quarta-feira, 27 de maio de 2015

SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO DAS AGRAVANTES

Sentença de pronúncia é anulada por não fundamentar agravantes

http://www.conjur.com.br/2015-mai-26/sentenca-pronuncia-anulada-nao-fundamentar-agravantes
A sentença que encaminha réu para ser julgado pelo tribunal de júri pelo crime de homicídio qualificado, sem fazer referência ao fato que gerou os agravantes, deve ser ser considerada nula por falta de motivação. Seguindo esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O TJ-MT anulou a sentença que mandou a júri popular dois policiais militares acusados de terem contribuído para o linchamento de três sequestradores queimados vivos pela população do município de Matupá, no caso que ficou conhecido como a “Chacina de Matupá”, em 1991.
De acordo com o ministro Sebastião Reis Araújo, a decisão do Tribunal de Justiça está de acordo com o entendimento do STJ, sendo aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ. Pela súmula, não se conhece do Recurso Especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
"De fato, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pronúncia é decisão interlocutória mista — na qual vigora o princípio in dubio pro societate —, em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor", explica o relator. 
No caso, o Ministério Público de Mato Grosso pediu a pronúncia dos policiais militares, acusando-os de entregar à população três pessoas suspeitas de roubarem, armadas, uma casa de Matupá. Eles foram denunciados pela prática de crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos III (emprego de fogo e tortura) e IV (utilização de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), combinado com artigo 61, inciso II, alínea “g” e artigo 29 do Código Penal.
Segundo o processo, após deixarem a residência, os assaltantes foram escoltados pelos policiais militares denunciados que os entregaram para a população. Dezenas de pessoas acabaram ateando fogo nos três suspeitos. As cenas foram filmadas e exibidas em várias emissoras de televisão. 
Em 2010, o juiz de Matupá atendeu ao pedido do Ministério Público e determinou que os réus fossem a júri popular. No entanto, o advogado Ulisses Rabaneda, que representa um dos acusados, recorreu alegando que na sentença de pronúncia o juiz deixou de fundamentar a existência das majorantes. Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Criminal do TJ-MT anulou a sentença de pronúncia por não fazer remissão nenhuma a imputação das qualificadoras.
"É bom ressaltar que a pronúncia deve ser uma peça neutra sobre a constituição dos fatos. E assim é porque os jurados devem ficar isentos de influência do juiz togado para proferir julgamento. No entanto, 'nem tanto ao mar nem tanto à terra' o juiz deve pelo menos mencionar o fato imputado não só em relação ao núcleo delitivo como quanto às majorantes que na decisão verberada nada se encontra", registrou o desembargador Manoel Ornellas de Almeida, relator no TJ-MT.
Inconformado com a anulação, o Ministério Público buscou o Superior Tribunal de Justiça alegando que a havia demonstrado na sentença indícios mínimos para a pronúncia. Mas o recurso foi negado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.
"Não houve fundamentação legítima na sentença de pronúncia, pois inexistiu a demonstração dos elementos probatórios mínimos de autoria e de materialidade do crime de homicídio, bem como das qualificadoras do crime de homicídio, no que diz com a particularização da conduta de cada acusado, suficientes para a pronúncia", registrou o ministro.

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
Condenação por crime diferente do apontado na petição inicial é nula
http://www.conjur.com.br/2015-mai-26/condenacao-crime-diferente-apontado-denuncia-nula



PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

Condenação por crime diferente do apontado na petição inicial é nula

Ser denunciado  por um crime e acabar condenado por outro ofende o princípio da correlação, ensejando a absolvição do acusado. Esta questão técnico-processual levou a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a absolver uma consumidora da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) condenada por ter feito ‘‘gato’’ de energia, mas por tipificação  criminal  diversa  daquela elencada na inicial.
O relator do recurso, juiz convocado José John dos Santos, afirmou em seu voto que era impossível manter o decreto condenatório na segunda instância. É que a eventual correção da capitulação e descrição dos fatos só poderia ocorrer na primeira instância, como previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal, por iniciativa do Ministério Público.
Conforme o relator, mesmo que o pedido de reclassificação da conduta tenha partido da defesa técnica, o julgador de origem não poderia ter operado a nova classificação, já que não permitiu  que a acusada se defendesse, pessoalmente, de tal acusação. Com isso, houve ofensa ofensa à ampla defesa.
‘‘Insta salientar, ainda, que a desclassificação operada na origem, sem pedido do Ministério Público, afigura-se descabida, uma vez que as elementares do estelionato não foram descritas na denúncia ou em eventual aditamento, e os tipos penais são, evidentemente, diversos: para incidir a figura típica do estelionato, o ofendido deve entregar o bem espontaneamente. Ao revés, no crime de furto, a vítima é despojada de seus objetos, contra a sua vontade’’, registrou no acórdão, lavrado na sessão de 30 de abril.
A denúncia do MP
Tudo começou quando a proprietária do imóvel onde mora a ré comunicou à CEEE que sua inquilina tinha feito uma ligação clandestina de energia. Comprovada a denúncia, a estatal de energia desfez a ligação. Na polícia, a moradora admitiu que  fez “um gato”, puxando a ligação diretamente do poste, até que a CEEE fosse ligar sua luz.

A inquilina foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas sanções do artigo 155, parágrafos 3° e  parágrafo 4°, Inciso I, do Código Penal, sob a acusação de, mediante fraude, subtrair para si energia elétrica, por meio de adulteração do medidor de sua unidade consumidora. O prejuízo causado à CEEE pelo desvio, apurado em outubro de 2010 foi apontado em  R$ 2.892,04.
A sentença
O juiz Émerson Silveira Mota, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí, concordou com a defesa de que o fato narrado na inicial do MP não se trata de furto, mas de estelionato. ‘‘A ré, ao desviar o trajeto do fornecimento da luz, para que não passasse pelo medidor, manteve em erro a CEEE, logrando assim vantagem indevida, com fornecimento de energia sem a devida aferição e cobrança. E o fato, em si, está descrito na denúncia, não havendo necessidade de aditamento, pois a questão diz respeito apenas à capitulação’’, justificou.

Assim, ao julgar a demanda parcialmente procedente, desclassificou o fato da denúncia para o artigo 171, caput, do Código Penal — obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
A ré acabou condenada à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de dez dias-multa, à razão de 1/30 do salário- mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em local a ser definido pelo Juízo da Execução. Com a nova decisão, ela está absolvida.

quarta-feira, 20 de maio de 2015

A EMENDATIO LIBELLI E A MUTATIO LIBELLI NO TRIBUNAL. JURISPRUDÊNCIA.

Observar em conjunto:   arts. 383, 384,  617  do CPP e a Súmula 453 do STF:

STF. 453: NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.
 art. 617 - O tribunal, câmara  ou  turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.




MUTATIO  LIBELLI

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. CONDUTA CARACTERIZADORA, EM TESE, DO CRIME DE ESTELIONATO ( CP , ART. 171 ). ELEMENTARES NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI (CPP , ART. 384 ). INOBSERVÂNCIA. INSTITUTO INAPLICÁVEL EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ( CPP , ART617 E SÚMULA 453 DO STF). ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. Se as provas colhidas ao longo da instrução processual apontam para a ocorrência de crime de estelionato, cujas elementares típicas não se encontram descritas na denúncia que imputa ao acusado o cometimento do crime de falsidade ideológica, e verificada a inobservância da regra prevista no art. 384 do Código de Processo Penal , deve ser decretada a sua absolvição, porquanto é vedada a aplicação do instituto da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO DO ACUSADO; RECURSO PREJUDICADO.ta de publicação: 24/11/2014


EMENDATIO LIBELLI

Data de publicação: 26/03/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL ESPECIALIZADO. AFASTAMENTO.ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA PARA ESTELIONATO.ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. QUESTÕES RELATIVAS À AUTORIA E À MATERIALIDADE DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Resolução nº 20/2003, do TRF da 4ª Região, que, com base na Resolução nº 314/2003 do Conselho da Justiça Federal (CJF),determinou que algumas varas criminais fossem especializadas para processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, não viola os artigos 61 e 91 do CPP , tendo em vista que foi autorizada pelo artigo 3º da Lei 9.664 /98. 2. Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer da alegada violação ao art. 5º, incisos XXXVII e LII, da Constituição Federal, porque se trata de matéria de cunho eminentemente constitucional, cujo enfrentamento compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, parágrafos e incisos, da Carta Magna. 3. A desclassificação do crime de gestão fraudulenta para estelionato é perfeitamente possível, quando, ao utilizar o instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do CPP , o Tribunal apenas dá nova classificação jurídica aos fatos descritos na denúncia, sem alterá-los. 4. O pleito de absolvição, por falta de perícia técnica e por insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria do crime de gestão fraudulenta não prospera, visto ser necessário o reexame de matéria de prova para analisar tais premissas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido....
Encontrado em: Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento... 26/03/2013 - 26/3/2013 LEG:FED RES:000020 ANO:2003 (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO TRF4) LEG:FED... SUM:****** SUM:000007 SUM:000453 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG:FED LEI: 009664 ANO:1998 ART :...

EMENDATIO LIBELLI

Data de publicação: 16/06/2008
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. MOTORISTA. RELEVÂNCIA. CO-AUTORIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. EMENDATIO LIBELLINO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE APREENSÃO DA ARMA. 1. CONFIGURA TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA E NÃO TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, SE OS AUTORES, QUANDO AINDA EM CURSO A SUBTRAÇÃO DOS BENS, SÃO SURPREENDIDOS PELAS VÍTIMAS, SENDO LEVADOS A USAR DE GRAVE AMEAÇA CONTRA ESTAS, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A FIM DE ASSEGURAR A EXECUÇÃO DO CRIME. 2. CONFIGURA CO-AUTORIA, E NÃO P ARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, A CONDUTA DO AGENTE QUE EXERCE O PAPEL DE MOTORISTA NA PRÁTICA DE ROUBO, EIS QUE GARANTE AOS DEMAIS AGENTES EXECUTORES A TRANQÜILIDADE PARA ATUAR COM A CERTEZA DE QUE A FUGA ESTÁ ASSEGURADA POR VEÍCULO. A REP ARTIÇÃO DE TAREFAS INDUZ À CO-AUTORIA. 3. O ACUSADO DEFENDE-SE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, E NÃO DE SUA CAPITULAÇÃO. ASSIM, É PERMITIDO AO TRIBUNAL DAR AO FATO DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DAQUELA APONTADA NA DENÚNCIA, AINDA QUE, EM CONSEQÜÊNCIA, TENHA QUE APLICAR PENA MAIS GRAVE ( CPP , ART. 383 ). 4. O FALTA DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE, SE A SUA UTILIZAÇÃO FOI COMPROVADA POR DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. A APREENSÃO, NA HIPÓTESE, SERIA SOMENTE MAIS UM MEIO DE PROVA.



EMENDATIO LIBELLI


Data de publicação: 16/06/2008
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. MOTORISTA. RELEVÂNCIA. CO-AUTORIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. EMENDATIO LIBELLINO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE APREENSÃO DA ARMA. 1. CONFIGURA TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA E NÃO TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, SE OS AUTORES, QUANDO AINDA EM CURSO A SUBTRAÇÃO DOS BENS, SÃO SURPREENDIDOS PELAS VÍTIMAS, SENDO LEVADOS A USAR DE GRAVE AMEAÇA CONTRA ESTAS, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A FIM DE ASSEGURAR A EXECUÇÃO DO CRIME. 2. CONFIGURA CO-AUTORIA, E NÃO P ARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, A CONDUTA DO AGENTE QUE EXERCE O PAPEL DE MOTORISTA NA PRÁTICA DE ROUBO, EIS QUE GARANTE AOS DEMAIS AGENTES EXECUTORES A TRANQÜILIDADE PARA ATUAR COM A CERTEZA DE QUE A FUGA ESTÁ ASSEGURADA POR VEÍCULO. A REP ARTIÇÃO DE TAREFAS INDUZ À CO-AUTORIA. 3. O ACUSADO DEFENDE-SE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, E NÃO DE SUA CAPITULAÇÃO. ASSIM, É PERMITIDO AO TRIBUNAL DAR AO FATO DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DAQUELA APONTADA NA DENÚNCIA, AINDA QUE, EM CONSEQÜÊNCIA, TENHA QUE APLICAR PENA MAIS GRAVE ( CPP , ART. 383 ). 4. O FALTA DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE, SE A SUA UTILIZAÇÃO FOI COMPROVADA POR DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. A APREENSÃO, NA HIPÓTESE, SERIA SOMENTE MAIS UM MEIO DE PROVA.



segunda-feira, 18 de maio de 2015

EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI

conjur . 

É preciso "mutatio libelli" para desclassificar crime doloso em culposo

http://www.conjur.com.br/2015-abr-17/limite-penal-preciso-mutatio-libelli-desclassificacao-dolo-culpa
Infelizmente ainda se lê em muitos manuais de processo penal e também em acórdãos o seguinte reducionismo: o acusado se defende dos fatos e não da imputação legal. Com base nisso, são recorrentes as “desclassificações” de crime doloso para culposo com a invocação (errônea) do artigo 383 do CPP (emendatio libelli) e completa supressão do contraditório. Há uma surpresa argumentativa, desprovida de discussão democrática.
Mas existe esperança, não só pela resistência de boa parte da doutrina processual penal comprometida com a Constituição, mas também de julgadores conscientes da complexidade do tema. Iniciemos pelo seguinte acórdão do STJ, recentemente publicado, que rompendo com o senso comum, tratou de forma séria e correta do tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MUTATIO LIBELLI E DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL DOLOSO PARA A FORMA CULPOSA DO CRIME. Quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal, o magistrado, ao proferir a sentença, não pode desclassificar a conduta dolosa do agente – assim descrita na denúncia – para a forma culposa do crime, sem a observância do regramento previsto no artigo. 384, caput, do CPP. Com efeito, o dolo direto é a vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal. A culpa, por sua vez, decorre da violação ao dever objetivo de cuidado, causadora de perigo concreto ao bem jurídico tutelado. A par disso, frise-se que, segundo a doutrina, “no momento de se determinar se a conduta do autor se ajusta ao tipo de injusto culposo é necessário indagar, sob a perspectiva ex ante, se no momento da ação ou da omissão era possível, para qualquer pessoa no lugar do autor, identificar o risco proibido e ajustar a conduta ao cuidado devido (cognoscibilidade ou conhecimento do risco proibido e previsibilidade da produção do resultado típico)”. Nesse passo, a prova a ser produzida pela defesa, no decorrer da instrução criminal, para comprovar a ausência do elemento subjetivo do injusto culposo ou doloso, é diversa. Assim, não descrevendo a denúncia sequer implicitamente o tipo culposo, a desclassificação da conduta dolosa para a culposa, ainda que represente aparente benefício à defesa, em razão de imposição de pena mais branda, deve observar a regra inserta no artigo 384, caput, do CPP. Isso porque, após o advento da Lei 11.719/2008, qualquer alteração do conteúdo da acusação depende da participação ativa do Ministério Público, não mais se limitando a situações de imposição de pena mais grave, como previa a redação original do dispositivo. Portanto, o fato imputado ao réu na inicial acusatória, em especial a forma de cometimento do delito, da qual se infere o elemento subjetivo, deve guardar correspondência com aquele reconhecido na sentença, a teor do princípio da correlação entre acusação e sentença, corolário dos princípios do contraditório, da ampla defesa e acusatório. REsp 1.388.440-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015.
Acertada a decisão, mas por que ainda existe resistência e reducionismo? O problema inicia pela adoção, por parte de muitos, do superado brocado (e sem qualquer base constitucional, todo o oposto) “narra mihi factum, dabo tibi ius”, segundo o qual, o réu se defende dos fatos aduzidos na acusação e não da capitulação jurídica. Essa posição é criticável, pois desconsidera que o acusado também se defende da imputação jurídica, tanto que obrigatoriamente deve constar da denúncia ou queixa (artigo 41 do CPP). É um reducionismo grosseiro do qual sobre o qual se debruça a ampla defesa. Mas, antes de entrar no tema, é crucial compreender:
— Fato natural = acontecimento da vida
— Fato penal = tipo penal
— Fato processual= fato natural + fato penal

Na emendatio libelli  não existem fatos novos, mas uma mera correção da tipificação legal. Não há aditamento, agindo o juiz de ofício quando da sentença. Para os que defendem a tese de que o réu ‘se defende dos fatos’, o juiz poderia atribuir uma definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar uma pena mais grave.
O conceito de ‘fato processual’ é imprescindível neste tema, evidenciando que sua amplitude conceitual faz com que eventuais mudanças fáticas, irrelevantes para o direito penal, sejam totalmente relevantes para a definição do fato processual, exigindo cuidados para que se produza a mutação sem gerar uma sentença incongruente. A costumeiramente tratada como ‘mera correção da tipificação legal’ não é tão inofensiva assim, pois modifica o fato penal e, por conseguinte, o fato processual. A crítica é feita em três dimensões:
a) É reducionista e equivocada a visão de que o acusado se defende somente dos fatos, pois a ampla defesa também se ocupa da tipificação legal, havendo flagrante cerceamento a posterior modificação feita somente na sentença;
b) A maioria das situações em que se usa a emendatio libelli, não se trata de mera correção da tipificação, mas sim de desvelamento de nova situação fática a exigir aditamento e mutatio libelli (como sói ocorrer na mudança de crime doloso para culposo, etc.);
c) Trata-se de instituto que não resiste a uma filtragem constitucional, pois viola as regras do devido processo penal, especialmente no que tange ao princípio acusatório, ampla defesa, contraditório e princípio da correlação.
Mas, diante disso, é possível compatibilizar a emendatio libelli com a Constituição? Para isso, dois caminhos podem ser seguidos pelo juiz:
a) Consultar previamente as partes, em nome do princípio constitucional do contraditório, acerca da possível reclassificação do fato (a exemplo “del planteamiento de la tesis” do sistema espanhol); “
b) Intimar as partes, após a emendatio para que, em nome do contraditório, conheçam e se manifestem sobre a nova classificação jurídica do fato (havendo, inclusive, reabertura da instrução e novo interrogatório).
É claro que tais cautelas o aproximariam da mutatio libelli do artigo 384, mas esse é um caminho inafastável diante das exigências do devido processo penal. Por isso, estamos alinhados com aqueles que pregam a extinção de tal instituto.
Nessa linha, ao contrário do acórdão citado no início, é bastante comum vermos a mutação de doloso para culposo com o uso (errôneo) do artigo 383, quando o correto seria a mutatio libelli do artigo 384 com todas as suas exigências. É importante pontuar: a alteração da imputação que tenha como objeto o elemento subjetivo (dolo) ou normativo (culpa) exige a aplicação do artigo 384 com aditamento e contraditório.
Isso porque, tal mudança influi no campo processual­probatório, ou seja, ambos (dolo e culpa) são objetos de descrição na acusação e exigem a produção de prova para sua confirmação/negação. A mutação da acusação de doloso para culposo, ou vice­versa, decorre de fatos apurados na instrução, ou seja, de circunstâncias fáticas das quais está o juiz autorizado a extrair uma decisão neste ou naquele sentido. A recusa ao decisionismo faz com que o juiz tenha de fundamentar sua decisão (pelo crime culposo ou doloso) em cima de prova produzida no processo e, ainda, refutável pelas partes (exigência do contraditório e do sistema acusatório).
A rigor, não cabe a modificação de tipo doloso para tipo culposo sem mutatio libelli, com como rotineiramente se vê, por exemplo, no crime de receptação, ou, ao menos, a possibilidade de as partes previamente serem informadas dessa hipótese, para que se manifestem sobre a possível desclassificação. Mas essa modificação não ‘beneficia’ a defesa? Não.
Primeiro, o aparente “benefício” para o réu pode esvair‑se se considerarmos que ele foi condenado por uma imputação diversa, da qual não se defendeu e, principalmente, deveria ter­se permitido defesa em relação ao próprio crime culposo. Não há porque conformar­se com essa (pseudo) vantagem se considerarmos que o réu tem o direito de se defender da imputação de crime culposo e dela ser absolvido. Talvez, se lhe tivesse sido oportunizada essa defesa, sequer por crime culposo teria sido condenado.
Como explica Oliva Santos,[1] ainda que o resultado seja, em aparência, favorável ao acusado, o certo é que se lhe estaria condenando (com a mudança da tipificação) sem que tenha tido a oportunidade de opor­se. Ou seja, na essência, há violação do contraditório e cerceamento de defesa. Logo, há que se ter muita cautela nesse terreno e evitar reducionismos excessivos da problemática.
Em segundo lugar, porque o critério fundante da correlação não é o direito de defesa (ainda que seja muito importante), mas o contraditório, como bem se preocupou em explicar Badaró.[2] A regra da correlação é, antes de tudo, uma imposição do contraditório, para assegurar o direito de informação e participação das partes como fator legitimante da própria função jurisdicional. Basta recordar a síntese de Fazzalari: processo como procedimento em contraditório, sendo a decisão construída neste espaço do contraditório pleno.
A tese defensiva é uma resistência à pretensão acusatória, não alterando, portanto, o objeto, mas com ele mantendo uma relação de oposição. Sem embargo, a tese defensiva determina a relevância ou irrelevância processual de um dado fático que integra o objeto do processo.
Em suma: pensamos que o juiz não pode condenar o imputado, alterando as circunstâncias instrumentais, modais, temporais ou espaciais do delito, sem dar­lhe ampla possibilidade de defesa em relação a esse fato diverso daquele imputado inicialmente.[3] Mesmo que, aparentemente, a desclassificação de crime doloso para culposo, por exemplo, não gere prejuízo para o direito de defesa, essa leitura é superficial e desconsidera que o réu também tem o direito de se defender e (inclusive) ser absolvido da prática do crime culposo. Daí por que fundamental a mutatio libelli. Se não for feita a mutatio deve o acusado ser absolvido, pois a acusação não foi provada (ou o que foi provado não é aquilo que está na acusação...), sob pena de inevitável violação dos princípios da correlação, contraditório e ampla defesa.
De todas as formas, deve‑se dar ouvido à advertência de Malan[4]: caso esteja em dúvida se o fato naturalístico sofreu ou não alteração, deve resolvê‑la a favor da modificação, propiciando ao réu a maior amplitude defensiva possível, por injunção do princípio universal do favor rei. Se não modificar, a absolvição é medida que se impõe.