segunda-feira, 25 de março de 2019

Suspensão condicional do processo. Art. 89. Lei 9099/95


•Aplicação: 
•Pena mínima  igual ou inf. 1 ano;
•Competência  ou não do JECRIM
•Não esteja sendo processado criminalmente*
•Não seja reincidente*
•Preencha os requisitos do art. 77 CP
•STJ 243- o benefício da suspensão do processo não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso material, formal (1/6 a ½) ou continuada, quando a pena mínima cominada , seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano.
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