sábado, 18 de fevereiro de 2017

Prova ilícita

C 125218 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  24/05/2016           Órgão Julgador:  Segunda Turma
PUBLIC 07-06-2016
Ementa
Habeas corpus. Penal. Processo Penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de habeas corpus para considerar ilícita prova obtida pelo Ministério Público Federal junto à Receita Federal do Brasil, por se tratar de dados protegidos por sigilo fiscal, determinando o desentranhamento dos autos. O desentranhamento de provas ilícitas, na forma do art. 157 do CPP, não se traduz em necessidade de retorno do processo à etapa inicial. Assim, não seria o caso de desconstituir todos os atos processuais praticados desde a incorporação da prova ilícita aos autos. 3. A decisão do STJ não se pronunciou acerca de provas ilícitas por derivação. O debate acerca da ilicitude dos documentos fiscais e da irradiação de efeitos dessa ilicitude para outras provas não era novo, tendo sido levantado pelas defesas. Ainda assim, o julgador conferiu prazo para que a questão fosse aprofundada, facultando a manifestação das defesas. Houve espaço para debate acerca da contaminação de outras provas. As defesas poderiam ter produzido provas, durante a instrução processual, da contaminação. A decisão do Superior Tribunal de Justiça foi devidamente observada. Não há ilegalidade no ato atacado. 4. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos pacientes, o Dr. Bruno Seligman de Menezes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 24.5.2016.

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