terça-feira, 19 de julho de 2016

Análise do iter criminis para definição do quantum da pena nos crimes tentados

PESQUISA PRONTA

Contexto de evolução do crime deve ser considerado para redução de pena

http://www.conjur.com.br/2016-jul-19/fixacao-pena-considerar-contexto-evolucao-crime
O Superior Tribunal de Justiça reuniu, em um dos novos temas disponibilizados pela Pesquisa Pronta, centenas de acórdãos sobre a análise do contexto de evolução de um delito para fins de definição de pena em tentativas de crime. Em um caso analisado, os ministros argumentam que é impossível emitir posicionamento sobre a análise do caminho do crime, já que isso é de competência da primeira e segunda instâncias.
Com o tema Análise do iter criminis para definição do quantum da pena nos crimes tentados, o tribunal seleciona decisões referentes ao caso, com destaque para o entendimento de que a análise contextual deve ser levada em conta pelos juízes ao fixar as penas, além de destacarem a possibilidade de reexame de provas para decidir se o quantum foi devidamente justificado, já que nova análise de provas é vedada em recursos endereçados ao tribunal, em virtude da Súmula 7/STJ.
É pacífico o entendimento na corte no sentido de que os questionamentos que chegam ao STJ devem versar sobre a correta aplicação das leis federais, e não com o objetivo de transformar essa corte superior em uma terceira instância recursal.
Os ministros destacam a pertinência da análise na fixação de penas: “Conforme o entendimento desta corte, a diminuição pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do crime. Se integralmente percorrida a fase execução, deve ser reconhecida a incidência da fração mínima de redução”, resume uma das ementas disponíveis na pesquisa.
O conceito de iter criminis, definido como “caminho do crime”, refere-se ao processo de evolução do delito; e, na análise do contexto dos fatos, apura a gravidade da conduta, a proximidade da execução, o risco oferecido, entre outros fatores importantes para a definição da culpabilidade do réu.
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta online do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. Oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Prova da participação em organização criminosa para majoração da pena

REGIME ABERTO

Prova de tráfico não permite deduzir que réu integra organização criminosa

O Ministério Público não pode afirmar que um acusado integra organização criminosa somente para afastar a hipótese de tráfico privilegiado, que reduz penas. A denúncia deve apresentar elementos demonstrando que ele tem antecedentes criminais e dedica-se a cometer delitos. Assim entendeu o juiz José Henrique Kaster Franco, da Vara Criminal de Nova Andradina (MS), ao aplicar regime aberto para o dono de uma moto usada para transportar 15 kg de maconha.
O homem foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, pois o juiz concluiu que há provas de que ele sabia do uso do veículo para o tráfico de drogas. A sentença, porém, considera que a participação foi de menor importância e inclui-se nas reduções fixadas pelo artigo 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
“O fato de alguém transportar determinada quantidade de droga não significa que integre organização criminosa ou mesmo que se dedique à prática de crimes”, diz a decisão. “A guerra às drogas não justifica a declaração de guerra ao Direito Penal.”
O juiz rejeitou parte dos argumentos da denúncia e disse que não faz sentido acusar uma pessoa de integrar grupo criminoso sem nenhum indício claro. “Para que o Ministério Público aduza que o réu se dedica a prática de crimes, deve ter prova desses crimes. Se tem provas, está obrigado a denunciá-lo por todos os crimes.”
Franco é o mesmo juiz que afastou a natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado de entorpecentes — esse outro caso saiu de Nova Andradina em 2010 e chegou em junho de 2016 ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde a tese de primeiro grau foi mantida (HC 118.533).
Na última terça-feira (12/7), Franco manteve esse entendimento, citando o STF, e declarou que em nenhum momento a Lei 11.343/06 considera que a quantidade de entorpecente apreendido basta para provar participação em organização criminosa. “Se o juiz admitir que em todos os casos nos quais se transporta determinada quantidade de droga está afastada a incidência da minorante, está, em verdade, a legislar, a usurpar função legislativa.”
Ele apontou que o réu nem sequer foi denunciado em outro processo contra dois homens que usaram sua motocicleta e efetivamente fizeram o transporte de maconha. Na outra ação penal, a dupla foi condenada por integrar organização criminosa. Assim, a sentença reconheceu a existência de tráfico privilegiado e reduziu a pena do acusado em um terço: 1 ano e 8 meses de prisão, mais 180 dias-multa.
http://www.conjur.com.br/2016-jul-18/prova-trafico-nao-permite-deduzir-reu-integra-organizacao