sexta-feira, 14 de abril de 2017

Prisão preventiva e gestantes

http://www.conjur.com.br/2017-abr-12/proteger-filhos-lewandowski-solta-maes-suspeitas-trafico

Para proteger filhos, Ricardo Lewandowski solta mães suspeitas de tráfico

Mães que, por estarem presas preventivamente, potencializam a vulnerabilidade de seus filhos, devem responder em liberdade, de forma a não prejudicar o desenvolvimento das crianças.
Entre os fundamentos apresentados pelo relator nas decisões estão as Regras de Bangkok, que consistem em normas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, a partir de uma visão diferenciada, voltada às especificidades de gênero para a execução penal e na priorização de medidas não privativas de liberdade.Com base nesse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski determinou a soltura de três mães e uma gestante presas preventivamente pela acusação de crimes relacionados a tráfico de drogas.
O objetivo dessas normas é evitar a entrada de mulheres no sistema carcerário. “Cumprir essas regras é um compromisso internacional assumido pelo Brasil”, enfatizou Lewandowski.
Súmula 691
Presa preventivamente sob acusação de ter praticado crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, G.V.F. é mãe de quatro filhos menores de idade (com 5, 7, 10 e 11 anos).
Sua defesa alega que ela é ré primária, com bons antecedentes, tem residência fixa e acrescenta que a prisão preventiva foi decretada apesar de ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar. Informa que o marido dela, pai de três dos quatro filhos, também foi preso na mesma ocasião.
Os advogados questionavam decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, sustentando haver constrangimento ilegal, uma vez que a acusada está presa há oito meses, sem que tenha sido recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo, nem marcado o julgamento.
Assim, argumentavam que o caso configura hipótese de superação da Súmula 691 do STF, que veda a tramitação de Habeas Corpus no Supremo contra decisão de relator que indefere liminar nesta ação constitucional impetrada em tribunal superior.
Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que o caso apresenta situação que permite superar o entendimento do verbete, tendo em vista o “aparente constrangimento ilegal a que está submetida a paciente”. Ele observou que o suposto crime não teria sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Segundo o relator, as mulheres presas têm demandas e necessidades muito específicas, “o que não raro é agravado por históricos de violência familiar e outros fatores, como a maternidade, a nacionalidade estrangeira, a perda financeira ou o uso de drogas”.
“Não é possível desprezar, nesse cenário, a distinção dos vínculos e relações familiares estabelecidos pelas mulheres, bem como sua forma de envolvimento com o crime, quando comparados com a população masculina, o que repercute de forma direta nas condições de encarceramento a que estão submetidas”, salientou.
Além disso, o ministro Lewandowski observou que Código de Processo Penal (artigo 138, incisos III e V) prevê hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, entre elas quando o agente for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência” ou “mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos”.
Também afirmou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) dão especial proteção às crianças e aos adolescentes. “Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que se faz possível a substituição da prisão preventiva da denunciada por outras medidas cautelares que o juízo processante entenda necessárias, no melhor interesse dos menores”, concluiu.
Constrangimento ilegal
A Defensoria Pública de São Paulo impetrou HC em favor de T.D.G., mãe de um bebê e ré primária que foi presa preventivamente em 17 de março de 2016 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, ela foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Defensoria alega que decreto prisional não apresentou os requisitos autorizadores da custódia cautelar. (...) " conjur. 

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