terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Apresentação de preso à autoridade judiciária


notem que se os direitos humanos fossem tratados e considerados como ponto de referência, eles deveriam formar a base para os processos de criminalização, descriminalização, bem como o sustentáculo de toda e qualquer instrução criminal 

 portanto, Há necessidade de se resgatar o núcleo axiológico contido nos corpos  normativos internacionais nos quais o Brasil é signatário para ser aplicado no interior do processo. Os atores processuais, advogados, juízes, promotores precisam buscar nessas fontes as respostas para as agonias e os impasses que permeiam o processo criminal vivenciado.
Cláudia Aguiar Silva Britto

Nesse contexto, A decisão oriunda da 6a. câmara do TJRJ (VER ABAIXO) é altamente significativa:


" A 6ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO DETERMINOU, NO ÚLTIMO DOMINGO (25/1), A SOLTURA DE UM HOMEM POR ELE NÃO TER SIDO SUBMETIDO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO PREVISTO. A DECISÃO É INÉDITA" .    "A decisão reconhece a necessidade da audiência de custódia, na qual deve ser aferida a legalidade e a necessidade da prisão, assim como se o preso sofreu tortura ou violação à integridade por parte de autoridades  públicas".http://www.conjur.com.br/2015-jan-26/tj-rj-solta-preso-nao-foi-apresentado-juiz-24-horas.


BASE NORMATIVA INTERNACIONAL

  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, 5) – “Toda a pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.


  • Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( art. 9º, 3) – “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais 


  • Convenção Europeia dos direitos do Homem. (art. 5º ). Direito à liberdade e à segurança. 
  Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua       liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:

c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido;


nos casos de conflitos armados:


estatuto de Roma
DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002
Artigo 59
Procedimento de Detenção no Estado da Detenção
1. O Estado Parte que receber um pedido de prisão preventiva ou de detenção e entrega, adotará imediatamente as medidas necessárias para proceder à detenção, em conformidade com o respectivo direito interno e com o disposto na Parte IX.
2. O detido será imediatamente levado à presença da autoridade judiciária competente do Estado da detenção que determinará se, de acordo com a legislação desse Estado.



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