quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Anteprojeto de Lei Penal Militar de Angola

http://stm.jusbrasil.com.br/noticias/327341177/anteprojeto-de-lei-penal-militar-de-angola-esta-pronto-falta-agora-a-revisao-final-e-envio-a-assembleia-angolana

 Comissão que elabora um anteprojeto de Código Penal Militar para a República de Angola esteve reunida na Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília, na semana passada.
Durante quatro dias, os representantes do Supremo Tribunal Militar de Angola e do Ministério Público Militar e do Superior Tribunal Militar do Brasil finalizaram a primeira versão do Código.
Nas etapas seguintes, serão feitas as revisões jurídicas e de redação do texto.
Essa Comissão foi montada há dois anos, por iniciativa do presidente do Supremo Tribunal de Angola, Antonio dos Santos Neto.
Nesse período, foram realizados encontros em Brasília, no Rio de Janeiro e em Luanda. O coordenador do grupo brasileiro da Comissão é o procurador de Justiça Militar e conselheiro do CNMP Antonio Pereira Duarte.
Integram ainda a comissão: o subprocurador-geral, aposentado, e professor José Carlos Couto de Carvalho; o procurador Luciano Moreira Gorrilhas; os promotores de Justiça Militar Najla Nassif Palma e Jorge César de Assis; o juiz-auditor Cláudio Amin Miguel e a advogada e professora universitária Cláudia Aguiar Silva Britto.
Já a equipe do Supremo Tribunal Militar de Angola é composta pelos juízes-conselheiros: tenente-general Cosme Joaquim, vice-presidente do STM de Angola; o tenente-general Gabriel Soki; Brigadeiro Carlos Vicente e pelo coronel Eurico Pereira, juiz presidente do Tribunal Militar da Região Centro, província de Huambo.
Os trabalhos da Comissão estão balizados no anteprojeto do Código Penalcomum de Angola e no Código Penal Militar brasileiro. Como definem os integrantes da Comissão, é uma junção desses dois códigos, considerando-se as particularidades da sociedade angolana, os protocolos internos e observando-se os princípios legais universalmente aceitos e o Direito Humanitário.
Para o promotor Jorge César de Assis, o resultado dos trabalhos da Comissão não se resume à apresentação do anteprojeto. Todo o estudo realizado, a pesquisa de referência, de jurisprudência, os acordos internacionais, as discussões, tudo pode ser aproveitado no aperfeiçoamento, na revisão do Código Penal Militar brasileiro.
“Caso aprovado, o Código Penal Militar de Angola será referência para todo o mundo, pois contempla institutos previstos no Estatuto de Roma. A maioria dos países economicamente mais ricos do planeta não se submete ao controle do Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma”, comentou o promotor.
Após finalizado, o anteprojeto do Código Penal Militar de Angola será submetido à Assembleia Nacional daquele país.
Parceria entre países
O professor Couto se disse honrado por integrar a Comissão e poder contribuir com o aprimoramento da Lei Penal Militar daquele país coirmão, que se estrutura juridicamente desde o advento da Carta Constitucional de 2010. “É um Código que se inspira no modelo brasileiro em cotejo com o anteprojeto de lei penal comum angolana, que também está sendo finalizado, mas refletindo, igualmente, os avanços das ciências penais”, arrematou.
A parceria entre o MPM, e o Supremo Tribunal Militar de Angola é antiga, iniciou-se em 1997. Desde então, foram realizados seminários, cursos e acordos de cooperação para difusão do Direito Militar em Angola.
O vice-presidente do STM de Angola, Cosme Joaquim, ressalta ainda a importância e a relevância do intercâmbio entre os dois países. O Brasil foi a primeira nação a reconhecer a independência de Angola, além do fato de integrarem a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Com informações do Ministério Público Militar

Prisão antecipada e Presunção da inocência

http://www.conjur.com.br/2016-ago-22/prisao-antecipada-nao-aniquila-presuncao-inocencia-ministro
 JUSTIÇA SOCIAL

"Prisão antecipada não aniquila presunção da inocência, diz ministro do STJ". Conjur

execução da pena após decisão de segundo grau não “aniquila” o princípio da presunção da inocência, na opinião do ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça. Para ele, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 126.292 e o que tem feito a 3ª Seção do STJ, da qual faz parte, em alguns casos, é uma interpretação mais razoável do princípio constitucional sob o ponto de vista ético e político daquilo que se almeja em termos de justiça social.“Temos que aperfeiçoar mecanismos para suavizar o abuso do recorrer.” Para ele, a interposição de muitos recursos não preserva a presunção da inocência e se torna um mecanismo de procrastinação de se conseguir uma decisão final no processo penal.  
O ministro participou no dia 19 de agosto de evento no Conselho da Justiça Federal, em Brasília, que debateu Direito Constitucional e Administrativo. Durante a sua participação, o ministro fez um histórico do entendimento sobre o tema no STF e no STJ.
No HC 68.726, de relatoria do ministro Néri da Silveira, julgado pelo STF em julho de 1991, ficou decidido que a possibilidade de execução de uma pena oriunda de sentença condenatória penal, desde que confirmada em segundo grau de jurisdição, seria possível mesmo na pendência de outros recursos.
O entendimento perdurou no STF por muitos anos, até que em 2009 houve o que o ministro Luís Barroso chama de “mutação constitucional”. A mudança aconteceu por meio do julgamento do HC 84.018, de relatoria do ministro Eros Grau, quando o STF inverteu o seu entendimento, assentando que o princípio da presunção de inocência se mostrava incompatível com a execução de sentenças condenatórias que não tivessem tido a certificação do trânsito em julgado. Esse entendimento persistiu até fevereiro deste ano, quando o Supremo julgou o HC 126.292, de relatoria do ministro Teori Zavascki. Na ocasião, o STF decidiu, por maioria, que a partir da decisão de segundo grau não existe mais a presunção da inocência.
Segundo o ministro do STJ, a questão da culpabilidade é esgotada a partir da decisão do segundo grau em países como Portugal, Espanha, Alemanha, Estados Unidos e Inglaterra. No STJ, o caso que promoveu a mudança de entendimento teve a relatoria do ministro Rogerio Schietti. A questão foi decidida no Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.484.415. De acordo com o ministro, desde então a 3ª Seção se adequou à virada jurisprudencial do STF. “Na 3ª seção tem sido mais ou menos unânime a tese de que é possível o início da execução da pena após uma condenação em segundo grau de jurisdição, mas cada caso deve ser analisado na sua especificidade.”

Desacato contra militar no exercício da função. Competência

Redação da Tribuna do Advogado, 23.08.2016. 
O juiz substituto Adriano de Oliveira França, da 15ª Vara Federal, concedeu liminar ao pedido de habeas corpus da Comissão de Segurança Pública da OAB/RJ em favor de um turista 

americano preso em flagrante por uma autoridade militar no dia 21 de agosto, por desacato a um soldado do Exército, enquanto este patrulhava as proximidades do Barra Shopping, na região da Barra da Tijuca. Leia a íntegra da liminar.
 
O turista foi encaminhado à Justiça Militar e preso, conforme procedimento padrão da esfera, porém, foi alegado pela Ordem que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em situações específicas nas quais militares das Forças Armadas exercem função policial, como a de policiamento ostensivo, tal atividade tem natureza eminentemente civil. O turista foi solto e responderá pela Justiça comum.

“Essa decisão da Justiça Federal confirma a jurisprudência de 2014 do Supremo, que foi muito contundente. Isso quer dizer que se um militar do Exército estiver em uma função típica de militar do Exército, um desacato contra ele é crime militar. Nesse caso, a pessoa é presa imediatamente e aguarda o juiz auditor militar. Já quando o militar está em uma função atípica, o procedimento deve ser como o da Justiça comum, que é bem diferente: o detido assina apenas um termo circunstanciado e responde em liberdade por um crime que é considerado de menor potencial ofensivo”, explica o presidente da comissão, Breno Melaragno.

Breno conta que a comissão foi contatada pela Delegacia de Atendimento ao Turista para onde, originalmente, o americano seria levado. “Ele já estava a caminho quando um militar superior teria ordenado sua transferência para a Justiça Militar. A partir dessa informação, os membros da comissão Renato Teixeira e Rodrigo Assef trabalharam durante toda a noite e foram ao plantão da Justiça Federal, que é a legítima competente pela questão, impetrar o pedido de habeas corpus”.

Segundo ele, a decisão é de extrema importância, visto que o secretário estadual de Segurança, José Mariano Beltrame, já solicitou o efetivo do Exército para reforçar o policiamento nas ruas do Rio até as eleições municipais, marcadas para outubro. “Assim, se um cidadão comum é parado em uma blitz, por exemplo, e entra em uma discussão com militar e ele considera ser desacatado, ele não poderá mais responder por esse crime pela Justiça Militar,sendo inclusive preso imediatamente. Essa liminar foi um precedente dado pela Justiça Federal e uma garantia que nós temos para esse período”, observa.
http://www.oabrj.org.br/noticia/101256-oabrj-age-para-desacato-contra-militares-em-funcao-policial-ser-crime-civil

sábado, 20 de agosto de 2016

Princípio da insignificância

Notícias STFImprimir
Segunda-feira, 15 de agosto de 2016
Ministro rejeita aplicação do princípio da insignificância a condenada por desvio de água
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 135800, apresentado por uma mulher condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, pelo desvio na rede de fornecimento de água tratada sem hidrômetro, prática enquadrada como furto (artigo 155, caput e parágrafo 3º, do Código Penal). Segundo o ministro, o caso não permite a aplicação do princípio da insignificância, como pretendia a defesa da recorrente.
O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em HC lá impetrado. Ao STF, a defesa alegou a inexpressividade da lesão provocada pela conduta e a ausência de dano ao patrimônio público, pois a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), responsável pelo fornecimento de água no DF, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista.
Decisão
Segundo o ministro Teori, porém, a verificação da insignificância envolve um juízo de tipicidade conglobante, “muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta”, a fim de impedir que, com base apenas no resultado material, se desvirtue o objetivo do legislador ao formular a tipificação legal.
No caso, o ministro assinalou que a ação e o resultado da conduta assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade que os descaracterizam como insignificantes. “A utilização clandestina de água tratada, destinada ao abastecimento de toda a coletividade, sem o registro obrigatório no hidrômetro, é conduta dotada de acentuada ofensividade a interesses do Estado”, concluiu, citando diversos precedentes nos quais o STF deixou de reconhecer a aplicação do princípio da insignificância.
CF/FB. 
Processos relacionados
RHC 135800

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO MILITAR INSCRIÇÕES ABERTAS


PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA. MATRÍCULAS ABERTAS


quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Prisão preventiva

CASOS EXCEPCIONAIS

Prisão preventiva não pode ser mantida com base na gravidade abstrata do crime

www.conjur.com.br 
 prisão cautelar não pode ser mantida com base na gravidade abstrata do crime. Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao determinar a substituição o regime de cumprimento de pena de uma mulher condenada por tráfico de drogas.
o HC 105.270, foi determinado que a prisão preventiva não pode ser definida sem situação que caracterize a real necessidade. "Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal", ressaltou a corte.Na decisão, o presidente do STF também destacou que a situação da apenada, que tem um filho de quatro anos que precisa de cuidados especiais, justifica o entendimento. "Cumpre ressaltar que esta corte firmou entendimento jurisprudencial, no HC 105.270/SP, no sentido de ser flagrantemente ilegal a manutenção de prisão cautelar com fundamento na gravidade em abstrato do crime praticado."
A falta de justificativa concreta para a prisão da ré, representada pelo advogado Vladimir Amorim, foi citada por Lewandowski em sua decisão monocrática usando argumentação do também ministro Celso de Mello.
“Impõe-se repelir, por inaceitáveis, discursos judiciais consubstanciados em tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de generalidade, destituídos de fundamentação substancial e reveladores, muitas vezes, de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’ ou, até mesmo, do ‘direito penal do inimigo’, e que, manifestados com o intuito de decretar indevidas prisões cautelares ou de proceder a inadequadas exacerbações punitivas, culminam por vulnerar, gravemente, os grandes princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento, uma inadmissível visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades fundamentais em nosso país”, disse Celso de Mello.
Compromisso internacional
Em sua decisão, Lewandowski ressaltou ainda que o Brasil é signatário de acordo internacional (Regras de Bankok) que garante medidas alternativas de cumprimento de pena a mães presas.
"Apesar de o governo brasileiro ter participado ativamente das
negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e a sua aprovação na Assembleia-Geral das Nações Unidas, até o momento elas não foram plasmadas em políticas públicas consistentes em nosso país, sinalizando, ainda, o quanto carecem de fomento a implementação e a internalização eficazes pelo Brasil das normas de direito internacional dos direitos humanos", critica o ministro.
Segundo Lewandowski, nessas regras é destacada a necessidade de "um olhar diferenciado para as especificidades de gênero no
encarceramento feminino, tanto no campo da execução penal como
também na priorização de medidas não privativas de liberdade, ou seja, que evitem a entrada de mulheres no sistema carcerário".
"As mulheres em situação de prisão têm demandas e necessidades muito específicas, o que não raro é agravado por históricos de violência familiar e outros fatores, como a maternidade, a nacionalidade estrangeira, a perda financeira ou o uso de drogas", afirmou.
Peculiaridades do caso
O filho da ré, de quatro anos, sofre com artrogripose congênita múltipla, que afeta as articulações. O menor está sob responsabilidade da cunhada da apenada, que já afirmou não ter condições de atender às necessidades do menino.
Todo esse contexto foi citado algumas vezes por Lewandowski em sua decisão. "Há que se destacar o fato de que a paciente possui um
filho de 4 anos, que recebe tratamento médico contínuo para enfermidade que o acomete no Hospital Cristo Redentor (CID Q743 – Artrogripose Congênita Múltipla), sendo portador de necessidades especiais, conforme comprovado pela farta documentação acostada."
O ministro destacou ainda que o fato de o menino ser beneficiário da Previdência Social corrobora a necessidade de ajuda. "Não é possível desprezar, nesse cenário, a distinção dos vínculos e relações familiares estabelecidos pelas mulheres, bem como sua forma de envolvimento com o crime, quando comparados com a população masculina, o que repercute de forma direta nas condições de encarceramento a que estão submetidas."
"Dadas as peculiaridades do caso, somadas à constatação da
generalidade do decreto prisional e da ausência de suficiente fundamento a justificar a sua manutenção, entendo cabível a concessão da ordem de ofício para revogá-lo, uma vez que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar implicaria a impossibilidade de a paciente atender plenamente todas as necessidades de seu filho especial", finalizou Lewandowski.www.conjur.com.br