sábado, 18 de fevereiro de 2017

Prova ilícita. Escuta telefônica

C 121430 / BA - BAHIA 
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  09/08/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-226  DIVULG 21-10-2016  PUBLIC 24-10-2016
Ementa
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – LEI PRÓPRIA. O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal tutela o sigilo das comunicações telefônicas, admitindo o afastamento, para fins de investigação criminal e de instrução processual penal, por meio de lei própria, advinda em 1996 – Lei nº 9.296. Captação anterior pelo Estado, ainda que com a anuência de um dos interlocutores, na modalidade escuta, mostra-se ilícita. DELAÇÃO – RAZÃO DA CONDENAÇÃO – INSUFICIÊNCIA. A delação do corréu, por si só, não respalda a condenação, especialmente quando não confirmada em Juízo.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, Presidente. 1ª Turma, 9.8.2016.

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