sábado, 18 de fevereiro de 2017

reformatio in pejus

REFORMATIO IN PEJUS

Juiz não pode rever decisão só porque Supremo permitiu prisão antecipada.

1de fevereiro de 2017, 7h05. Por 

"O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, classificou como “teratológica” uma decisão da 3ª Vara Criminal de Brasília que mudou entendimento para determinar a prisão de um réu antes do fim da ação. A condenação era clara ao dizer que o cumprimento da pena seria somente após o trânsito em julgado do processo. (,,,)
O único recurso do MP para o TJ-DF, à época da condenação, foi para que fosse decretada a perda de cargo público de um dos envolvidos, o que foi provido. Os réus também conseguiram provimento parcial de recurso, para que fosse afastada a pena de multa.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, “o juízo utilizou-se de uma forma imprópria para modificar a fundamentação do acórdão”. O magistrado explicou que esse ato configuraria uma espécie de reformatio in pejus, ou seja, a pena do réu estaria sendo agravada sem que o MP houvesse apelado da sentença, o que é proibidos pelo artigo 617 do Código de Processo Penal. 
Lewandowski destacou na liminar que a possibilidade de o réu recorrer em liberdade não foi alterada pela segunda instância. Disse ainda que o juízo de primeiro grau não pode mudar sua decisão simplesmente porque o STF alterou sua jurisprudência, ainda mais em um caso que aguarda julgamento de mérito e sequer é vinculante.
“Para prender um cidadão é preciso mais do que o simples acatamento de uma petição ministerial protocolada em primeiro grau, sobretudo quando estão em jogo valores essenciais a própria existência do Estado Democrático de Direito como a liberdade e o devido processo legal [...] Trânsito em julgado difere substancialmente — como e obvio — de julgamento em segundo grau”, finalizou. www.conjur.com.br

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