segunda-feira, 25 de março de 2019

SURSIS PROCESSUAL E CONCURSO DE CRIMES


STF 723 – não se admite  sursis processual  por crime continuado se  a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento de 1/6  for superior a 1 ano. ( art. 71 1/6 a 2/3)
Havendo concurso de crimes, devem  incidir os respectivos aumentos de pena para  verificar o limite de aplicação do sursis processual.
Súmulas devem ser aplicadas, por analogia, no tocante à análise sobre  competência do JECRIM.

Divergência doutrinária: Competência
Art. 69 analisar a pena de cada um deles individualmente
Art. 70 ou 71, desprezar a causa de aumento de pena, usando somente a pena do tipo penal mais grave. Seguindo a lógica do art. 119 CP.

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