terça-feira, 2 de agosto de 2016

PROCESSO PENAL COMUNICATIVO


Tempo para reflexão......

A razão comunicativa, segundo Habermas, distingue-se da razão prática por não estar adstrita a nenhum ator singular nem a um microssujeito sociopolítico. O que torna a razão comunicativa possível é o médium linguístico. Nessa esteira, o agir comunicativo se ramificaria em duas vias: a da ação comunicativa e a do discurso. As pretensões de validade se posicionariam no ambiente da ação comunicativa e se deslocariam para o campo do discurso na medida em que o falante encontrasse resistência na sua pretensão. Isto é: no momento em que alguém pretenda demonstrar uma ação como válida, esta se moverá no campo da ação comunicativa, cujo mecanismo funcionaria como “espécie” do “gênero”, do agir comunicativo. É neste momento que haverá um deslocamento do ambiente da ação comunicativa para o espaço do discurso.
Dessa forma, o “rito de passagem” da ação comunicativa para o discurso ocorrerá quando a pretensão de validade do falante encontrar dissensão por parte dos demais interlocutores. Então, é no terreno da linguagem que residem as teorias argumentativas. Destarte, é preciso encontrar e transmitir asserções que convençam os outros a aceitarem as pretensões de quem as formula. A força do melhor argumento proposto por Habermas define a essência da democracia onde a fala do outro deve ser relevante para o consenso. No discurso, o falante deve utilizar-se de técnicas argumentativas para validação da sua decisão. Exatamente aí é que, segundo Habermas, vige a força do melhor argumento. Nos atos de fala, são concebidas quatro bases para o consenso: as pretensões de validade se iniciam a partir de uma fala inteligível.

Então, é imprescindível uma linguagem acessível, clara. Por outro lado, o conteúdo que se deseja transmitir deve ser verossímil; as intenções propostas também devem permear-se de sinceridade.
 E, por fim, a manifestação do falante deve ser correta e adequada dentro das regras e valores vigentes. Para o filósofo, o discurso deve estar livre de dominação. A linguagem, embora tenha função especial no consenso, é bom lembrar, pode ser desvirtuada dentro da “ação estratégica” quando for utilizada para dominação, isto é, uma linguagem manipulada onde “os fins justificam os meios”.
Assim, temos que concordar que, embora a pretensão do Código de Processo Penal seja, à primeira vista, viabilizar os instrumentos de acesso à justiça, ainda opera com uma estrutura inadequada e bastante desigual.
Por conta disso, muitos posicionamentos judiciais transformam-se em impressões pessoais dos julgadores, juízos solipsistas que embaraçam a construção democrática e tornam o processo um ambiente de dominação porque passam a representar as pautas da repressão penal. E ainda que se reconheça os avanços da legislação processual penal, promulgada em 1941, mesmo que costurada com as variadas “minirreformas”, o combalido Código de Processo Penal carrega o mesmo ranço, o caldo de cultura inquisitorial que permite o (re)nascimento e crescimento de ações repressivas, o (re)surgimentos de interpretações subjetivistas através da esquematização “sujeito-objeto”, rescaldo da filosofia da consciência. Processo Penal Comunicativo. Comunicação processual à luz da filosofia de Jurgen \Habermas a  Editora Juruá. 2014.

Atos de investigação e atos de prova. Diferenças

Os *Atos de investigação *tendem a formar um dado de probabilidade a respeito do fato e da autoria do delito. Podem ser realizados pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público. O magistrado não pode participar dos atos investigativos, sob pena de quebra o princípio constitucional da imparcialidade e da própria ideia do sistema de garantias, consubstanciado pelo sistema acusatório, eleito pela Constituinte de 1988. Quanto aos *atos de prova* deve-se adotar a mesma perspectiva em relação à busca de provas. A prova serve ao processo, devendo o juiz firmar seu convencimento a partir do material colhido pelos atores processuais.  Os atos de prova servem à sentença, a formação do convencimento do magistrado. É fundamental que  o processo seja revestido de uma   estrutura dialogal, efetivamente comunicativa;  sem essa premissa,  os princípios constitucionais  do contraditório e  da amplitude de defesa continuarão como  simples retórica.
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