terça-feira, 17 de abril de 2018

UNIFICAÇÃO DE PENAS

Súmula 715
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.


Jurisprudência posterior ao enunciado
● Corrente doutrinária contrária ao teor da Súmula 715 e confirmação do entendimento sumulado
"O artigo 75 do Código Penal é claro ao dispor que 'o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos', nada mais. Exsurge daí o entedimento sedimentado na Súmula 715 do Supremo Tribunal Federal, de que os benefícios da execução penal não podem ser calculados com base na pena unificada, de 30 anos. Esse limite máximo visa impedir, obviamente, a imposição de uma pena perpétua, ou seja, a pena que, embora sem essa designação, deve ser assim considerada em razão da expectativa de vida do ser humano. Exemplificando, a pena de 106 anos, aplicada no caso sub examine, jamais seria cumprida, sabido que raramente alguém alcança essa idade. Não se desconhece a divisão doutrinária entre os que entendem que o cumprimento de 30 anos de pena em regime fechado não é ressocializador - não satisfazendo, portanto, uma das finalidades da execução penal - e os que argumentam com a defesa da sociedade, defendendo que a concessão de benefícios antes dos trinta anos de cumprimento da pena constitui um incentivo a criminosos perigosos e contumazes. (...) Filio-me à corrente que não considera a unificação das penas em 30 anos para a concessão de benefícios, mantendo o entendimento consolidado na Súmula 715 desta Corte. Outra interpretação conduziria a um tratamento igual para situações desiguais, colocando no mesmo patamar pessoas condenadas a 30 anos e a cem ou mais anos de reclusão, por exemplo. Não haveria aí distribuição de justiça, expressada em dar a cada um o que merece." (RHC 103551, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 21.6.2011, DJe de 25.8.2011)

Nenhum comentário:

Postar um comentário