Os *Atos de investigação *tendem a formar um dado de probabilidade a respeito do fato e da autoria do delito. Podem ser realizados pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público. O magistrado não pode participar dos atos investigativos, sob pena de quebra o princípio constitucional da imparcialidade e da própria ideia do sistema de garantias, consubstanciado pelo sistema acusatório, eleito pela Constituinte de 1988. Quanto aos *atos de prova* deve-se adotar a mesma perspectiva em relação à busca de provas. A prova serve ao processo, devendo o juiz firmar seu convencimento a partir do material colhido pelos atores processuais. Os atos de prova servem à sentença, a formação do convencimento do magistrado. É fundamental que o processo seja revestido de uma estrutura dialogal, efetivamente comunicativa; sem essa premissa, os princípios constitucionais do contraditório e da amplitude de defesa continuarão como simples retórica.
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