terça-feira, 31 de maio de 2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA FEDERAL.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 95.660 - MA (2008/0094943-0)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : DARLENE MARINHO PRADO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUIS - MS
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
MARANHÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA FEDERAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
ANTECEDIDO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO EM
TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITANTE.
1. O crime de lavagem ou ocultação de bens, valores e direitos tem
natureza acessória, pressupõe a ocorrência de um crime anterior.
2. Na espécie, o crime de lavagem de dinheiro é de competência
estadual, uma vez que os valores supostamente ilegais seriam
oriundos de tráfico de entorpecentes praticado no território
nacional, cuja competência é da alçada estadual.

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís - MA.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de
Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luíz - MA em face do Juíz
Federal da 1a. Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do
Maranhão nos autos da ação penal em que se pretende apurar a prática
de crime previsto no art.  da Lei n. 9.613/98 (lavagem de
dinheiro), relacionado ao delito capitulado no art. 12 c.c 18 da Lei
n. 6.368/76 (tráfico ilícito de entorpecentes).
Inicialmente, foi instaurado pela Polícia Federal o Inquérito
Policial nº 239/2003-SR/DPF/MA. Após conclusão do procedimento
investigativo, os autos foram distribuídos ao Juiz Federal da 1a.
Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que
declinou da sua competência para processar e julgar a ação penal,
sob o fundamento de que somente lhe caberia o julgamento dos crimes
de lavagem de dinheiro, se algum outro crime da competência da
Justiça Federal o tivesse antecedido, conforme previsto no art. ,
III, da Lei n. 9.613/98 (fls. 341/342).
Antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Estadual,
a ré havia sido condenada pela prática do tráfico ilícito de drogas
em território nacional, nos autos do Processo n. 08495/2003, que
tramitou perante à 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís - MA.
Os autos foram, então, distribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara de
Entorpecentes de São Luíz - MA, que declinou de sua competência e
suscitou o presente conflito sob o fundamento de que, muito embora a
ré tivesse sido condenada pela prática de crime de tráfico de
drogas, crime antecedente e de competência daquele juízo, os fatos
já haviam sido julgados. Além disso, o objeto jurídico tutelado,
envolveria o sistema financeiro nacional, de interesse da União,
motivo pelo qual, o julgamento e processamento da ação penal deveria
se dar no âmbito da Justiça Federal (fls. 386/387).
Em decisão interlocutória, a Ministra Relatora Jane Silva
determinou, com base no art. 120, caput do CPC, ao Juízo estadual
suscitante que solucionasse eventuais medidas urgentes (fls. 391).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juiz
de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luíz - MA (fls.
400/403).
É o relatório.
Decido.
O crime de lavagem ou ocultação de bens, valores e direitos tem
natureza acessória ou parasitária, ou seja, pressupõe a ocorrência
de um crime anterior. Todavia, não se exige para a sua
caracterização condenação pelo crime antecedente, bastando a
existência de indícios.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré foi condenada pelo crime
de tráfico ilícito de entorpecentes, praticado em território
nacional, à pena de quatro anos de reclusão e multa. Tal crime, de
competência da Justiça estadual, foi processado e julgado pelo Juízo
de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes e Acidentes de Trânsito de
São Luíz - MA e antecedeu o suposto crime de lavagem de dinheiro.
Estabelecida a acessoriedade, fica caracterizado que o crime de
lavagem de dinheiro é de competência estadual, uma vez que os
valores supostamente ilegais seriam oriundos de ilícito praticado no
território nacional, cuja competência, por força constitucional, é
da alçada estadual.
Ademais, de acordo com o inquérito policial, instaurado pela Polícia
Federal para apurar os crimes contra a ordem tributária (art. 2º I e
II da Lei n. 8.137/90), sonegação fiscal (art. 1º da Lei n.
4.729/65) e lavagem de dinheiro (art.  da Lei n. 9.613/98) não
haveriam provas de que os atos tenham sido praticados contra o
sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento
de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas.
Dessa maneira, não há conexão entre os crimes de lavagem de dinheiro
e sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, mas sim entre os
crimes de lavagem de dinheiro e tráfico nacional de drogas.
Por conseguinte, não há que falar em crime de competência da Justiça
Federal, nos termos do art. III, da Lei n.9.613/98.
É pacífico entendimento da Terceira Seção desta Corte de que não
havendo ofensa a bens, serviços ou interesse da União, a competência
para processamento e julgamento do feito é da Justiça estadual, não
incidindo o disposto no art. 109IV, da Constituição Federal.
Colacionam-se precedentes a esse respeito:
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. DELITO
ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. IDÊNTICA COMPETÊNCIA PARA O
BRANQUEAMENTO. 1. A competência para a apreciação das infrações
penais de lavagem de capitais somente será da Justiça Federal quando
praticadas contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas; ou quando o crime antecedente for de competência da
Justiça Federal. In casu, não se apura afetação de qualquer
interesse da União e o crime antecedente - tráfico de drogas - no
caso é da competência estadual. 2. Conflito conhecido para julgar
competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INHAPIM - MG, o
suscitado. (CC 96678/MG, Terceira Seção, Relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe de 30/2/2009)
DECISÃO777. A jurisprudência desta Corte já teve a oportunidade de registrar,
em hipótese semelhante a esta, que, a apuração do crime de lavagem
de capitais compete ao juízo a quem cumprir o exame do (s) crime (s)
antecedente (s). Assim, cabe à Justiça Estadual a Persecução Penal
referente aos crimes de estelionato, formação de quadrilha e
extorsão mediante sequestro. Caberá a essa também o subsequente, de
lavagem de dinheiro.
(...) 9. Nesse sentido também a opinião do Ministério Público
Federal, confira-se elucidativo excerto do parecer juntado aos
autos: ... é imperioso reconhecer a competência da Justiça Estadual
para processamento e julgamento da ação penal em comento, inclusive
para a apuração de eventual delito de ocultação e lavagem de bens,
valores ou direito oriundos, em tese, dos crimes de estelionato,
formação de quadrilha e extorsão mediante sequestro (fls. 68). 10.
Ante o exposto, com fulcro no art. 120, parág. único do CPC c/c o
art. 3o. do CPP, conheço do conflito, para declarar competente o
Juízo de Direito da 2a. Vara Criminal de Toledo/PR, o suscitado. 11.
Comunique-se, com urgência. 12. Publique-se; intimações necessárias.
(CC 100.363/PR, Terceira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 30/9/2009)
Ante o exposto, conheço do conflito de competência e declaro o Juízo
de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luíz - MA, juízo
suscitante, competente para processar e julgar a ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2011.
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator