quarta-feira, 27 de maio de 2015

SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO DAS AGRAVANTES

Sentença de pronúncia é anulada por não fundamentar agravantes

http://www.conjur.com.br/2015-mai-26/sentenca-pronuncia-anulada-nao-fundamentar-agravantes
A sentença que encaminha réu para ser julgado pelo tribunal de júri pelo crime de homicídio qualificado, sem fazer referência ao fato que gerou os agravantes, deve ser ser considerada nula por falta de motivação. Seguindo esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O TJ-MT anulou a sentença que mandou a júri popular dois policiais militares acusados de terem contribuído para o linchamento de três sequestradores queimados vivos pela população do município de Matupá, no caso que ficou conhecido como a “Chacina de Matupá”, em 1991.
De acordo com o ministro Sebastião Reis Araújo, a decisão do Tribunal de Justiça está de acordo com o entendimento do STJ, sendo aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ. Pela súmula, não se conhece do Recurso Especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
"De fato, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pronúncia é decisão interlocutória mista — na qual vigora o princípio in dubio pro societate —, em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor", explica o relator. 
No caso, o Ministério Público de Mato Grosso pediu a pronúncia dos policiais militares, acusando-os de entregar à população três pessoas suspeitas de roubarem, armadas, uma casa de Matupá. Eles foram denunciados pela prática de crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos III (emprego de fogo e tortura) e IV (utilização de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), combinado com artigo 61, inciso II, alínea “g” e artigo 29 do Código Penal.
Segundo o processo, após deixarem a residência, os assaltantes foram escoltados pelos policiais militares denunciados que os entregaram para a população. Dezenas de pessoas acabaram ateando fogo nos três suspeitos. As cenas foram filmadas e exibidas em várias emissoras de televisão. 
Em 2010, o juiz de Matupá atendeu ao pedido do Ministério Público e determinou que os réus fossem a júri popular. No entanto, o advogado Ulisses Rabaneda, que representa um dos acusados, recorreu alegando que na sentença de pronúncia o juiz deixou de fundamentar a existência das majorantes. Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Criminal do TJ-MT anulou a sentença de pronúncia por não fazer remissão nenhuma a imputação das qualificadoras.
"É bom ressaltar que a pronúncia deve ser uma peça neutra sobre a constituição dos fatos. E assim é porque os jurados devem ficar isentos de influência do juiz togado para proferir julgamento. No entanto, 'nem tanto ao mar nem tanto à terra' o juiz deve pelo menos mencionar o fato imputado não só em relação ao núcleo delitivo como quanto às majorantes que na decisão verberada nada se encontra", registrou o desembargador Manoel Ornellas de Almeida, relator no TJ-MT.
Inconformado com a anulação, o Ministério Público buscou o Superior Tribunal de Justiça alegando que a havia demonstrado na sentença indícios mínimos para a pronúncia. Mas o recurso foi negado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.
"Não houve fundamentação legítima na sentença de pronúncia, pois inexistiu a demonstração dos elementos probatórios mínimos de autoria e de materialidade do crime de homicídio, bem como das qualificadoras do crime de homicídio, no que diz com a particularização da conduta de cada acusado, suficientes para a pronúncia", registrou o ministro.

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
Condenação por crime diferente do apontado na petição inicial é nula
http://www.conjur.com.br/2015-mai-26/condenacao-crime-diferente-apontado-denuncia-nula



PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

Condenação por crime diferente do apontado na petição inicial é nula

Ser denunciado  por um crime e acabar condenado por outro ofende o princípio da correlação, ensejando a absolvição do acusado. Esta questão técnico-processual levou a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a absolver uma consumidora da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) condenada por ter feito ‘‘gato’’ de energia, mas por tipificação  criminal  diversa  daquela elencada na inicial.
O relator do recurso, juiz convocado José John dos Santos, afirmou em seu voto que era impossível manter o decreto condenatório na segunda instância. É que a eventual correção da capitulação e descrição dos fatos só poderia ocorrer na primeira instância, como previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal, por iniciativa do Ministério Público.
Conforme o relator, mesmo que o pedido de reclassificação da conduta tenha partido da defesa técnica, o julgador de origem não poderia ter operado a nova classificação, já que não permitiu  que a acusada se defendesse, pessoalmente, de tal acusação. Com isso, houve ofensa ofensa à ampla defesa.
‘‘Insta salientar, ainda, que a desclassificação operada na origem, sem pedido do Ministério Público, afigura-se descabida, uma vez que as elementares do estelionato não foram descritas na denúncia ou em eventual aditamento, e os tipos penais são, evidentemente, diversos: para incidir a figura típica do estelionato, o ofendido deve entregar o bem espontaneamente. Ao revés, no crime de furto, a vítima é despojada de seus objetos, contra a sua vontade’’, registrou no acórdão, lavrado na sessão de 30 de abril.
A denúncia do MP
Tudo começou quando a proprietária do imóvel onde mora a ré comunicou à CEEE que sua inquilina tinha feito uma ligação clandestina de energia. Comprovada a denúncia, a estatal de energia desfez a ligação. Na polícia, a moradora admitiu que  fez “um gato”, puxando a ligação diretamente do poste, até que a CEEE fosse ligar sua luz.

A inquilina foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas sanções do artigo 155, parágrafos 3° e  parágrafo 4°, Inciso I, do Código Penal, sob a acusação de, mediante fraude, subtrair para si energia elétrica, por meio de adulteração do medidor de sua unidade consumidora. O prejuízo causado à CEEE pelo desvio, apurado em outubro de 2010 foi apontado em  R$ 2.892,04.
A sentença
O juiz Émerson Silveira Mota, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí, concordou com a defesa de que o fato narrado na inicial do MP não se trata de furto, mas de estelionato. ‘‘A ré, ao desviar o trajeto do fornecimento da luz, para que não passasse pelo medidor, manteve em erro a CEEE, logrando assim vantagem indevida, com fornecimento de energia sem a devida aferição e cobrança. E o fato, em si, está descrito na denúncia, não havendo necessidade de aditamento, pois a questão diz respeito apenas à capitulação’’, justificou.

Assim, ao julgar a demanda parcialmente procedente, desclassificou o fato da denúncia para o artigo 171, caput, do Código Penal — obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
A ré acabou condenada à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de dez dias-multa, à razão de 1/30 do salário- mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em local a ser definido pelo Juízo da Execução. Com a nova decisão, ela está absolvida.