sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Recurso previsto e Habeas Corpus

http://www.conjur.com.br/2016-dez-01/existe-recurso-especifico-habeas-corpus-desconsiderado

FERRAMENTA ADEQUADA

Se existe recurso específico, Habeas Corpus deve ser desconsiderado

O Habeas Corpus não pode ser utilizado para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi aplicada pelo ministro Jorge Mussi, em caso no qual negou liminar em HC impetrado pela defesa de um médico condenado a 16 anos e 4 meses de prisão, em regime inicial fechado, por ter matado com dois tiros a mulher.
De  acordo com o relator, o pedido de liminar se confunde com o pedido principal do Habeas Corpus e, por isso, é conveniente que o caso seja analisado mais detalhadamente no momento de seu julgamento definitivo pelo colegiado.“O deferimento do pleito liminar em sede de Habeas Corpus, em razão de sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu”, argumentou o ministro.
Jorge Mussi solicitou ao Tribunal de Justiça de São Paulo informações sobre o andamento da ação penal em desfavor do médico. A condenação foi imposta em outubro de 2016. O mérito do Habeas Corpus será julgado pelos cinco ministros que integram a 5ª Turma do STJ, especializada em Direito Penal. Não há previsão de data para o julgamento.
A defesa contesta a execução provisória da pena, mas, conforme observou o relator, deixou de instruir o pedido com a cópia do acórdão do TJ-SP, que determinou o cumprimento imediato da condenação, “documento indispensável à análise e reconhecimento da alegada ilegalidade”.
Jurisprudência de HC no STJ
Com base em precedentes do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência do STJ identificou 18 teses sobre Habeas Corpus na corte. As teses estão reunidas na 36ª edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos da corte sobre temas específicos. 
Uma das teses destacadas afirma que o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. O entendimento foi adotado com base em diversos precedentes, entre eles o RHC 55.701, julgado pela 5ª Turma em maio de 2015.
Outra tese afirma que o reexame da dosimetria da pena em Habeas Corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade, sem exigir análise do conjunto probatório. Um dos julgados tomado como referência foi o HC 110.740, da 6ª Turma, julgado em maio de 2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Proteção constitucional do cidadão (?). "Teoria da Perseguição intensa" os EUA

http://www.conjur.com.br/2016-dez-02/tribunal-eua-supervaloriza-doutrina-perseguicao-intensa

EXIGÊNCIAS PREMENTES

Tribunal dos EUA supervaloriza doutrina da "perseguição intensa"

Em uma decisão por quatro votos a três, com dissidências um tanto ríspidas, o Tribunal Superior de Wisconsin determinou que um policial pode violar a proteção constitucional do cidadão contra buscas e apreensões desarrazoadas, sem mandado judicial baseado em causa provável, invadindo a casa de um “suspeito” após uma perseguição. No caso perante a corte, a origem da perseguição do carro do “suspeito” foi uma luz de freio defeituosa.
A doutrina da “perseguição intensa” (hot pursuit) não é nova, mas também não é tão flexível. Ela prevê que policiais podem entrar em quaisquer recintos (incluindo residências), onde o suspeito de um crime se refugiou, sem mandado judicial, quando a demora para conseguir o mandado pode colocar suas vidas ou de outros em perigo ou possibilitar a fuga do possível perpetrador de um crime.
Essa permissão à polícia deriva de uma outra figura jurídica, a da “circunstância premente” (exigent circumstance), na qual a maioria dos ministros do tribunal se baseou para estabelecer uma ligação entre a luz do freio defeituosa, a perseguição, a entrada na casa para prender o “suspeito” sem mandado e novos delitos que emergiram subsequentemente.
De acordo com o voto da maioria, escrito pela ministra Annette Ziegler, em abril de 2012 o policial Calvin Dorshorst percebeu que uma luz de freio do carro de Richard Weber, logo a sua frente, não estava funcionando. E lhe pareceu que Weber não dirigia em linha reta, o que sugeria embriaguez do motorista. O policial acionou as luzes da viatura e a sirene, o que indica ordem de parar.
A 30 metros de sua casa, Weber não parou. Entrou na garagem, e o policial estacionou logo atrás. Os dois saíram de seus carros ao mesmo tempo, Weber se dirigiu à porta que dava acesso ao interior da casa, o policial correu e o alcançou quando ele já havia entrado. O policial o puxou para fora e com a ajuda de outro policial que havia chegado para ajudar, algemou Weber.
Com permissão do “suspeito”, o policial fez uma busca no carro e encontrou um pouco de maconha e um cachimbo de fumar maconha, ainda com cheiro da droga. E suspeitou, pela fala de Weber e pelo cheiro de bebida, que ele andou bebendo e dirigindo. Os policiais prenderam Weber e o levaram para o hospital, onde um exame de sangue detectou que o nível de concentração de álcool era bem maior do que o admissível para dirigir.
Weber foi processado, mas sua defesa pediu ao juiz para suprimir todas as provas (à exceção da luz de freio defeituosa), porque elas foram obtidas ilegalmente. Isso é um procedimento comum de julgamentos criminais nos EUA: provas obtidas ilegalmente não são aceitas pelo juiz. E as provas de uso de droga e de embriaguez foram obtidas porque os policiais teriam violado a proteção constitucional de Weber de não sofrer busca e apreensão sem mandado judicial. A defesa também alegou que a prisão foi ilegal.
Todos os julgamentos, em primeiro grau, recurso e tribunal superior, giraram sobre essa questão: se toda a operação policial violou a Quarta Emenda da Constituição dos EUA (a da garantia contra buscas e apreensões sem mandado) ou se a necessidade de um mandado foi sobrepujada pela “circunstância premente” de o policial estar uma “perseguição intensa” de um suspeito fugitivo, que cometeu delitos puníveis com prisão, de acordo com o voto.
Em primeiro grau, o juiz deu razão à polícia. O tribunal de recurso, por sua vez, deu razão a Weber, entendendo que seus direitos foram violados. E o tribunal superior reverteu a decisão do tribunal de recursos, fazendo valer a decisão de primeiro grau. Tudo na mais ampla discordância entre os juízes envolvidos no caso.
O voto vencedor do tribunal superior disse que se caracteriza a “circunstância premente” que gerou a “perseguição intensa” de um suspeito em fuga, que, no final das contas, cometeu os delitos puníveis com prisão de “fugir da polícia” e “resistir ou obstruir o trabalho policial”. A entrada do policial além da porta, segundo a ministra relatora, se deveu à necessidade de impedir que Weber continuasse fugindo.
O voto dissidente, escrito pela ministra Rebecca Bradley, declarou: “Os fatos objetivos aqui relatados não dão suporte à causa provável para delitos puníveis com prisão e não estabelecem qualquer circunstância premente. Em vez disso, os fatos mostram um policial preocupado com uma luz de freio defeituosa, que não tinha qualquer necessidade urgente ou imediata de passar além da soleira da porta da casa, sem primeiro conseguir um mandado judicial”.
A ministra diz que não exclui a necessidade de perseguição. Mas entrar na casa sem mandado é outra coisa. O voto da maioria, segundo ela, está mostrando à população que o arbítrio sobre “causa provável” para justificar buscas e apreensões não está nas mãos de um juiz e da Constituição, mas nas mãos de um policial.
Em voto dissidente ainda mais contundente, a ministra Ann Walsh Bradley, escreveu: “O voto vencedor corrói os direitos constitucionais de todos nós. Ele estabelece uma trajetória em que, gradualmente e de forma quase despercebida, nós poderemos acordar um dia e descobrir que as nossas liberdades, pelas quais muitos lutaram e se sacrificaram, foram gravemente restringidas”.