quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Preservação e acesso às fontes de prova

Prova 

Segundo PRADO os métodos ocultos de investigação são  usados em escala  cada vez maior e mais ampla, e na maioria das vezes sem a audiência da parte contrária:  " as agências de repressão verbalizam as supostas qualidades epistêmicas como antídoto". 

 Por isso, a necessária preservação das fontes de prova, diz o jurista," é remédio jurídico processual contra o desequilíbrio inquisitório  caracterizado pela seleção e o uso arbitrário de elementos pelas agencias repressivas".  
Assegurar a integridade dos elementos probatórios, bem como o conhecimento integral das fontes obtidos durante a investigação criminal,  como reflexo do concreto exercício de defesa. 

"O processo penal regido pela presunção de inocência deve tutelar com muito cuidado a atividade probatória, por meio da adoção de um rigoroso sistema de controles epistêmicos que seja capaz de dominar o decisionismo: Possibilidade de decisão arbitrária, dependendo unicamente da possibilidade de decidir (C. RALPH. apud GERALDO PRADO). 

As garantias do processo penal são relativamente às liberdades públicas afetadas pela persecução penal garantias materiais dos direitos fundamentais”.

Prova penal e sistema de controles epistêmicos. A quebra da cadeia de custódia  das  provas obtidas por métodos ocultos.  Geraldo PRADO. Editora: Marcial Pons, 2014.

Alguns notas sobre BEM JURÍDICO:


 Antes de se analisar instrumentalmente alguns delitos contidos na parte especial do CPB, (tais como a classificação dos crimes, se eles são unissubjetivos, plurisubjetivos se material ou formais, se admitem tentativa; dados esses os quais  qualquer operador de direito pode muito bem dissecá-los sem maiores infortúnios),  insta invocar algumas  reflexões que cercam o estudo sobre  BEM JURÍDICO, pois,  afinal, tradicionalmente o DP  foi  sempre reconhecido como aquele que protege bens jurídicos. 
É curial, portanto, que qualquer  estudo atual  INICIAL sobre a disciplina de direito penal e seus tipos penais em espécie (delitos  contra administração pública, contra patrimônio, sobretudo aqueles que se relacionam  com a dignidade sexual)  deve antes passar por uma  oxigenação teórica a respeito do que é  bem jurídico. 

Qual o alcance do conceito? Pode o legislador declarar punível uma conduta pelos simples fato de não querer que elas sejam praticadas, indaga LUIS GRECO? 

NILO BATISTA lembra que  bem jurídico é um conceito indispensável para dotar de eficiência o princípio da lesividade, mas de nenhum modo é legitimante  do poder punitivo. Não se deve confundir o uso limitativo-redutor do conceito de bem jurídico, diz o jurista, com o seu uso legitimante. "O conceito legitimante de bem jurídico é produto de uma confusão entre o caráter fragmentário da legislação penal e seu caráter sancionador". BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro I. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

CLAUS ROXIN, explica que bens jurídicos  "são dados ou finalidades necessárias para o livre desenvolvimento do indivíduo para a realização de seus direitos fundamentais ou para o funcionamento de um sistema estatal baseado nessas finalidades"O autor se aproxima da chamada teoria pessoal do bem jurídico. 

STRATENWERTH  - Destaca que  "o dogma de que o DP tem de se limitar à proteção de bens jurídicos sempre volta a ser objeto de dúvidas. Ele diz que nos últimos tempos  no âmbito dos delitos voltados para a tutela do futuro tem-se colocado o dogma em xeque e de modo especialmente intenso". 

AMELUNG, por exemplo, ressalta que se deve reservar o conceito de Bem jurídico aos objetos que são valorados positivamente pelo criador do Direito;

SCHÜNEMANN e ROXIN– reportam-se não só à constituição, mas também à teoria do contato social para fundamentar a exigência que toda incriminação legítima  se  reporta ao Bem jurídico.


Para JAKOBS,  porém, o DP não protege bens jurídicos e sim a vigência da norma. o DP protege a vigência da norma, qualquer que seja o seu conteúdo. " O criminoso desacredita da norma e a pena tem o significado de que a “declaração do autor não é decisiva, de que a norma vigente”.

O bem jurídico como limitação do Poder Estatal de incriminar.  Coletânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Org. Luis  Greco, Fernanda Tórtima.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Apresentação de preso à autoridade judiciária


notem que se os direitos humanos fossem tratados e considerados como ponto de referência, eles deveriam formar a base para os processos de criminalização, descriminalização, bem como o sustentáculo de toda e qualquer instrução criminal 

 portanto, Há necessidade de se resgatar o núcleo axiológico contido nos corpos  normativos internacionais nos quais o Brasil é signatário para ser aplicado no interior do processo. Os atores processuais, advogados, juízes, promotores precisam buscar nessas fontes as respostas para as agonias e os impasses que permeiam o processo criminal vivenciado.
Cláudia Aguiar Silva Britto

Nesse contexto, A decisão oriunda da 6a. câmara do TJRJ (VER ABAIXO) é altamente significativa:


" A 6ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO DETERMINOU, NO ÚLTIMO DOMINGO (25/1), A SOLTURA DE UM HOMEM POR ELE NÃO TER SIDO SUBMETIDO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO PREVISTO. A DECISÃO É INÉDITA" .    "A decisão reconhece a necessidade da audiência de custódia, na qual deve ser aferida a legalidade e a necessidade da prisão, assim como se o preso sofreu tortura ou violação à integridade por parte de autoridades  públicas".http://www.conjur.com.br/2015-jan-26/tj-rj-solta-preso-nao-foi-apresentado-juiz-24-horas.


BASE NORMATIVA INTERNACIONAL

  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, 5) – “Toda a pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.


  • Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( art. 9º, 3) – “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais 


  • Convenção Europeia dos direitos do Homem. (art. 5º ). Direito à liberdade e à segurança. 
  Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua       liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:

c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido;


nos casos de conflitos armados:


estatuto de Roma
DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002
Artigo 59
Procedimento de Detenção no Estado da Detenção
1. O Estado Parte que receber um pedido de prisão preventiva ou de detenção e entrega, adotará imediatamente as medidas necessárias para proceder à detenção, em conformidade com o respectivo direito interno e com o disposto na Parte IX.
2. O detido será imediatamente levado à presença da autoridade judiciária competente do Estado da detenção que determinará se, de acordo com a legislação desse Estado.



sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

DIREITO MILITAR EM MOVIMENTO


Jurua.com.br/shop_item.asp?id=23740
COORDENADOR
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Procurador de Justiça Militar. Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP (Biênio 2013-2015). Participou do curso de Altos Estudos de Política e Estratégia da Escola Superior de Guerra - ESG. Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Metodista Bennett - IMB.
COLABORADORES
Antônio Carlos Gomes Facuri
Antônio Pereira Duarte
Cláudia Aguiar Silva Britto
Jorge César de Assis
José Carlos Couto de Carvalho
Luciano Moreira Gorrilhas
Mariana Queiroz Aquino Campos
SUMÁRIO
APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DO DIREITO PENAL (DITO) COMUM NA JUSTIÇA MILITAR - IMPOSIÇÃO OU OMISSÃO? Antônio Carlos Gomes Facuri
TREINAMENTO MILITAR E VITIMODOGMÁTICA, Antônio Carlos Gomes Facuri
EM BUSCA DE UMA DESEJÁVEL TEORIA DOS TIPOS PENAIS MILITARES, Antônio Pereira Duarte
A CRIMINOLOGIA CONTEMPORÂNEA E A SUA REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICO-MILITAR: UM BREVE DIÁLOGO INDISPENSÁVEL, Cláudia Aguiar Silva Britto
HOMICÍDIOS E LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO: DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE, José Carlos Couto de Carvalho
O INQUÉRITO POLICIAL-MILITAR: VÍCIOS E PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS, José Carlos Couto de Carvalho
REFLEXÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR E SUA REFORMA, José Carlos Couto de Carvalho
A BUSCA DA VERDADE E ALGUNS DE SEUS OBSTÁCULOS NAS LEGISLAÇÕES PENAL E PROCESSUAL PENAL COMUM E MILITAR, Luciano Moreira Gorrilhas.
MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS PELA LEI 12.403/11 E SUA APLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR, Luciano Moreira Gorrilhas.
O CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO POR CIVIL CONTRA O PATRIMÔNIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR, Mariana Queiroz Aquino Campos
PROCESSO E JULGAMENTO DE CIVIS PELO JUIZ MONOCRÁTICO NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, Jorge César de As