segunda-feira, 25 de março de 2019

SURSIS PROCESSUAL E CONCURSO DE CRIMES


STF 723 – não se admite  sursis processual  por crime continuado se  a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento de 1/6  for superior a 1 ano. ( art. 71 1/6 a 2/3)
Havendo concurso de crimes, devem  incidir os respectivos aumentos de pena para  verificar o limite de aplicação do sursis processual.
Súmulas devem ser aplicadas, por analogia, no tocante à análise sobre  competência do JECRIM.

Divergência doutrinária: Competência
Art. 69 analisar a pena de cada um deles individualmente
Art. 70 ou 71, desprezar a causa de aumento de pena, usando somente a pena do tipo penal mais grave. Seguindo a lógica do art. 119 CP.

Suspensão condicional do processo. Art. 89. Lei 9099/95


Aplicação: 
Pena mínima  igual ou inf. 1 ano;
Competência  ou não do JECRIM
Não esteja sendo processado criminalmente*
Não seja reincidente*
Preencha os requisitos do art. 77 CP
STJ 243- o benefício da suspensão do processo não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso material, formal (1/6 a ½) ou continuada, quando a pena mínima cominada , seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano.

Súmula 696 STF. SURSIS PROCESSUAL


Súmula 696 STF
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

JECRIM. REGRAS DE COMPETÊNCIA E APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS PENAIS

Competência
Pena máxima
Composição e transação
Sursis processual
Pena mínima
Incide a causa de aumento no máximo e a de diminuição no mínimo.
Art. 69. Analisar individualmente cada tipo penal. Art. 70 ou 71 -  despreza-se a causa de aumento, trabalhando somente com o tipo  penal mais grave.
Havendo concurso de delitos, devem incidir os respectivos aumentos de pena pata verificar se o limite da aplicação do sursis.
O resultado dessa operação deve ser uma pena máxima não superior a 2 anos. STJ 243 - STF 723
A regra da soma das penas não deve ser utilizada na aplicação da transação e da composição.
STJ 243
STF 723
Aplicadas por analogia ao primeiro quadro
Art. 69 CP (somar as penas máximas em abstrato).
B) art. 70 (1/6  a ½) ou art. 71. 1/6 a  2/3, deve -se considerar o maior aumento, sempre buscando a pena máxima*. 
Lesão leve (129 – 3 m a 1 ano) Conexo (121 – 6 a 20) tribunal do júri. Penas devem ser isoladas para fins de incidência dos institutos.
Art. 138 (6m a 2 anos) em concurso material c/c 140 ( 1 m a 6 m). De forma isolada podem ser oferecidas transação e a composição.   Art. 60§ único lei 9099.









Profa. Cláudia  Aguiar