quarta-feira, 22 de junho de 2016

POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

http://www.stm.jus.br/…/agenc…/item/6208-lancamento-de-livro
Lançamento: os aspectos teóricos e práticos da atuação da Polícia Judiciária Militar são tema de novo livro.

No dia 28 de junho será lançado o livro “A Polícia Judiciária Militar e seus Desafios – Aspectos Teóricos e Práticos”, pela editora Núria Fabris. Os autores são o procurador de Justiça Militar Luciano Moreira Gorrilhas e a advogada e professora universitária Cláudia Aguiar Silva Britto.
O lançamento ocorrerá às 18h, na Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília.
Em comentário publicado na contracapa do livro, o procurador de Justiça Militar e conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Antônio Pereira Duarte, declarou:
“Quando compulsei a presente obra, de imediato fiquei entusiasmado, percebendo a sensibilidade que tangenciou toda a sua composição, antevendo um mergulho acurado sobre candentes pontos da atuação da Polícia Judiciária Militar. Assim é que não passaram despercebidos pelos autores nem mesmo aqueles conteúdos mais polêmicos concernentes às implicações ínsitas ao sempre recorrente emprego das Forças Armadas em Operações de Garantia da Lei e da Ordem, muito em particular nas denominadas comunidades cariocas".
Ainda na contracapa, escreve o juiz-auditor da Justiça Militar da União Cláudio Amin Miguel: “A presente obra vem ao encontro da necessidade de preenchimento de uma lacuna, trazendo, como o próprio tema diz, não só a parte teórica, mas, principalmente, casos concretos com os quais os militares podem se deparar, orientando como devem agir”. 

domingo, 19 de junho de 2016

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL

17/06/2016

Justiça Militar da União é competente para julgar militar que comete homicídio doloso contra civil, reafirma STM

 O Superior Tribunal Militar (STM) reafirmou, por unanimidade, que a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar casos de homicídio doloso cometidos por militares das Forças Armadas contra civis.
O entendimento foi consolidado durante apreciação de um caso de homicídio, supostamente cometido por um militar do Corpo de Fuzileiros Navais.
Ele foi acusado de matar um civil durante uma ação militar realizada em abril de 2014, após um confronto entre criminosos e uma patrulha do Grupamento de Fuzileiros Navais - pertencente à Força de Pacificação São Francisco -, no Complexo da Maré.
Após o ocorrido, um Inquérito Policial Militar (IPM) foi instaurado para esclarecer as circunstâncias da morte do civil. Durante o curso das investigações, o Ministério Público Militar (MPM) suscitou exceção de incompetência, em que pediu que fosse declinada a competência em favor da justiça comum do Rio de Janeiro.
O pedido do MPM foi remetido ao STM, que iniciou a apreciação da matéria em abril deste ano, em sessão que foi interrompida por um pedido de vista do ministro José Barroso Filho.
Ao retomar a apreciação da matéria, o Tribunal, por unanimidade, acolheu o voto do relator, ministro José Coêlho Ferreira: negou provimento ao Recurso e decidiu que a Justiça Militar da União é competente para julgar a matéria.
Clamor popular
Segundo o ministro relator, a Lei nº 9.299/96, de 7 de agosto de 1996, levaria à conclusão de que a Justiça Militar da União seria incompetente para julgar o caso, por se tratar de suposto homicídio doloso praticado contra civil. Contudo, disse ele, uma análise mais aprofundada e cautelosa do dispositivo demonstra o contrário.
O magistrado informou que essa Lei se originou a partir do clamor popular em razão das constantes notícias veiculadas de lesões corporais e homicídios praticados por policiais militares contra civis na década de 90, tais como nos casos da “Favela Naval”, “Eldorado dos Carajás”, “Candelária” e “Vigário Geral”.
“É cediço que a intenção inicial da reforma do Código Penal Militar era retirar a competência da Justiça Militar Estadual para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos contra civis tão apenas por militares dos estados, excluindo os militares das Forças Armadas”, afirmou o relator.
Esclareceu, no entanto, que o texto final da lei acabou abarcando também os militares das Forças Armadas, por um “claro erro de abrangência”, tendo em vista que eles também estão submetidos ao Código Penal Militar.
Emenda Constitucional
O relator acrescentou que, em 2004, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 45, que tirou, definitivamente, as dúvidas sobre o tema, visto que alterou significativamente a competência das justiças militares estaduais.
O texto da Emenda, fundamentou o ministro, diz que compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil.
“A partir daí, bastaria uma correta interpretação do texto constitucional, à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004, para se concluir sobre  competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militares da União [Forças Armadas].
Ora, a despeito de ter alterado substancialmente a competência das justiças militares dos estados, tal emenda em nada modificou a competência da Justiça Militar da União.”
Portanto, observou o ministro, o legislador destacou visivelmente no seu texto que deverá ser “ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”, somente no artigo que faz referência às justiças militares dos estados, não tratando do assunto nos artigos referentes à Justiça Militar da União.
Voto de vista
Em voto divergente do ministro relator, apesar de confirmar a competência da Justiça Militar da União no caso, o ministro José Barroso Filho propunha, em seu voto de vista, que os militares indiciados fossem submetidos a um Tribunal do Júri com funcionamento dentro da Justiça Militar da União.
O procedimento seguiria o que estabelecem os artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal comum, c/c o art. 3°, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, a ser instituído no âmbito da Justiça Militar da União, por força do disposto no art. 5°, inc. XXXVIII, c/c o art. 124, ambos da Constituição Federal de 1988.
Apesar de ser seguido pelos ministros Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha e Odilson Sampaio Benzi, que acompanhavam o voto de vista, este entendimento acabou sendo vencido. 

terça-feira, 31 de maio de 2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA FEDERAL.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 95.660 - MA (2008/0094943-0)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : DARLENE MARINHO PRADO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUIS - MS
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
MARANHÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA FEDERAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
ANTECEDIDO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO EM
TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITANTE.
1. O crime de lavagem ou ocultação de bens, valores e direitos tem
natureza acessória, pressupõe a ocorrência de um crime anterior.
2. Na espécie, o crime de lavagem de dinheiro é de competência
estadual, uma vez que os valores supostamente ilegais seriam
oriundos de tráfico de entorpecentes praticado no território
nacional, cuja competência é da alçada estadual.

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís - MA.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de
Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luíz - MA em face do Juíz
Federal da 1a. Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do
Maranhão nos autos da ação penal em que se pretende apurar a prática
de crime previsto no art.  da Lei n. 9.613/98 (lavagem de
dinheiro), relacionado ao delito capitulado no art. 12 c.c 18 da Lei
n. 6.368/76 (tráfico ilícito de entorpecentes).
Inicialmente, foi instaurado pela Polícia Federal o Inquérito
Policial nº 239/2003-SR/DPF/MA. Após conclusão do procedimento
investigativo, os autos foram distribuídos ao Juiz Federal da 1a.
Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que
declinou da sua competência para processar e julgar a ação penal,
sob o fundamento de que somente lhe caberia o julgamento dos crimes
de lavagem de dinheiro, se algum outro crime da competência da
Justiça Federal o tivesse antecedido, conforme previsto no art. ,
III, da Lei n. 9.613/98 (fls. 341/342).
Antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Estadual,
a ré havia sido condenada pela prática do tráfico ilícito de drogas
em território nacional, nos autos do Processo n. 08495/2003, que
tramitou perante à 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís - MA.
Os autos foram, então, distribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara de
Entorpecentes de São Luíz - MA, que declinou de sua competência e
suscitou o presente conflito sob o fundamento de que, muito embora a
ré tivesse sido condenada pela prática de crime de tráfico de
drogas, crime antecedente e de competência daquele juízo, os fatos
já haviam sido julgados. Além disso, o objeto jurídico tutelado,
envolveria o sistema financeiro nacional, de interesse da União,
motivo pelo qual, o julgamento e processamento da ação penal deveria
se dar no âmbito da Justiça Federal (fls. 386/387).
Em decisão interlocutória, a Ministra Relatora Jane Silva
determinou, com base no art. 120, caput do CPC, ao Juízo estadual
suscitante que solucionasse eventuais medidas urgentes (fls. 391).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juiz
de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luíz - MA (fls.
400/403).
É o relatório.
Decido.
O crime de lavagem ou ocultação de bens, valores e direitos tem
natureza acessória ou parasitária, ou seja, pressupõe a ocorrência
de um crime anterior. Todavia, não se exige para a sua
caracterização condenação pelo crime antecedente, bastando a
existência de indícios.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré foi condenada pelo crime
de tráfico ilícito de entorpecentes, praticado em território
nacional, à pena de quatro anos de reclusão e multa. Tal crime, de
competência da Justiça estadual, foi processado e julgado pelo Juízo
de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes e Acidentes de Trânsito de
São Luíz - MA e antecedeu o suposto crime de lavagem de dinheiro.
Estabelecida a acessoriedade, fica caracterizado que o crime de
lavagem de dinheiro é de competência estadual, uma vez que os
valores supostamente ilegais seriam oriundos de ilícito praticado no
território nacional, cuja competência, por força constitucional, é
da alçada estadual.
Ademais, de acordo com o inquérito policial, instaurado pela Polícia
Federal para apurar os crimes contra a ordem tributária (art. 2º I e
II da Lei n. 8.137/90), sonegação fiscal (art. 1º da Lei n.
4.729/65) e lavagem de dinheiro (art.  da Lei n. 9.613/98) não
haveriam provas de que os atos tenham sido praticados contra o
sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento
de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas.
Dessa maneira, não há conexão entre os crimes de lavagem de dinheiro
e sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, mas sim entre os
crimes de lavagem de dinheiro e tráfico nacional de drogas.
Por conseguinte, não há que falar em crime de competência da Justiça
Federal, nos termos do art. III, da Lei n.9.613/98.
É pacífico entendimento da Terceira Seção desta Corte de que não
havendo ofensa a bens, serviços ou interesse da União, a competência
para processamento e julgamento do feito é da Justiça estadual, não
incidindo o disposto no art. 109IV, da Constituição Federal.
Colacionam-se precedentes a esse respeito:
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. DELITO
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. IDÊNTICA COMPETÊNCIA PARA O
BRANQUEAMENTO. 1. A competência para a apreciação das infrações
penais de lavagem de capitais somente será da Justiça Federal quando
praticadas contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas; ou quando o crime antecedente for de competência da
Justiça Federal. In casu, não se apura afetação de qualquer
interesse da União e o crime antecedente - tráfico de drogas - no
caso é da competência estadual. 2. Conflito conhecido para julgar
competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INHAPIM - MG, o
suscitado. (CC 96678/MG, Terceira Seção, Relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe de 30/2/2009)
DECISÃO777. A jurisprudência desta Corte já teve a oportunidade de registrar,
em hipótese semelhante a esta, que, a apuração do crime de lavagem
de capitais compete ao juízo a quem cumprir o exame do (s) crime (s)
antecedente (s). Assim, cabe à Justiça Estadual a Persecução Penal
referente aos crimes de estelionato, formação de quadrilha e
extorsão mediante sequestro. Caberá a essa também o subsequente, de
lavagem de dinheiro.
(...) 9. Nesse sentido também a opinião do Ministério Público
Federal, confira-se elucidativo excerto do parecer juntado aos
autos: ... é imperioso reconhecer a competência da Justiça Estadual
para processamento e julgamento da ação penal em comento, inclusive
para a apuração de eventual delito de ocultação e lavagem de bens,
valores ou direito oriundos, em tese, dos crimes de estelionato,
formação de quadrilha e extorsão mediante sequestro (fls. 68). 10.
Ante o exposto, com fulcro no art. 120, parág. único do CPC c/c o
art. 3o. do CPP, conheço do conflito, para declarar competente o
Juízo de Direito da 2a. Vara Criminal de Toledo/PR, o suscitado. 11.
Comunique-se, com urgência. 12. Publique-se; intimações necessárias.
(CC 100.363/PR, Terceira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 30/9/2009)
Ante o exposto, conheço do conflito de competência e declaro o Juízo
de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luíz - MA, juízo
suscitante, competente para processar e julgar a ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2011.
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator

segunda-feira, 2 de maio de 2016

Apreensão de drogas em casa sem mandado judicial.


Apreensão de maconha sem mandado invalida prova e prisão de suspeito. 02.05.2016. 

Conjur. Por 

O fato de tráfico de drogas ser considerado crime permanente não autoriza a invasão de uma casa pela polícia, sem mandado judicial, em busca de provas — sobretudo se a notícia-crime é baseada apenas em uma única denúncia anônima. A conduta invalida a prova coletada, comprometendo todo o processo criminal. Com este entendimento, a 3ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul manteve sentença que absolveu um homem denunciado por vender drogas e cultivar maconha em seu próprio apartamento, em Caxias do Sul.
Com o consentimento da síndica do prédio, agentes da Brigada Militar invadiram o apartamento do suspeito e encontraram farto material para a produção, cultivo e venda de drogas. O dono da droga foi preso logo ao chegar em casa. Apesar de alegar que a droga se destinava ao próprio consumo, ele acabou denunciado por quatro fatos criminosos, com base nos  artigos 33 e 34 da Lei 11.343/2006, que define crimes  de tráfico.
A juíza Sonáli Cruz Zluhan, da 3ª Vara Criminal disse que a invasão do imóvel afrontou o inciso XI do artigo 5º da Constituição, que trata da garantia da inviolabilidade do lar. Além disso, observou que não havia investigação prévia, perseguição policial ou outro elemento qualquer que justificasse o arrombamento do imóvel pelos agentes. Por isso, também considerou a prisão em flagrante irregular.
Para a juíza, o Poder Judiciário não pode autorizar prisões a qualquer custo, pois o processo penal é um "processo de garantias’’, de observância obrigatória por qualquer julgador. ‘‘Se vivemos hoje no Estado Democrático de Direito — na prática e não simplesmente na letra fria da Constituição —, as ações dos policiais militares devem obedecer aos preceitos constitucionais e não violá-los descaradamente, com o aval do Poder Judiciário", afirmou em sua sentença.
O relator da Apelação na corte, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, escreveu no acórdão que a subsequente apreensão de drogas não é capaz tirar a ilicitude do fato de lhe antecedeu — a entrada no imóvel sem mandado, após as 23 horas. No caso concreto, advertiu o relator, era "plenamente possível" proceder a investigações que justificassem a expedição do mandado de busca domiciliar.
Para relator, não é possível admitir o raciocínio de que o tráfico, enquanto crime permanente, está sempre em flagrante delito e, por isso, sempre excepcionando a norma do artigo 5º, inciso XI, da Constituição. "Por certo, o flagrante delito previsto no mencionado dispositivo não se refere a casos como o dos autos, em que é possível a investigação, o monitoramento, a representação por mandado etc., mas sim àqueles em que se visualiza a ação criminosa ocorrendo e somente se pode detê-la com o ingresso no domicílio", explicou.
Assim, tal como entendeu a juíza, ele considerou a prova ilícita. E, com sua inutilização, por consequência, absolveu o acusado. Por fim, o relator pediu que o acórdão —  lavrado na sessão de 23 de março — fosse enviado ao Ministério Público, para apurar a conduta dos policiais."www.conjur.com.br

quinta-feira, 31 de março de 2016

Defeitos técnicos da denúncia oferecida – Por Afrânio Silva Jardim

http://emporiododireito.com.br/defeitos-tecnicos-da-denuncia-oferecida-em-face-do-ex-presidente-lula-e-outros-por-afranio-silva-jardim/

Por Afrânio Silva Jardim – 14/03/2016
Inicialmente, mais uma vez, esclareço que não sou advogado, não sou e nunca fui filiado a qualquer partido político, não tenho qualquer tipo de relação pessoal com os denunciados e também não tenho qualquer interesse específico no deslinde da situação jurídica de que vou tratar.
Manifesto-me sobre este tema apenas na qualidade de professor de Direito Processual Penal há cerca de 36 anos, com diversos títulos acadêmicos e autor de livros sobre a matéria. Aqui me utilizo do importante direito à livre manifestação do pensamento. Por outro lado, os autores da denúncia criticada, ao darem publicidade do seu teor, antes mesmo da necessária decisão judicial, se sujeitam ao exame crítico da cidadania e da comunidade acadêmica.
Como se sabe, dois são os principais motivos que podem levar a um juízo de rejeição das denúncias ou queixas no Direito Proc. Penal. Um destes motivos seria o descompasso entre o que se narra na peça acusatória e a prova que lhe devia dar lastro. Vale dizer, inexistir suporte probatório mínimo (que eu chamava de justa causa) do que foi narrado na denúncia, tendo em vista o que consta do inquérito, da investigação ou das chamadas peças de informação.
Outro motivo de rejeição da denúncia é a sua inépcia, ou seja, defeito formal do texto que nela é contido. Por exemplo, o art.41 do Cod. Proc. Penal exige que a peça acusatória inicial impute aos denunciados “um fato criminoso com todas as suas circunstâncias …”. A acusação, para ser viável, tem que imputar um crime determinado, descrito na denúncia de forma clara e precisa, para que os réus possam exercer eficazmente o seu direito constitucional de defesa.
A meu juízo, a célebre denúncia elaborada por alguns promotores de justiça de São Paulo incide no segundo defeito acima apontado. Vale dizer, faz imputações de condutas que não encontram tipicidade na lei penal. Vamos tratar desta questão de forma tópica e geral, tendo em vista a extensão e complexidade de mencionada denúncia, bem como o escopo desta nossa breve reflexão.
Inicialmente, parece-me que a denúncia apresenta uma estrutura não usual, que dificulta até mesmo o seu entendimento e distinção do que é imputação e demais considerações de ordem jurídica, valorações pessoais, transcrição de depoimentos, acórdãos, etc. Na verdade, a mencionada denúncia mais parece com outras peças processuais, ou seja, mais se assemelha a estranhas alegações finais ou razões de algum recurso, pois cita doutrina, transcreve decisões judiciais, sustenta teses não existentes em nosso direito, resume depoimento de testemunhas e vítimas, justifica a valoração de indícios, bem como apresenta fotos variadas … Vale dizer, as condutas ditas criminosas não estão devidamente individualizadas, situadas no tempo e lugar.
Por outro lado, os autores da denúncia ora analisada desconsideraram as regras do Cod. Penal que cuidam do concurso formal e do crime continuado, confundindo, ainda, meros atos com condutas penalmente tipificadas. Por este motivo, na sua parte dispositiva, atribui a alguns réus mais de 800 estelionatos em concurso material. Será que teremos penas superiores a um milênio??? Mais especificamente, ao acusado Vagner de Castro é atribuído 2364 estelionatos e mais 556 tentativas de estelionatos … Aqui, teríamos penas de cerca de três milênios …
Assim, podemos constatar que as imputações feitas nos três primeiros parágrafos de peça acusatória são de difícil inteligência, até porque as fraudes mencionadas genericamente não têm relação de causalidade com “a obtenção de vantagem indevida em prejuízo alheio com a cobrança de taxa de eliminação e demissão”.
Parece-nos que muitas das condutas que são rotuladas como estelionato não passam de ilícitos civis, embora graves e com consequências danosas para muitas pessoas. Entendo que não encontra tipicidade no art.171 do Cod. Penal a conduta de exigir de promitentes compradores uma indevida taxa de eliminação ou demissão. A cobrança de um valor econômico indevido não se enquadra na figura penal do estelionato. Muitas outras condutas narradas na denúncia não passam de ilícitos civis, resultantes de descumprimento de obrigações contratuais.
Por outro lado, encontramos várias acusações de participação em crime de outrem sem dizer e descrever exatamente qual foi esta conduta. A ação do partícipe tem que ser dolosa e ter relevância causal em termos do resultado. Tal relevante deficiência se encontra, por exemplo, nos incisos IV, VI e VIII da denúncia. Repita-se, a conduta do participe deve ser descrita e situada no tempo e lugar.
Estranhamos também um tópico destinado à narrativa de condutas de vítimas … Ademais, qual o significado do tópico da denúncia que tem o seguinte título: “Estelionatos por amostragem específicos no empreendimento”???
Também se apresenta no mínimo estranha a acusação de falsidade ideológica feita ao ex-presidente Lula. Teria ele declarado à receita federal a propriedade de um apartamento que não lhe pertencia (p.50). Primeiramente, é necessário que este documento conste dos autos. Em segundo lugar, a própria denúncia reconhece que o acusado apenas declarou ser titular de uma cota que lhe daria direito à compra de um apartamento, provavelmente o 141. O Instituto Lula é que teria se referido a um determinado apartamento … Ademais, que vantagem teria o denunciado em declarar dolosamente um bem à receita federal que não lhe pertencia? Se houve prejuízo para o fisco, então a competência seria da Justiça Federal.
A lavagem de dinheiro atribuída ao ex-presidente é bizarra. Como disse em outra oportunidade, como lavagem de dinheiro sem dinheiro? Na verdade, a denúncia atribui à empresa OAS a conduta de reservar um determinado tríplex para o acusado Lula, nele realizando obras que teriam sido vistas pela esposa e filho do ex-presidente. A própria denúncia não afirma que o imóvel chegou a ser vendido ou doado ao acusado. Se crime existisse, então teria sido tentado.
Se o imóvel não entrou no patrimônio do acusado Lula, através de escritura transcrita no RGI, ele não poderia declarar ser proprietário do apartamento. É intuitivo. A denúncia não diz que o acusado Lula recebeu de qualquer pessoa qualquer quantia, bem como não afirma o motivo pelo qual a OAS “reservou um tríplex” para ele … A conduta do acusado foi apenas de ir ver o imóvel, quem sabe para adquiri-lo posteriormente. Não adquiriu, não importa o motivo. Aliás, só seria crime se adquirisse com dinheiro produto de crime. Como está na denúncia, parece que a tentativa de lavagem de dinheiro seria dos responsáveis pela empresa OAS.
Ademais, não caracteriza crime de lavagem de direito a conduta OMISSIVA que “deliberadamente desconsiderou a origem do dinheiro empregado no condomínio Solaris do qual lhe resultou um tríplex …” Resultou ??? Se bem entendi, o acusado Lula deveria ter investigado com que dinheiro foi construído o prédio do condomínio Solaris … Muito estranho isto, não?
Finalmente, não estão minimamente claras as imputações feitas à acusada Marisa Lula da Silva e a seu filho Fábio Lula da Silva. Veja-se a frágil e genérica imputação constante do item LXXI da denúncia, onde Fábio é acusado de “promover esforços” para ocultação da propriedade do imóvel 164-A, em benefício de seus pais. Que esforços foram estes? Marisa apenas visitou o imóvel e tomou conhecimento da reforma feita pela empresa proprietária !!!! Os comentários do porteiro, corretor e vizinhos mencionados na denúncia não transformam os visitantes de um imóvel em seus proprietários…
Enfim, embora não tenhamos nos aprofundado na compreensão da extensa e complicada peça acusatória, reconhecendo a grande complexidade dos fatos, não podemos deixar de afirmar, na condição de professor de Direito Processual Penal, que a denúncia sob censura é uma peça absolutamente imperfeita, com total falta de técnica e que não atende aos requisitos mínimos exigidos pela lei processual. Fonte: emporio do direito 

COMISSÃO ELABORA ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL MILITAR DE ANGOLA