terça-feira, 19 de julho de 2016

Análise do iter criminis para definição do quantum da pena nos crimes tentados

PESQUISA PRONTA

Contexto de evolução do crime deve ser considerado para redução de pena

http://www.conjur.com.br/2016-jul-19/fixacao-pena-considerar-contexto-evolucao-crime
O Superior Tribunal de Justiça reuniu, em um dos novos temas disponibilizados pela Pesquisa Pronta, centenas de acórdãos sobre a análise do contexto de evolução de um delito para fins de definição de pena em tentativas de crime. Em um caso analisado, os ministros argumentam que é impossível emitir posicionamento sobre a análise do caminho do crime, já que isso é de competência da primeira e segunda instâncias.
Com o tema Análise do iter criminis para definição do quantum da pena nos crimes tentados, o tribunal seleciona decisões referentes ao caso, com destaque para o entendimento de que a análise contextual deve ser levada em conta pelos juízes ao fixar as penas, além de destacarem a possibilidade de reexame de provas para decidir se o quantum foi devidamente justificado, já que nova análise de provas é vedada em recursos endereçados ao tribunal, em virtude da Súmula 7/STJ.
É pacífico o entendimento na corte no sentido de que os questionamentos que chegam ao STJ devem versar sobre a correta aplicação das leis federais, e não com o objetivo de transformar essa corte superior em uma terceira instância recursal.
Os ministros destacam a pertinência da análise na fixação de penas: “Conforme o entendimento desta corte, a diminuição pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do crime. Se integralmente percorrida a fase execução, deve ser reconhecida a incidência da fração mínima de redução”, resume uma das ementas disponíveis na pesquisa.
O conceito de iter criminis, definido como “caminho do crime”, refere-se ao processo de evolução do delito; e, na análise do contexto dos fatos, apura a gravidade da conduta, a proximidade da execução, o risco oferecido, entre outros fatores importantes para a definição da culpabilidade do réu.
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta online do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. Oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Prova da participação em organização criminosa para majoração da pena

REGIME ABERTO

Prova de tráfico não permite deduzir que réu integra organização criminosa

O Ministério Público não pode afirmar que um acusado integra organização criminosa somente para afastar a hipótese de tráfico privilegiado, que reduz penas. A denúncia deve apresentar elementos demonstrando que ele tem antecedentes criminais e dedica-se a cometer delitos. Assim entendeu o juiz José Henrique Kaster Franco, da Vara Criminal de Nova Andradina (MS), ao aplicar regime aberto para o dono de uma moto usada para transportar 15 kg de maconha.
O homem foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, pois o juiz concluiu que há provas de que ele sabia do uso do veículo para o tráfico de drogas. A sentença, porém, considera que a participação foi de menor importância e inclui-se nas reduções fixadas pelo artigo 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
“O fato de alguém transportar determinada quantidade de droga não significa que integre organização criminosa ou mesmo que se dedique à prática de crimes”, diz a decisão. “A guerra às drogas não justifica a declaração de guerra ao Direito Penal.”
O juiz rejeitou parte dos argumentos da denúncia e disse que não faz sentido acusar uma pessoa de integrar grupo criminoso sem nenhum indício claro. “Para que o Ministério Público aduza que o réu se dedica a prática de crimes, deve ter prova desses crimes. Se tem provas, está obrigado a denunciá-lo por todos os crimes.”
Franco é o mesmo juiz que afastou a natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado de entorpecentes — esse outro caso saiu de Nova Andradina em 2010 e chegou em junho de 2016 ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde a tese de primeiro grau foi mantida (HC 118.533).
Na última terça-feira (12/7), Franco manteve esse entendimento, citando o STF, e declarou que em nenhum momento a Lei 11.343/06 considera que a quantidade de entorpecente apreendido basta para provar participação em organização criminosa. “Se o juiz admitir que em todos os casos nos quais se transporta determinada quantidade de droga está afastada a incidência da minorante, está, em verdade, a legislar, a usurpar função legislativa.”
Ele apontou que o réu nem sequer foi denunciado em outro processo contra dois homens que usaram sua motocicleta e efetivamente fizeram o transporte de maconha. Na outra ação penal, a dupla foi condenada por integrar organização criminosa. Assim, a sentença reconheceu a existência de tráfico privilegiado e reduziu a pena do acusado em um terço: 1 ano e 8 meses de prisão, mais 180 dias-multa.
http://www.conjur.com.br/2016-jul-18/prova-trafico-nao-permite-deduzir-reu-integra-organizacao

quinta-feira, 7 de julho de 2016

DIREITO PENAL I CONTEÚDO. 2016

1. Fundamentos do direito penal.
1.1Conceito de direito penal, classificação, características, funções.
1.2. Fontes e Interdisciplinaridade com as ciências criminais.
1.3. Princípios fundamentais do Direito Penal.
2. História do direito penal.
2.1. História geral do direito penal.
2.2. Histórico legislativo no Brasil.
3. Teoria da lei penal.
3.1. Norma penal: Conceito, classificação, características.
3.2. Estrutura da norma penal incriminadora.
3.3. Norma penal em branco.
3.4. Interpretação das normas penais.
3.5. Analogia
4. Tempo do crime.
4.1. Princípio da irretroatividade da lei penal maléfica.
4.2. Hipóteses de conflito de lei penal no tempo: abolitio criminis, novatiolegis incriminadora, novatio legis in pejus, novatio legis in melius, lexintermediária, combinação de leis, leis temporárias e leis excepcionais.
5. Lugar do crime.
5.1. Aplicação da lei penal brasileira no espaço: territorialidade e extraterritorialidade.
5.2. Extradição, expulsão e deportação.
5.3. Imunidades.
6. Teoria geral do crime.
6.1. Classificação doutrinária das infrações penais no ordenamento jurídico brasileiro.
6.2. Conceitos de crime.
7. Conduta
7.1. Teorias da ação: Modelos clássico, neoclássico e finalista de delito. funcionalismo. Significativa da
 ação. Ação comunicativa (Habermas)  7.2. Causas que excluem a conduta
8. Fato Típico.
8.1. Conceito. Tipo legal e tipo de injusto.
8.2. Estrutura do tipo nos crimes comissivos dolosos.
8.3. Estrutura do tipo nos crimes omissivos.
8.4. Dolo: teorias, espécies e elementos.
8.5. Estrutura do tipo nos crimes culposos. Culpa inconsciente e consciente.
8.6. Tipo penal preterdoloso.
8.7. Tipicidade material, Tipicidade formal, e Tipicidade conglobante.
8.8. Elementos do tipo penal.
8.9. Resultado e Nexo causal.
8.10. Erro de tipo: essenciais e acidentais.
8.11. Iter criminis. Consumação. Tentativa. Desistência voluntária. Arrependimento eficaz. Arrependimento posterior e Crime impossível.
9. Fato Ilícito.
9.1. Aspectos gerais.
9.2. Causas de justificação da conduta.
10.     Fato Culpável
10.1.         Introdução. Princípio da culpabilidade. Conceito. Natureza Jurídica
10.2. Evolução do conceito de culpabilidade: Teoria psicológica, teoria psicológica normativa, teoria normativa pura/finalista.
10.3. Elementos da Culpabilidade - Teoria normativa pura: Imputabilidade. Potencial consciência da ilicitude e Exigibilidade de obediência ao direito
10.4. Excludentes de culpabilidade: Inimputabilidade (art.26, caput, CP – Doença mental, Desenvolvimento mental incompleto e retardado), 27, caput, CP - Menoridade, e art. 28, parágrafo 1º, CP - Embriaguez acidental e Completa); Inconsciência da ilicitude (art. 21, do CP – Erro de proibição); Inexigibilidade de conduta diversa (art. 22, caput, CP – Coação Moral Irresisitível e Obediência Hierárquica); e causas supralegais de exclusão da culpabilidade.
10.5.Co-culpabilidade

DIREITO PROCESSUAL PENAL II. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 2.2016

Teoria geral da prova; Provas em espécie; Sujeitos e partes do processo; Comunicação dos atos processuais; Processo comunicativo. Contraditório-dialogal. Procedimentos (rito comum e ritos especiais); Sentença; Teoria geral dos recursos; Recursos em espécie; Teoria das invalidades no processo penal; Ações autônomas de impugnação: Habeas Corpus, Mandado de segurança em matéria criminal; Revisão criminal.

Unidade I – Teoria geral da prova; Provas em espécie; Sujeitos e partes do processo; Comunicação dos atos processuais; Procedimentos: (rito comum e ritos especiais)
Unidade II – Decisões judiciais; Teoria geral dos recursos; Recursos em espécie; Teoria das invalidades no processo penal (Nulidades); Ações autônomas de impugnação: Habeas Corpus, Mandado de segurança em matéria criminal; Revisão criminal.  

quarta-feira, 29 de junho de 2016

LANÇAMENTO EM BRASILIA


Prisão decretada de ofício em pedido de Habeas Corpus

http://www.conjur.com.br/2016-jun-27/prisao-decretada-oficio-pedido-hc-foi-ilegal-decide-stj

DECISÃO INCOMUM

Prisão decretada de ofício em pedido de Habeas Corpus foi ilegal, decide STJ

É clara a ilegalidade de decisão judicial que agrava a situação do réu em recurso exclusivo da defesa. Assim entendeu o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao derrubar decreto de prisão preventiva expedido, de ofício, contra um suspeito de furtar um celular, após pedido de Habeas Corpus.
O homem havia sido preso em flagrante, e a autoridade policial fixou fiança de R$ 1 mil para que respondesse em liberdade. No início de junho, a Defensoria Pública de São Paulo pediu que ele fosse solto sem precisar pagar o valor. Depois de analisar o requerimento, o desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, do Tribunal de Justiça de São Paulo, tomou o caminho inverso: decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
Para o desembargador, o “audacioso praticante de furtos e roubos” não teria direito a pagar fiança, por ser reincidente em crime patrimonial com uso de violência, tendo sido libertado da Penitenciária de Marabá Paulista em 13 de fevereiro de 2015.
 Defensoria então recorreu ao STJ, alegando que o decreto de prisão na análise de Habeas Corpus foi “ilegal e teratológica”, pois esse instrumento só pode ser usado em favor da liberdade de cidadãos e porque, quando só há pedido da defesa, não se pode piorar a situação do réu.
O ministro Cordeiro suspendeu os efeitos da decisão do TJ-SP e mandou soltar o suspeito, considerando que ele não tinha condições de arcar com o valor da fiança, acolhendo assim o pedido original da Defensoria. Ele baseou-se no artigo 350 do Código de Processo Penal, que admite a concessão de liberdade provisória sem fiança, caso a situação econômica do preso não possibilite o pagamento.
A decisão do ministro afirma que, como o Ministério Público não havia se manifestado a favor da prisão, o desembargador não poderia ter deliberado de forma monocrática “pelo afastamento da mais benéfica cautelar de fiança”. “É de se acrescer que veio a pior condição ao processado a ser fixada em acesso recursal privativo da defesa, o Habeas Corpus. Deste modo, clara é a condição de decisão teratológica, pois violadora dos princípios da correlação e da non reformatio in pejus, expressamente fixados no análogo artigo 617 do CPP”, escreveu Cordeiro.
Súmula superada
Geralmente, tribunais superiores não admitem uso de HC para tentar reformar liminar em outra instância, quando o caso ainda não foi julgado por órgão colegiado. O ministro, porém, afirmou que a “manifesta ilegalidade na decisão atacada” o autoriza a superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que estipulou a barreira.
“A decisão do STJ, ainda que em caráter liminar, repara um grande equívoco. O Habeas Corpus é um instrumento histórico para preservar a liberdade. Não pode, em qualquer hipótese, prejudicar o réu, como ocorreu na decisão do TJ-SP”, afirma o defensor público Vitore André Zilio Maximiano, que levou o caso ao tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública.

quarta-feira, 22 de junho de 2016

POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

http://www.stm.jus.br/…/agenc…/item/6208-lancamento-de-livro
Lançamento: os aspectos teóricos e práticos da atuação da Polícia Judiciária Militar são tema de novo livro.

No dia 28 de junho será lançado o livro “A Polícia Judiciária Militar e seus Desafios – Aspectos Teóricos e Práticos”, pela editora Núria Fabris. Os autores são o procurador de Justiça Militar Luciano Moreira Gorrilhas e a advogada e professora universitária Cláudia Aguiar Silva Britto.
O lançamento ocorrerá às 18h, na Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília.
Em comentário publicado na contracapa do livro, o procurador de Justiça Militar e conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Antônio Pereira Duarte, declarou:
“Quando compulsei a presente obra, de imediato fiquei entusiasmado, percebendo a sensibilidade que tangenciou toda a sua composição, antevendo um mergulho acurado sobre candentes pontos da atuação da Polícia Judiciária Militar. Assim é que não passaram despercebidos pelos autores nem mesmo aqueles conteúdos mais polêmicos concernentes às implicações ínsitas ao sempre recorrente emprego das Forças Armadas em Operações de Garantia da Lei e da Ordem, muito em particular nas denominadas comunidades cariocas".
Ainda na contracapa, escreve o juiz-auditor da Justiça Militar da União Cláudio Amin Miguel: “A presente obra vem ao encontro da necessidade de preenchimento de uma lacuna, trazendo, como o próprio tema diz, não só a parte teórica, mas, principalmente, casos concretos com os quais os militares podem se deparar, orientando como devem agir”.