoria Pública de São Paulo pediu que ele fosse solto sem precisar pagar o valor. Depois de analisar o requerimento, o desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, do Tribunal de Justiça de São Paulo, tomou o caminho inverso: decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
Para o desembargador, o “audacioso praticante de furtos e roubos” não teria direito a pagar fiança, por ser reincidente em crime patrimonial com uso de violência, tendo sido libertado da Penitenciária de Marabá Paulista em 13 de fevereiro de 2015.
 Defensoria então recorreu ao STJ, alegando que o decreto de prisão na análise de Habeas Corpus foi “ilegal e teratológica”, pois esse instrumento só pode ser usado em favor da liberdade de cidadãos e porque, quando só há pedido da defesa, não se pode piorar a situação do réu.
O ministro Cordeiro suspendeu os efeitos da decisão do TJ-SP e mandou soltar o suspeito, considerando que ele não tinha condições de arcar com o valor da fiança, acolhendo assim o pedido original da Defensoria. Ele baseou-se no artigo 350 do Código de Processo Penal, que admite a concessão de liberdade provisória sem fiança, caso a situação econômica do preso não possibilite o pagamento.
A decisão do ministro afirma que, como o Ministério Público não havia se manifestado a favor da prisão, o desembargador não poderia ter deliberado de forma monocrática “pelo afastamento da mais benéfica cautelar de fiança”. “É de se acrescer que veio a pior condição ao processado a ser fixada em acesso recursal privativo da defesa, o Habeas Corpus. Deste modo, clara é a condição de decisão teratológica, pois violadora dos princípios da correlação e da non reformatio in pejus, expressamente fixados no análogo artigo 617 do CPP”, escreveu Cordeiro.
Súmula superada
Geralmente, tribunais superiores não admitem uso de HC para tentar reformar liminar em outra instância, quando o caso ainda não foi julgado por órgão colegiado. O ministro, porém, afirmou que a “manifesta ilegalidade na decisão atacada” o autoriza a superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que estipulou a barreira.
“A decisão do STJ, ainda que em caráter liminar, repara um grande equívoco. O Habeas Corpus é um instrumento histórico para preservar a liberdade. Não pode, em qualquer hipótese, prejudicar o réu, como ocorreu na decisão do TJ-SP”, afirma o defensor público Vitore André Zilio Maximiano, que levou o caso ao tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública.

quarta-feira, 22 de junho de 2016

POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

http://www.stm.jus.br/…/agenc…/item/6208-lancamento-de-livro
Lançamento: os aspectos teóricos e práticos da atuação da Polícia Judiciária Militar são tema de novo livro.

No dia 28 de junho será lançado o livro “A Polícia Judiciária Militar e seus Desafios – Aspectos Teóricos e Práticos”, pela editora Núria Fabris. Os autores são o procurador de Justiça Militar Luciano Moreira Gorrilhas e a advogada e professora universitária Cláudia Aguiar Silva Britto.
O lançamento ocorrerá às 18h, na Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília.
Em comentário publicado na contracapa do livro, o procurador de Justiça Militar e conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Antônio Pereira Duarte, declarou:
“Quando compulsei a presente obra, de imediato fiquei entusiasmado, percebendo a sensibilidade que tangenciou toda a sua composição, antevendo um mergulho acurado sobre candentes pontos da atuação da Polícia Judiciária Militar. Assim é que não passaram despercebidos pelos autores nem mesmo aqueles conteúdos mais polêmicos concernentes às implicações ínsitas ao sempre recorrente emprego das Forças Armadas em Operações de Garantia da Lei e da Ordem, muito em particular nas denominadas comunidades cariocas".
Ainda na contracapa, escreve o juiz-auditor da Justiça Militar da União Cláudio Amin Miguel: “A presente obra vem ao encontro da necessidade de preenchimento de uma lacuna, trazendo, como o próprio tema diz, não só a parte teórica, mas, principalmente, casos concretos com os quais os militares podem se deparar, orientando como devem agir”. 

domingo, 19 de junho de 2016

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL

17/06/2016

Justiça Militar da União é competente para julgar militar que comete homicídio doloso contra civil, reafirma STM

 O Superior Tribunal Militar (STM) reafirmou, por unanimidade, que a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar casos de homicídio doloso cometidos por militares das Forças Armadas contra civis.
O entendimento foi consolidado durante apreciação de um caso de homicídio, supostamente cometido por um militar do Corpo de Fuzileiros Navais.
Ele foi acusado de matar um civil durante uma ação militar realizada em abril de 2014, após um confronto entre criminosos e uma patrulha do Grupamento de Fuzileiros Navais - pertencente à Força de Pacificação São Francisco -, no Complexo da Maré.
Após o ocorrido, um Inquérito Policial Militar (IPM) foi instaurado para esclarecer as circunstâncias da morte do civil. Durante o curso das investigações, o Ministério Público Militar (MPM) suscitou exceção de incompetência, em que pediu que fosse declinada a competência em favor da justiça comum do Rio de Janeiro.
O pedido do MPM foi remetido ao STM, que iniciou a apreciação da matéria em abril deste ano, em sessão que foi interrompida por um pedido de vista do ministro José Barroso Filho.
Ao retomar a apreciação da matéria, o Tribunal, por unanimidade, acolheu o voto do relator, ministro José Coêlho Ferreira: negou provimento ao Recurso e decidiu que a Justiça Militar da União é competente para julgar a matéria.
Clamor popular
Segundo o ministro relator, a Lei nº 9.299/96, de 7 de agosto de 1996, levaria à conclusão de que a Justiça Militar da União seria incompetente para julgar o caso, por se tratar de suposto homicídio doloso praticado contra civil. Contudo, disse ele, uma análise mais aprofundada e cautelosa do dispositivo demonstra o contrário.
O magistrado informou que essa Lei se originou a partir do clamor popular em razão das constantes notícias veiculadas de lesões corporais e homicídios praticados por policiais militares contra civis na década de 90, tais como nos casos da “Favela Naval”, “Eldorado dos Carajás”, “Candelária” e “Vigário Geral”.
“É cediço que a intenção inicial da reforma do Código Penal Militar era retirar a competência da Justiça Militar Estadual para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos contra civis tão apenas por militares dos estados, excluindo os militares das Forças Armadas”, afirmou o relator.
Esclareceu, no entanto, que o texto final da lei acabou abarcando também os militares das Forças Armadas, por um “claro erro de abrangência”, tendo em vista que eles também estão submetidos ao Código Penal Militar.
Emenda Constitucional
O relator acrescentou que, em 2004, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 45, que tirou, definitivamente, as dúvidas sobre o tema, visto que alterou significativamente a competência das justiças militares estaduais.
O texto da Emenda, fundamentou o ministro, diz que compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil.
“A partir daí, bastaria uma correta interpretação do texto constitucional, à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004, para se concluir sobre  competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militares da União [Forças Armadas].
Ora, a despeito de ter alterado substancialmente a competência das justiças militares dos estados, tal emenda em nada modificou a competência da Justiça Militar da União.”
Portanto, observou o ministro, o legislador destacou visivelmente no seu texto que deverá ser “ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”, somente no artigo que faz referência às justiças militares dos estados, não tratando do assunto nos artigos referentes à Justiça Militar da União.
Voto de vista
Em voto divergente do ministro relator, apesar de confirmar a competência da Justiça Militar da União no caso, o ministro José Barroso Filho propunha, em seu voto de vista, que os militares indiciados fossem submetidos a um Tribunal do Júri com funcionamento dentro da Justiça Militar da União.
O procedimento seguiria o que estabelecem os artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal comum, c/c o art. 3°, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, a ser instituído no âmbito da Justiça Militar da União, por força do disposto no art. 5°, inc. XXXVIII, c/c o art. 124, ambos da Constituição Federal de 1988.
Apesar de ser seguido pelos ministros Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha e Odilson Sampaio Benzi, que acompanhavam o voto de vista, este entendimento acabou sendo vencido.