sábado, 18 de fevereiro de 2017

reformatio in pejus

REFORMATIO IN PEJUS

Juiz não pode rever decisão só porque Supremo permitiu prisão antecipada.

17 de fevereiro de 2017, 7h05. Por 

"O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, classificou como “teratológica” uma decisão da 3ª Vara Criminal de Brasília que mudou entendimento para determinar a prisão de um réu antes do fim da ação. A condenação era clara ao dizer que o cumprimento da pena seria somente após o trânsito em julgado do processo. (,,,)
O único recurso do MP para o TJ-DF, à época da condenação, foi para que fosse decretada a perda de cargo público de um dos envolvidos, o que foi provido. Os réus também conseguiram provimento parcial de recurso, para que fosse afastada a pena de multa.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, “o juízo utilizou-se de uma forma imprópria para modificar a fundamentação do acórdão”. O magistrado explicou que esse ato configuraria uma espécie de reformatio in pejus, ou seja, a pena do réu estaria sendo agravada sem que o MP houvesse apelado da sentença, o que é proibidos pelo artigo 617 do Código de Processo Penal. 
Lewandowski destacou na liminar que a possibilidade de o réu recorrer em liberdade não foi alterada pela segunda instância. Disse ainda que o juízo de primeiro grau não pode mudar sua decisão simplesmente porque o STF alterou sua jurisprudência, ainda mais em um caso que aguarda julgamento de mérito e sequer é vinculante.
“Para prender um cidadão é preciso mais do que o simples acatamento de uma petição ministerial protocolada em primeiro grau, sobretudo quando estão em jogo valores essenciais a própria existência do Estado Democrático de Direito como a liberdade e o devido processo legal [...] Trânsito em julgado difere substancialmente — como e obvio — de julgamento em segundo grau”, finalizou. www.conjur.com.br

Indenização a preso em situação degradante

"Estado deve indenizar preso em situação degradante, decide STF. www.stf.jus.br
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (16), que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais. No Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral reconhecida, os ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização em R$ 2 mil para um condenado.
No caso concreto, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DP-MS), em favor de um condenado a 20 anos de reclusão, cumprindo pena no presídio de Corumbá (MS), recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que, embora reconheça que a pena esteja sendo cumprida “em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos”, entendeu, no julgamento de embargos infringentes, não haver direito ao pagamento de indenização por danos morais. 
O Plenário acompanhou o voto proferido em dezembro de 2014 pelo relator, ministro Teori Zavascki (falecido), no sentido do provimento do recurso. Em seu voto, o ministro restabeleceu o dever de o Estado pagar a indenização, fixada em julgamento de apelação no valor de R$ 2 mil. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo reconhece a responsabilidade do Estado pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia. Ressaltou também que é notória a situação do sistema penitenciário sul-mato-grossense, com déficit de vagas e lesão a direitos fundamentais dos presos.
Indenização e remição
Houve diferentes posições entre os ministros quanto à reparação a ser adotada, ficando majoritária a indenização em dinheiro e parcela única. Cinco votos – ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia – mantiveram a indenização estipulada em instâncias anteriores, de R$ 2 mil. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio adotaram a linha proposta pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, com indenização de um salário mínimo por mês de detenção em situação degradante.
Proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, em voto proferido em maio de 2015, substituía a indenização em dinheiro pela remição da pena, com redução dos dias de prisão proporcionalmente ao tempo em situação degradante. A fórmula proposta por Barroso foi de um dia de redução da pena (remição) por 3 a 7 dias de prisão em situação degradante. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Celso de Mello.
Voto-vista
O julgamento foi retomado hoje com voto-vista da ministra Rosa Weber, que mesmo apoiando a proposta sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso, viu com ressalvas a ampliação das hipóteses de remição da pena, e temeu a criação de um salvo-conduto para a manutenção das condições degradantes no sistema prisional. “Estariam as políticas públicas a perder duas vezes: as relativas aos presídios, em condições mais indesejadas, e as referentes à segurança pública, prejudicada pela soltura antecipada de condenados”, afirmou. Também na sessão desta quinta-feira, votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
O voto do ministro Edson Fachin adotou a indenização pedida pela Defensoria. Ele fez ressalvas a se criar judicialmente uma nova hipótese de remição de pena não prevista em lei. Adotou linha da indenização pecuniária de um salário mínimo por mês de detenção em condições degradantes. Citando as más condições do sistema prisional brasileiro – e do caso concreto – o ministro Marco Aurélio considerou “módica” a quantia de R$ 2 mil, acolhendo também o pedido da Defensoria.
A posição de Luís Roberto Barroso foi seguida hoje pelo voto do ministro Luiz Fux, o qual mencionou a presença da previsão da remição em proposta para a nova Lei de Execução Penal (LEP). Para ele, se a população carcerária em geral propor ações de indenização ao Estado, criará ônus excessivo sem resolver necessariamente a situação dos detentos. “A fixação de valores não será a solução mais eficiente e menos onerosa. Ela, será, a meu modo de ver, a mais onerosa e menos eficiente”, afirmou.
Na mesma linha, o decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, ressaltou a necessidade de se sanar a omissão do Estado na esfera prisional, na qual subtrai ao apenado o direito a um tratamento penitenciário digno. Ele concordou com a proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, destacando o entendimento de que a entrega de uma indenização em dinheiro confere resposta pouco efetiva aos danos morais sofridos pelos detentos, e drena recursos escassos que poderiam ser aplicados no encarceramento.
Tese
O Plenário aprovou também a seguinte tese, para fim de repercussão geral, mencionando o dispositivo da Constituição Federal que prevê a reparação de danos pelo Estado:
“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”, diz.
FT/CR. www.stf.jus.br

Lei de drogas

RESPONSABILIDADE ILIMITADA. Conjur

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Garantia da ordem pública...



STJ mantém preso dono de BMW que furtou estepe de caminhonete Hilux
10 de janeiro de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-jan-10/stj-mantem-preso-dono-bmw-furtou-estepe-camionete-hilux.
"A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, negou pedido de liminar em Habeas Corpus do dono de uma BMW preso em flagrante depois de furtar o estepe de uma camionete Hilux em São José do Rio Preto (SP).
A ministra ressaltou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e também do STJ no sentido de não se admitir Habeas Corpus contra decisão do tribunal de origem que negou liminar ao analisar o mesmo caso, “sob pena de indevida supressão de instância”.
Segundo o auto de prisão em flagrante, depois do furto, o dono da BMW tentou fugir pela contramão em alta velocidade, avançando sinais e escapando por alguns minutos dos policiais. Nesse período, ligou para o 190 e comunicou falsamente o furto de seu próprio veículo para tentar escapar da acusação, mas foi novamente localizado e detido.
Liminar negada
Preso em flagrante, ele vai responder pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, falsa comunicação de crime, direção perigosa e porte ilegal de munição de uso permitido. A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas não conseguiu a liminar.
Inconformada, impetrou novo HC no STJ, alegando não haver fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, uma vez que foi fundamentada na “gravidade abstrata do crime”.
A ministra Laurita Vaz também apontou algumas das razões que levaram o TJ-SP a negar o pedido de liminar, como indícios de participação do dono da BMW em diversos outros furtos na região de São José do Rio Preto, além da admissão do crime pelo réu.
“Esta corte tem reconhecido a legitimidade da decretação de prisão cautelar, inclusive para o crime de furto, nos casos de reiteração delitiva, com fundamento na garantia da ordem pública”, justificou Laurita Vaz.
O mérito do Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. HC 384.344"http://www.conjur.com.br


Regime aberto - tráfico de drogas - réu primário


Réu primário condenado por tráfico pode cumprir pena em regime aberto
11 de janeiro de 2017
"Réu primário condenado à pena mínima por tráfico de drogas pode iniciar o cumprimento dela em regime aberto. Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz concedeu liminar para um homem sentenciado a 1 ano e 8 meses de reclusão por portar 20,75 gramas de cocaína, e preso provisoriamente há mais de cinco meses.
Para Laurita Vaz, é ilegal manter condenado preso provisoriamente por quase dois sextos de sua pena.
Em sua decisão, a ministra tomou por base a tese do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 11.840, que afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para condenados por tráfico de drogas.
Além disso, segundo Laurita Vaz, o condenado foi preso em flagrante em julho de 2016, encontrando-se preso provisoriamente há mais de cinco meses, o que evidencia “o perigo da demora, tendo em vista que já cumpriu quase dois sextos da pena em regime prisional mais gravoso”.
Com a decisão, o condenado será transferido para o regime aberto até o julgamento do mérito do recurso em HC impetrado no STJ, o que será feito pelos ministros da 6ª Turma.
Tráfico privilegiado
O Plenário do STF decidiu em junho, por maioria, que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda. Por esse motivo, a pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). O apenado também poderá ser beneficiado por indulto, conforme o artigo 84, inciso XII, da Constituição.
Acompanhando o entendimento do Supremo, a 3ª Seção do STJ estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512, editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.
Guerra sem sentido
Com os massacres ocorridos em presídios de Manaus, Boa Vista e Patos (PB), já são 98 detentos mortos nos seis primeiros dias de 2017. Conjugada com a ineficiência estatal, tudo indica que as execuções resultaram de conflitos entre as facções rivais que controlam paralelamente os presídios. Mas esses assassinatos em penitenciárias só continuam ocorrendo pela insistência na chamada guerra às drogas, que sobrecarrega o sistema carcerário, fortalece as organizações criminosas e não reduz o uso de entorpecentes.
Especialistas ouvidos pela ConJur acreditam que o cenário sanguinário, tanto dentro quanto fora das prisões, só mudará de verdade com a regulamentação de todas as drogas. Com isso, os entorpecentes não seriam mais considerados uma questão de segurança, mas um assunto de saúde pública, como já ocorre com o tabaco e o álcool. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. RHC 79.373"


segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Exigências legais no procedimento criminal. EUA

Acusação e defesa se unem para anular julgamento criminal nos EUA


Em um caso raro de atuação conjunta, a Promotoria e a Defensoria Pública conseguiram anular um julgamento criminal em Lake Charles, Louisiana, nos EUA, depois de contribuir para o afastamento da juíza que presidia o tribunal do júri.
O afastamento da juíza Patrícia Minaldi do caso foi decido pelo tribunal, depois que os promotores John Walker e Robert Moore e a defensora pública Cristie Gibbens apontaram erros processuais cometidos na seleção dos jurados e durante o julgamento.
Os promotores e a defensora pública protocolaram uma petição pedindo ao tribunal para anular o julgamento. As razões ficaram conhecidas depois que o tribunal liberou a transcrição de um telefonema dos promotores e da defensora ao juiz Donald Walter, que foi designado para substituir a juíza.
Nesse telefonema, em viva voz, as partes explicaram ao juiz que no “voir dire” (inquirição dos possíveis jurados pelas partes e pelo juiz na seleção do júri), no primeiro dia de julgamento, a juíza deixou de dar instruções preliminares exigíveis aos selecionados.
Ela não disse a eles, por exemplo, que o ônus da prova é da acusação, que o réu é protegido pela presunção de inocência e que ele tem direito de ficar calado – isto é, de não testemunhar e de não se incriminar.
Ela deixou de explicar, ainda, as acusações feitas contra o réu, as obrigações dos jurados e que não podem discutir o caso entre eles ou investigá-lo na Internet, enquanto o julgamento estiver em andamento.
No segundo dia de julgamento, o promotor, em acordo com a defensora, advertiu a juíza de que ela não deu aos jurados as instruções preliminares durante o “voir dire”. A juíza disse que se esqueceu desse detalhe, porque não há muitos julgamentos criminais em seu tribunal e recriminou o promotor por não lembrá-la. Em seguida, ordenou a ele que instruísse os jurados sobre os direitos de réu e outros procedimentos processuais. O promotor obedeceu.
No telefonema, o promotor disse ao juiz Donald Walter que sabia que isso era uma coisa que não devia fazer, porque não poderia atuar como um juiz.
“Entendo que o que fiz me tornou um braço do tribunal, que eu posso ter gerado pré-julgamentos, o que prejudicou todas as partes e não há como remediar isso. Por isso, a Promotoria está aderindo ao pedido de anulação do julgamento da Defensoria Pública”, disse ao juiz, de acordo com a transcrição.
O juiz agradeceu: “Obrigado a todos vocês. Lamento que vocês tiveram de passar por isso.”
Conhecimentos limitados
Apesar de reconhecer a falta de familiaridade com o processo penal, a juíza Patrícia Minaldi ressaltou seus conhecimentos superiores. Em certo ponto da inquirição de uma testemunha, no caso que se referia a uma fraude financeira, o promotor fez perguntas sobre o “drop-down box” e “drop-down menu” no formulário que o réu preencheu para pedir um financiamento federal.
Para quem não está familiarizado com esses termos, como a juíza, um “drop-down menu”, chamado no Brasil de “menu drop-down” ou, menos frequentemente, de “menu suspenso”, é aquela pequena caixa de texto em formulários na Internet, usada para economizar espaço na página.
Quando se clica na “setinha” da caixa de texto, abre-se uma lista de opções para a pessoa escolher uma. Por exemplo, em um formulário de pedido de passaporte da Polícia Federal tem uma caixa para o requerente informar seu estado (UF). Quando se clica na seta da caixa ao lado de UF, abre-se uma lista de todos os estados brasileiros, para o requerente escolher o seu. Esse é um “menu drop-down”.
Não saber o que é “drop-down menu” não é vergonha para ninguém. Afinal, todo mundo preenche formulários na Internet, clica na “caixa da setinha” e escolhe uma opção, sem precisar saber o nome técnico.
Mas a juíza pensar – ou dar a entender que pensou – que um “drop-down menu” é um instrumento jurídico criou um certo constrangimento na sala de julgamento, segundo o Jornal da ABA (American Bar Association). Quando o promotor e a testemunha mencionaram “drop-down menu”, para esclarecer o processo de pedido de financiamento, a juíza questionou o significado do termo.
"Eu não tenho ideia do que isso significa. Se eu não entendo...”, disse Patrícia. Quando a testemunha começou a explicar o que era, foi interrompida pela magistrada: "Sem ofensa, mas eu não entendo o que é e não acho que alguém vai entender o que é. Eu fiz faculdade de Direito. Eu atuo há 30 anos. E não tenho ideia do que vocês estão falando". A testemunha esclareceu que isso é um recurso de computação.
O promotor questionou, então, a testemunha sobre a parte do formulário com “Y” e “N”. A juíza o interrompeu novamente, para perguntar o que era isso. Ou ouvir que era uma lista de perguntas cujas respostas seriam "sim" ou "não", se irritou novamente. Ao interromper o julgamento para almoço, ralhou com os promotores: "Vocês se organizem, OK? Eu não tenho ideia do que está acontecendo aqui."
Depois disso, o julgamento não foi reiniciado. Logo veio o afastamento da juíza do caso e, mais tarde, a anulação do julgamento.

Descumprimento de ordem ilegal

CONDUTA ATÍPICA

Descumprir ordem ilegal de policial não é crime, decide Jecrim gaúcho

O crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, configura tipo penal aberto. Portanto, nem toda desobediência pode ser considerada crime. Com este fundamento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul manteve absolvição de um homem denunciado pelo crime de desobediência. Ele teria se recusado a ‘‘posicionar-se para a revista na parede’’, conforme ordenado por um policial.
Segundo o processo, policiais investigavam uma ocorrência de arrombamento, na noite do crime, quando toparam com o denunciado, correndo, em "atitude suspeita". Após ignorar ordem de parada, para averiguação e revista, o homem foi abordado. Depois de identificado e revistado, foi liberado. Com base na ocorrência policial, acabou denunciado pelo Ministério Público pelo crime de desobediência.
Ouvido no juízo de primeiro grau, o denunciado negou desobediência à ordem de parada. Afirmou que as ‘‘brigadianas’’ é que foram truculentas ao abordá-lo, já lhe atribuindo a prática de arrombamento, dizendo: ‘‘é tu, é tu’’. Na verdade, alegou, estava correndo para pegar o táxi que o levaria de volta a outra cidade próxima -- versão confirmada em juízo.
In dubio pro reo
O juiz Rodrigo de Azevedo Bortoli, da 1ª Vara Criminal de Lajeado, ficou em dúvida sobre a configuração do delito, já que não havia provas nem da versão da história contada pelo réu nem da que foi apresentada pelas policiais. Portanto, a denúncia era inepta e o réu foi absolvido.
Por outro lado, destacou o julgador, os autos mostram que a revista foi efetivamente cumprida pelas PMs, ainda que com certa relutância inicial do réu. "Supõe-se a todo perseguido a irritação e a intolerância ao ser abordado pela polícia. Óbvio e compreensível que, da parte dos agentes públicos, também não exista uma delicadeza parisiense no cumprimento de diligências. Não apenas pela circunstância do local, mas pela recepção nada calorosa aos policiais sujeitos às intempéries da violência de rua. Por si só, tais conjeturas não excluiriam o crime, mas indicam que deve haver um significativo grau de certeza/contundência para sua atestação", justificou na sentença.
Ordens ilegais
O relator da Apelação na fase recursal, juiz Edson Jorge Cechet, iniciou o seu voto lembrando que não é incomum policiais mandarem pessoas que consideram suspeitas cumprirem ordens não previstas em lei. Deu alguns exemplos: encostar em muros ou em paredes; abrir ou afastar as pernas; ajoelhar no solo e colocar as mãos sobre a cabeça; deitar no chão, entre outros.
A seu ver, são práticas que contrariam os princípios legais que norteiam o direito positivo brasileiro. Embora possam se revelar adequadas para uma ou outra situação específica, não são de cumprimento obrigatório pelo cidadão. Nesta linha, a resistência em cumpri-las não caracterizaria crime de desobediência.
Segundo o integrante da Turma Recursal Criminal,  é preciso atentar para a máxima de que ‘‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei’’, como sinaliza o artigo 5º., inciso II, da Constituição. Com isso, só seria punível, como atesta a doutrina de Luigi Ferrajoli, aquilo que proibido pela lei. Por outra, o que não é punível é livre ou permitido.
Disse que se a ordem desobedecida fosse a de apresentar documentos, de permitir revista, não haveria como negar provável tipicidade do fato, observados os requisitos pertinentes. É que a revista pessoal, quando justificadas as razões, tem previsão legal, independe de mandado e faz parte das atribuições dos agentes policiais, como autorizam os artigos 240 e 244 do CPP.
"Não é o caso dos autos, que revela que o agente foi processado porque desobedeceu a ordem de posicionar-se para revista, colocando as mãos na parede. Nessa circunstância, não há como deixar de supor que, na mesma situação, estaria praticando o crime de desobediência quando a ordem fosse dada para que ficasse de joelhos no chão. Ou que deitasse de frente sobre o solo, que abrisse ou afastasse suas pernas, que tirasse a camisa para verificar se estaria portando alguma arma que a revista não tivesse detectado. São situações meramente cogitáveis, mas factíveis e decorrentes da própria observação do cotidiano, que também comprovam que se deve ver com reservas os poderes que estariam implicitamente conferidos para consecução de eventual munus", registrou no acórdão.
A possível previsão genérica de alguns destes procedimentos na abordagem, por  instrução técnica, norma ou resolução --  depreende-se do voto – não tem amparo legal. Logo, sua desobediência não caracterizaria crime. ‘‘A própria teoria dos poderes implícitos deve ser vista com reservas, como referiu o Min. Celso de Mello, ao apreciar o HC 94.173/BA.  Não se pode cogitar que encargo atribuído a determinado órgão de Estado implique em deferimento implícito de todo e qualquer meio necessário à ultimação dos fins a ele atribuídos’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão de 12 de dezembro.http://www.conjur.com.br/2016-dez-24/descumprir-ordem-ilegal-policial-nao-crime-decide-jecrim-gaucho