quarta-feira, 16 de agosto de 2017

STM: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA

STM declina competência para processar civis presidiários que se passaram por general para dar golpe em cabo do Exército

 
 o Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento de recurso em sentido estrito, declinou da competência para julgar três acusados de estelionato e remeteu o caso para a justiça comum criminal.
Os acusados, dois deles presidiários, se passaram por um general do Exército para dar um golpe pecuniário em um cabo do Exército, que servia como motorista na Academia Militar das Agulhas Negras (Aman), em Resende (RJ). 
Segundos autos, em 14 de outubro de 2015, por volta das 12h15min, o sargento auxiliar do gabinete do comandante da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) recebeu um telefonema de um celular, cuja pessoa dizia ser o general comandante da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada, sediada em Cuiabá (MT).
O suposto general disse que seu veículo estava quebrado próximo ao Km 290 da Rodovia Presidente Dutra (município de Porto Real/RJ) e, por isso, precisaria do apoio da AMAN. Solicitou o nome e telefone do motorista da AMAN para ir encontrá-lo.
A partir daí, o suposto general passou a ligar diretamente para o motorista, pedindo antes de mais nada que fosse a uma farmácia para comprar um antipirético. Depois, que seria necessário carregar com créditos os celulares e depósitos de R$ 500,00 numa agência da Caixa Econômica Federal. O valor seria para cobrir a franquia do guincho do seu carro.
O motorista cumpriu todos os pedidos. Como o suposto general não compareceu, ligou para o comando da 13ª Bda Inf Mtz, onde se descobriu que era um golpe de estelionatários. O Exército abriu uma investigação e chegou aos três acusados pelo golpe, uma mulher e dois homens, estes presidiários.
Apesar de existir contradições nas versões apresentadas pelos denunciados, a participação deles na prática do golpe aplicado foi confirmada, já que a denunciada conseguiu emprestar uma conta e o cartão bancário que foi utilizado para sacar os R$ 500,00 depositados pelo motorista da AMAN, e o denunciado intermediou essa obtenção do cartão bancário, tendo, inclusive, recebido dinheiro por isso.
A mulher e os dois presidiários foram denunciados pelo crime de estelionato, tipificado no artigo 251 do Código Penal Militar, por terem participado no "esquema ardiloso" aplicado via contato telefônico, em que um indivíduo, fazendo-se passar por um general, conseguiu obter vantagem ilícita em prejuízo da AMAN, induzindo em erro os militares daquela instituição.
Porém, o juiz da primeira instância da Justiça Militar da União, em Campo Grande, não recebeu a denúncia. O magistrado declarou que o crime não era militar e portanto não deveria ser aprecidado na Justiça Militar da União e que os autos deveriam ser remetidos para à Justiça Estadual em Cuiabá (MT), local onde está sediada a agência da Caixa Econômica Federal vinculada à conta mencionada na denúncia.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público Militar recorreu ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. A promotoria argumentou que mesmo não sendo possível apontar a procedência dos R$ 500,00, se da administração militar ou do cabo vítima do golpe, o crime foi planejado para atingir a Organização Militar, no caso, a Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, em face do emprego de subterfúgios pelo golpista, que se fez passar por um general, para convencer militares a prestar-lhe auxílio financeiro.
Salientou também que o agente conhecia o modus operandi de um quartel e a cadeia hierárquica de comando, o que representou grave risco à segurança institucional. Por outro lado, a Defensoria Pública da União rebateu os argumentos recursais, dizendo que a fixação da competência para apurar o fato, na fase do inquérito, refere-se à hipótese de incompetência relativa, e não absoluta.
Ao apreciar o recurso em sentido estrito, o ministro William de Oliveiras Barros manteve a decisão do juízo de primeira instância da Justiça Militar, que reconhecia a competência da justiça criminal comum.
Para o ministro, não existem provas seguras de lesão ao patrimônio sob administração militar. “Embora o suposto general conhecesse a dinâmica dos quartéis e tenha empregado um método ardiloso para induzir militares a erro, o fato também não trouxe prejuízo à regularidade do serviço militar no âmbito da AMAN. Nos termos do art. 9º, inciso III, alínea “a”, do CPM, para a configuração do delito patrimonial sujeito à apreciação desta Justiça Especializada, exige-se que a conduta atente diretamente contra o patrimônio sob administração militar ou a ordem administrativa militar”, disse.
Ainda de acordo com o ministro, o prejuízo financeiro foi suportado apenas pelo cabo, que procedeu ao depósito na conta indicada pelo suposto general. “Ainda que a Organização Militar tenha disponibilizado esse graduado para prestar socorro ao meliante, às margens da Rodovia Presidente Dutra, não se verifica a intenção do agente em prejudicar diretamente o serviço militar, mas, tão-somente, de obter o mencionado valor por meio ardiloso”.
Para William de Oliveira Barros, dada a excepcionalidade da jurisdição castrense p

TM declina competência para processar civis presidiários que se passaram por general para dar golpe em cabo do Exército

 
 
O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento de recurso em sentido estrito, declinou da competência para julgar três acusados de estelionato e remeteu o caso para a justiça comum criminal.
Os acusados, dois deles presidiários, se passaram por um general do Exército para dar um golpe pecuniário em um cabo do Exército, que servia como motorista na Academia Militar das Agulhas Negras (Aman), em Resende (RJ). 
Segundos autos, em 14 de outubro de 2015, por volta das 12h15min, o sargento auxiliar do gabinete do comandante da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) recebeu um telefonema de um celular, cuja pessoa dizia ser o general comandante da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada, sediada em Cuiabá (MT).
O suposto general disse que seu veículo estava quebrado próximo ao Km 290 da Rodovia Presidente Dutra (município de Porto Real/RJ) e, por isso, precisaria do apoio da AMAN. Solicitou o nome e telefone do motorista da AMAN para ir encontrá-lo.
A partir daí, o suposto general passou a ligar diretamente para o motorista, pedindo antes de mais nada que fosse a uma farmácia para comprar um antipirético. Depois, que seria necessário carregar com créditos os celulares e depósitos de R$ 500,00 numa agência da Caixa Econômica Federal. O valor seria para cobrir a franquia do guincho do seu carro.
O motorista cumpriu todos os pedidos. Como o suposto general não compareceu, ligou para o comando da 13ª Bda Inf Mtz, onde se descobriu que era um golpe de estelionatários. O Exército abriu uma investigação e chegou aos três acusados pelo golpe, uma mulher e dois homens, estes presidiários.
Apesar de existir contradições nas versões apresentadas pelos denunciados, a participação deles na prática do golpe aplicado foi confirmada, já que a denunciada conseguiu emprestar uma conta e o cartão bancário que foi utilizado para sacar os R$ 500,00 depositados pelo motorista da AMAN, e o denunciado intermediou essa obtenção do cartão bancário, tendo, inclusive, recebido dinheiro por isso.
A mulher e os dois presidiários foram denunciados pelo crime de estelionato, tipificado no artigo 251 do Código Penal Militar, por terem participado no "esquema ardiloso" aplicado via contato telefônico, em que um indivíduo, fazendo-se passar por um general, conseguiu obter vantagem ilícita em prejuízo da AMAN, induzindo em erro os militares daquela instituição.
Porém, o juiz da primeira instância da Justiça Militar da União, em Campo Grande, não recebeu a denúncia. O magistrado declarou que o crime não era militar e portanto não deveria ser aprecidado na Justiça Militar da União e que os autos deveriam ser remetidos para à Justiça Estadual em Cuiabá (MT), local onde está sediada a agência da Caixa Econômica Federal vinculada à conta mencionada na denúncia.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público Militar recorreu ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. A promotoria argumentou que mesmo não sendo possível apontar a procedência dos R$ 500,00, se da administração militar ou do cabo vítima do golpe, o crime foi planejado para atingir a Organização Militar, no caso, a Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, em face do emprego de subterfúgios pelo golpista, que se fez passar por um general, para convencer militares a prestar-lhe auxílio financeiro.
Salientou também que o agente conhecia o modus operandi de um quartel e a cadeia hierárquica de comando, o que representou grave risco à segurança institucional. Por outro lado, a Defensoria Pública da União rebateu os argumentos recursais, dizendo que a fixação da competência para apurar o fato, na fase do inquérito, refere-se à hipótese de incompetência relativa, e não absoluta.
Ao apreciar o recurso em sentido estrito, o ministro William de Oliveiras Barros manteve a decisão do juízo de primeira instância da Justiça Militar, que reconhecia a competência da justiça criminal comum.
Para o ministro, não existem provas seguras de lesão ao patrimônio sob administração militar. “Embora o suposto general conhecesse a dinâmica dos quartéis e tenha empregado um método ardiloso para induzir militares a erro, o fato também não trouxe prejuízo à regularidade do serviço militar no âmbito da AMAN. Nos termos do art. 9º, inciso III, alínea “a”, do CPM, para a configuração do delito patrimonial sujeito à apreciação desta Justiça Especializada, exige-se que a conduta atente diretamente contra o patrimônio sob administração militar ou a ordem administrativa militar”, disse.
Ainda de acordo com o ministro, o prejuízo financeiro foi suportado apenas pelo cabo, que procedeu ao depósito na conta indicada pelo suposto general. “Ainda que a Organização Militar tenha disponibilizado esse graduado para prestar socorro ao meliante, às margens da Rodovia Presidente Dutra, não se verifica a intenção do agente em prejudicar diretamente o serviço militar, mas, tão-somente, de obter o mencionado valor por meio ardiloso”.
Para William de Oliveira Barros, dada a excepcionalidade da jurisdição castrense p

TM declina competência para processar civis presidiários que se passaram por general para dar golpe em cabo do Exército

 
 
O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento de recurso em sentido estrito, declinou da competência para julgar três acusados de estelionato e remeteu o caso para a justiça comum criminal.
Os acusados, dois deles presidiários, se passaram por um general do Exército para dar um golpe pecuniário em um cabo do Exército, que servia como motorista na Academia Militar das Agulhas Negras (Aman), em Resende (RJ). 
Segundos autos, em 14 de outubro de 2015, por volta das 12h15min, o sargento auxiliar do gabinete do comandante da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) recebeu um telefonema de um celular, cuja pessoa dizia ser o general comandante da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada, sediada em Cuiabá (MT).
O suposto general disse que seu veículo estava quebrado próximo ao Km 290 da Rodovia Presidente Dutra (município de Porto Real/RJ) e, por isso, precisaria do apoio da AMAN. Solicitou o nome e telefone do motorista da AMAN para ir encontrá-lo.
A partir daí, o suposto general passou a ligar diretamente para o motorista, pedindo antes de mais nada que fosse a uma farmácia para comprar um antipirético. Depois, que seria necessário carregar com créditos os celulares e depósitos de R$ 500,00 numa agência da Caixa Econômica Federal. O valor seria para cobrir a franquia do guincho do seu carro.
O motorista cumpriu todos os pedidos. Como o suposto general não compareceu, ligou para o comando da 13ª Bda Inf Mtz, onde se descobriu que era um golpe de estelionatários. O Exército abriu uma investigação e chegou aos três acusados pelo golpe, uma mulher e dois homens, estes presidiários.
Apesar de existir contradições nas versões apresentadas pelos denunciados, a participação deles na prática do golpe aplicado foi confirmada, já que a denunciada conseguiu emprestar uma conta e o cartão bancário que foi utilizado para sacar os R$ 500,00 depositados pelo motorista da AMAN, e o denunciado intermediou essa obtenção do cartão bancário, tendo, inclusive, recebido dinheiro por isso.
A mulher e os dois presidiários foram denunciados pelo crime de estelionato, tipificado no artigo 251 do Código Penal Militar, por terem participado no "esquema ardiloso" aplicado via contato telefônico, em que um indivíduo, fazendo-se passar por um general, conseguiu obter vantagem ilícita em prejuízo da AMAN, induzindo em erro os militares daquela instituição.
Porém, o juiz da primeira instância da Justiça Militar da União, em Campo Grande, não recebeu a denúncia. O magistrado declarou que o crime não era militar e portanto não deveria ser aprecidado na Justiça Militar da União e que os autos deveriam ser remetidos para à Justiça Estadual em Cuiabá (MT), local onde está sediada a agência da Caixa Econômica Federal vinculada à conta mencionada na denúncia.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público Militar recorreu ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. A promotoria argumentou que mesmo não sendo possível apontar a procedência dos R$ 500,00, se da administração militar ou do cabo vítima do golpe, o crime foi planejado para atingir a Organização Militar, no caso, a Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, em face do emprego de subterfúgios pelo golpista, que se fez passar por um general, para convencer militares a prestar-lhe auxílio financeiro.
Salientou também que o agente conhecia o modus operandi de um quartel e a cadeia hierárquica de comando, o que representou grave risco à segurança institucional. Por outro lado, a Defensoria Pública da União rebateu os argumentos recursais, dizendo que a fixação da competência para apurar o fato, na fase do inquérito, refere-se à hipótese de incompetência relativa, e não absoluta.
Ao apreciar o recurso em sentido estrito, o ministro William de Oliveiras Barros manteve a decisão do juízo de primeira instância da Justiça Militar, que reconhecia a competência da justiça criminal comum.
Para o ministro, não existem provas seguras de lesão ao patrimônio sob administração militar. “Embora o suposto general conhecesse a dinâmica dos quartéis e tenha empregado um método ardiloso para induzir militares a erro, o fato também não trouxe prejuízo à regularidade do serviço militar no âmbito da AMAN. Nos termos do art. 9º, inciso III, alínea “a”, do CPM, para a configuração do delito patrimonial sujeito à apreciação desta Justiça Especializada, exige-se que a conduta atente diretamente contra o patrimônio sob administração militar ou a ordem administrativa militar”, disse.
Ainda de acordo com o ministro, o prejuízo financeiro foi suportado apenas pelo cabo, que procedeu ao depósito na conta indicada pelo suposto general. “Ainda que a Organização Militar tenha disponibilizado esse graduado para prestar socorro ao meliante, às margens da Rodovia Presidente Dutra, não se verifica a intenção do agente em prejudicar diretamente o serviço militar, mas, tão-somente, de obter o mencionado valor por meio ardiloso”.
Para William de Oliveira Barros, dada a excepcionalidade da jurisdição castrense ra o julgamento de civis, cuja competência se manifesta somente quando está evidente a lesão ao bens e valores sob administração militar ou aos serviços essenciais atribuídos às Forças Armadas, não merece prosperar o recurso ministerial, tendo em vista o dano causado não ultrapassar o patrimônio exclusivo dos militares lesados, além da ausência direta de prejuízo às atividades primordiais da AMAN. www.stm.jus.br

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

http://www.conjur.com.br/2017-ago-03/prescricao-executoria-comeca-transito-julgado-acusacao

RISPRUDÊNCIA DO STJ

Prescrição executória começa com trânsito em julgado para a acusação

A contagem da prescrição da pretensão executória começa na data do trânsito em julgado da sentença para a acusação. Esse foi o entendimento da presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao deferir liminar em Habeas Corpus.
No caso, após ser condenado por ameaça, em 2013, um homem pediu o reconhecimento judicial da prescrição da pretensão executória, já que, até 2017, a pena não tinha sido cumprida. O pedido foi negado nas instâncias ordinárias.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido por entender que a data inicial a ser considerada para a contagem da prescrição é o trânsito em julgado para ambas as partes. Para Laurita Vaz, o entendimento TJ-SP foi contra a jurisprudência do STJ.
“Considerando que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em março de 2013 e que, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, crimes cuja pena máxima seja inferior a um ano — hipótese dos autos —, forçoso reconhecer que a pretensão executória estatal estaria fulminada pela prescrição”, explicou a ministra.
Segundo Laurita Vaz, o entendimento aplicado pelo STJ em casos análogos traduz a literalidade do artigo 112 do Código Penal. Dessa forma, determinou-se o sobrestamento da execução penal. O julgamento do mérito do Habeas Corpus será feito pela 5ª Turma do STJ e terá o ministro Felix Fischer como relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 406.152

REDECRETAÇÃO DE PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS

http://www.conjur.com.br/2017-ago-03/reu-volta-preventiva-tomar-chopp-desrespeitar-condicional

Réu volta à preventiva acusado de beber e desrespeitar liberdade provisória

Um réu por homicídio que respondia ao processo em liberdade foi preso preventivamente após ser acusado de ingerir bebida alcoólica, violando um dos requisitos para sua liberdade condicional. A denúncia foi feita pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, que viu no ato, mesmo sem investigá-lo, descumprimento de determinação judicial.
O homem tornou-se réu ao ser apontado como responsável pela morte de um segurança de uma boate de Campo Grande. Segundo a denúncia, durante uma briga generalizada, em 2011, a vítima e o acusado se agrediram até que, ao supostamente levar um chute no peito, o segurança morreu.
O acusado afirma que não agrediu a vítima, apenas resistiu às tentativas de ser retirado do local. À época dos fatos, o homem foi preso sob a alegação de conveniência da instrução criminal, manutenção da ordem pública, fuga do local do crime e por responder a outras acusações de agressão.
Foi solto pouco tempo depois pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do MS. “O fundamento utilizado pelo julgador singular para segregação cautelar do paciente para conveniência da instrução criminal é inidôneo e não guarda qualquer relação com o processo”, afirmaram os desembargadores.
O colegiado disse também que o fato de o réu ter deixado o local após supostamente ter cometido o crime não justifica a prisão preventiva, pois é “perfeitamente compreensível que após cometer um delito o agente não permaneça no local dos fatos e procure se ocultar para evitar a prisão do flagrante”.
“Há de se ponderar que nem sempre a evasão do local onde o delito foi cometido pode ser interpretada como evasão do distrito da culpa e intenção de frustrar a aplicação da lei penal”, complementou a 2ª Turma.
Ao permitir que o réu respondesse ao processo em liberdade, o juízo o proibiu, entre outras determinações, de ingerir bebidas alcoólicas e de frequentar “casas noturnas, bares, boates, raves, exposições e estabelecimentos similares, bem como qualquer festa, seja em local residencial ou comercial, baladas, confraternizações, shows, jogos, amistosos e clubes de luta”.
E foram essas proibições que o levaram de volta à cadeia. Em uma noite de junho deste ano, o réu foi jantar no Outback da capital sul-mato-grossense acompanhado de uma amiga. No restaurante, os dois foram flagrados por uma prima da vítima, que tirou fotos do acusado e d sua companhia depois que dois copos de chopp foram servidos.
Esse material foi encaminhado ao MP-MS, que usou as imagens para pedir a prisão do réu. O pedido foi prontamente atendido pelo juízo responsável pelo caso.
A decisão foi tomada sem qualquer perícia ou apuração mais profunda. Para o juízo do caso, essas confirmações não são necessárias para decretar a prisão por descumprimento de ordem judicial.
Ele destacou na decisão que não há como alegar que o conteúdo dos copos registrados na foto não eram alcoólicos “porque notoriamente se sabe que o ‘Outback’ tem a principal fonte de renda em todo o país oriunda da venda de chopps, aliás justamente em copos no modelo fotografado”.
O julgador também afirmou que não foi descumprida apenas a proibição relacionada a bebidas alcoólicas, mas também o impedimento de frequentar bares e festas. “Dentro da proibição de não frequentar bares e casas noturnas, existem três expressões que podem ser tidas como cláusulas gerais, quais sejam: ‘a) estabelecimentos similares; b) qualquer festa, seja em local residencial ou comercial; e c) confraternizações,’ expressões essas que reclamam a complementação pelo juízo diante do caso concreto.”

MILiTAR: USO DE DROGAS NO QUARTEL

https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/7637-cocaina

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército a mais de um ano de prisão, flagrado com quatro papelotes de cocaína, dentro de um quartel, em João Pessoa (PB).
Segundo o Ministério Público Militar (MPM), no início da manhã do dia 19 de dezembro de 2014, o acusado, então soldado do 1º Grupamento de Engenharia (1º Gpt E), entrou no quartel para trabalhar carregando, dentro do porta-óculos, 1,8 g de cocaína.
O material estava dividido em quatro saquitéis, além de outros 23 saquitéis novos vazios, de mesmo tamanho e que continham as drogas, além de uma espátula do tipo utilizado na construção civil.
Ainda de acordo com a denúncia, ao serem encontrados os itens em seu poder, o acusado, muito nervoso, negou a propriedade das drogas e da espátula, afirmando que alguém as teria colocado dentro de sua bolsa no dia anterior. O militar foi preso em flagrante, o material apreendido e enviado para análise pericial da Polícia Federal, que constatou, posteriormente, se tratar de cocaína.
Denunciado à Justiça Militar da União, o ex-soldado foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Recife, em fevereiro deste ano, por unanimidade de votos, à pena de um ano e três meses de reclusão, com o regime inicialmente aberto, o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, com apresentação trimestral, e o direito de apelar em liberdade.
A defesa dele recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar, alegando ausência de dolo (intenção de cometer o crime) e insuficiência de provas para uma condenação. Quanto à pena, o advogado sustentou tratar-se de ex-soldado do Exército, sem antecedentes criminais, detentor de conduta ilibada, pelo que a pena deveria ser reduzida ao mínimo legal. Disse também que o crime ocorreu dentro da normalidade se comparado a outros, sendo que a pena era desproporcional à posse da pequena quantidade de substância encontrada.
Por outro lado, o Ministério Público Militar rechaçou os argumentos da defesa e pugnou pela manutenção da decisão. Sustentou que a sanção é proporcional, tendo em vista que foram encontrados em poder do acusado os quatro sacos plásticos de cocaína, droga de alta potencialidade lesiva à saúde pública, muito maior que a maconha. “Ademais, o réu não teria demonstrado arrependimento algum quando flagrado, criando história sem fundamento algum nos fatos e sem amparo legal minimamente verossímil”.
Recurso de Apelação 
Ao apreciar o recurso de apelação no STM, a ministra Maria Elizabeth Rocha manteve a condenação.
Para a magistrada, a conduta do réu é crime previsto no caput do artigo 290 do Código Penal Militar (CPM).
“A autoria do delito restou delineada com fundamento na prova testemunhal colhida na instrução processual. O próprio apelante, em interrogatório judicial, confirmou estar de posse da substância psicotrópica, porém, afirmou não ser ela de sua propriedade. A materialidade está comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, com resultado positivo para cocaína e os fármacos fenacetina, cafeína e tetracaína”, fundamentou a magistrada.
Quanto à ausência do dolo suscitada pela defesa, a magistrada disse que, embora o réu alegue que teria encontrado a substância entorpecente em sua mochila no dia anterior e ter retornado ao quartel no dia seguinte para relatar o ocorrido e descobrir, por meio das câmaras de segurança, quem a teria colocado entre os seus pertences, verdade é que em nenhum momento ele se apresentou no Corpo de Guarda ou relatou o fato ao superior.
“Segundo relatos do oficial e do sargento que realizavam a revista de rotina nos pertences dos cabos e soldados do quartel, somente após ter sido surpreendido com a droga dentro do porta-óculos no interior de sua mochila, é que afirmou não ser ela sua”.
Para a ministra Maria Elizabeth Rocha, a alegação do réu de que teria a intenção de verificar nas câmaras de segurança quem colocou a substância em sua mochila, mostrou-se inverossímil, haja vista ter sido informado pelo Subcomandante da Companhia de Comando da 7ª Região Militar que “não havia câmeras filmadoras instaladas nos alojamentos” daquela Unidade para preservar a privacidade dos seus integrantes.
“Farta é a prova da autoria delitiva. Não se trata de suposições, mas de verdadeiro flagrante da substância encontrada com o réu. O fato de estarem apenas duas testemunhas presentes na revista, e uma delas a cerca de um metro do agente, não afasta a idoneidade de suas declarações."
"Muito embora a revista fosse rotineira, o réu premeditou que não fosse fiscalizado seu porta-óculos, onde guardava dentro a substância ilícita. Portanto, rechaça-se a tese defensiva de que qualquer indivíduo dotado de um mínimo de discernimento, estando ciente de que passaria por uma revista na entrada do quartel e que quisesse trazer de forma clandestina uma substância ilícita para dentro da unidade militar, nunca a colocaria no primeiro lugar a ser vistoriado”.
A ministra relatora foi voto vencido apenas no quesito de diminuição da pena em dois meses. Maria Elizabeth Rocha votou para que fosse diminuída a pena em razão de não concordar que “o não arrependimento do réu” foi usado no cômputo da dosimetria da pena. Mas a maioria dos ministros entendeu de forma divergente e manteve a condenação da primeira instância em um ano e três meses de prisão.

ABSOLVIÇÃO: SENTIMENTO DE DOR RELEVANTE

ATO PERDOADO

Movido pela dor, homem que matou suspeito de estuprar a sobrinha é absolvido

Por  WWW;CONJUR.COM.BR 
A 3ª Vara do Júri de São Paulo absolveu, nesta quinta-feira (10/8), três acusados de matar um vizinho suspeito de estuprar uma menina de 13 anos na zona sul da capital paulista, em 2012. Os jurados entenderam que não havia provas contra o pai e o cunhado da garota. Já o tio, denunciado por ter atirado no homem, alegou que agiu motivado por sentimento de dor, e não de vingança, conseguindo placar favorável de 4 a 3.
O Ministério Público concordou com a absolvição dos dois primeiros réus, mas queria que o tio fosse condenado por homicídio qualificado: motivo torpe e conduta que impediu a defesa da vítima. Segundo a acusação, admitir esse comportamento seria aceitar uma atitude de justiceiro.
De acordo com a defesa, o sentimento de dor “aflorou” no réu quando viu o suspeito de violentar a sobrinha. Os advogados afirmaram no julgamento que o desejo de vingança e a motivação pela dor são sentimentos próximos, mas diferentes.
"A dor é quente, ferve, queima. A vingança é fria, gélida, polar. A dor é desistência, resignação, desesperança. A vingança tem sede de tudo. A dor é solitária, íntima, reservada. A vingança se exibe, se envaidece, se vangloria. A vingança quer poder, quer prazer. A dor não, a dor é sempre dor. Estas pessoas agiram em momento de forte emoção e extrema dor. Não há utilidade em lhes impor uma pena criminal. Seria agravar a dor, ser indiferente a esta dor, ser indiferente à dor da violência sexual. Seria condenar novamente esta menina. Seria uma segunda violência contra ela", disse Simantob, presidente do IDDD.
Segundo ele, o júri não analisou detalhes sobre a arma do crime (quem era dono, por exemplo), pois nunca foi encontrada. O advogado afirma ainda que o MP-SP não colocou em dúvida se a vítima realmente estuprou a garota.
A jovem, a princípio, disse que não havia conseguido identificar o autor da violência, porque ele estava com uma blusa na cabeça. No julgamento nto, no entanto, ela identificou o homem como responsável pelo estupro.
Processos: 0002072-81.2012.8.26.0052 e 0000238-04.2016.8.26.0052

COMPETÊNCIA JUSTIÇA MILITAR

IDEIA CONTROVERSA

Exército quer que Justiça Militar passe a julgar crime doloso contra civil

 de agosto de 2017, 13h07
O comandante do Exército, general Eduardo Villas Bôas, quer que o Código Penal Militar seja alterado para que crimes dolosos contra a vida cometidos por integrantes das Forças Armadas contra civis em "operações de garantia da lei e da ordem" voltem a ser julgados pela Justiça Militar, e não pela Justiça Comum, como ocorre desde 1996. Segundo ele, a medida traria mais celeridade e segurança jurídica a esses casos. Especialistas ouvidos pela ConJur avaliam que essa alteração poderia dar margem a julgamentos corporativistas.
Villas Bôas afirmou recentemente, em redes sociais, que a operação das Forças Armadas no Rio de Janeiro “exige segurança jurídica aos militares envolvidos”. Por ser comandante do Exército, o general disse ter “o dever de protegê-los”, opinando que a legislação precisa ser revista.
Questionado pela ConJur sobre quais são as alterações necessárias na visão do general, o Exército respondeu que é preciso transferir para a Justiça Militar a competência dos crimes dolosos contra a vida praticados por oficiais contra civis.
Quando o Código Penal Militar foi outorgado, em 1969, na ditadura militar, estabeleceu que esses delitos seriam julgados pela Justiça Militar. Isso mudou com a Lei 9.299/1996, que determinou que os crimes dolosos contra a vida e cometidos contra civil são da competência da Justiça Comum.
De acordo com o Exército, por meio de sua assessoria de imprensa, o fato de o oficial em operação ser julgado pela Justiça Comum “pode trazer prejuízos para a carreira profissional do militar, caso venha a se envolver em um confronto, e para a operação em si, já que uma pronta reação pode ficar comprometida”.
Por isso, a corporação é favorável a devolver a competência para o julgamento de tais delitos, quando cometidos em operação de garantia da lei e da ordem, para a Justiça Militar. Na visão da instituição, a mudança aumentaria a segurança jurídica e a celeridade processual.
“Ao submeter os casos de crime a um togado de Justiça Militar, ganha-se em celeridade e, principalmente, no grau de conhecimento das atividades militares deste magistrado ao qual se submeterá o processo”, diz o comunicado do Exército à ConJur.
Ideia antiga
Dessa maneira, o Exército apóia a aprovação do Projeto de Lei 2014/2003. A proposta fixa que apenas militares dos estados e do Distrito Federal, como policiais militares e bombeiros, sejam julgados pela Justiça Comum em caso de crime doloso contra a vida praticado contra civil. Assim, membros do Exército, da Marinha e da Aeronáutica teriam suas condutas avaliadas pela Justiça Militar.
Outro projeto semelhante é o PL 44/2016, aprovado no ano passado pela Câmara dos Deputados. O texto dá poderes à Justiça Militar da União para cuidar de processos de crimes dolosos contra a vida contra civis cometidos sob ordens do presidente da República ou do ministro da Defesa; em ação que envolva a segurança de instituição ou missão militar ou em atividade de natureza militar, de operação de paz ou de garantia da lei e da ordem.
A proposta foi encaminhada pelo governo Michel Temer (PMDB) ao Legislativo em regime de urgência. O objetivo do governo era aprovar a medida antes das Olimpíadas, quando 22 mil militares ocuparam as ruas do Rio de Janeiro. No entanto, o então presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL) entendeu que o texto deveria ser aprovado pelas comissões da casa.
Na ocasião, o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) afirmou que o projeto poderia levar à impressão de que se estaria concedendo "uma licença para matar e ser julgado pela Justiça Militar e não pela Justiça comum". Ele também lembrou que o Brasil promoveu grandes eventos (como Copa do Mundo, em 2014, e Jogos Panamericanos, em 2007) sem a necessidade de uma lei dessa natureza. Entre outros senadores que se manifestaram contra a urgência, Randolfe Rodrigues (Rede-AP) disse que a proposta é uma “total temeridade”, Ricardo Ferraço (PSDB-ES) afirmou que a ideia é “pra lá de inconveniente” e José Aníbal (PSDB-SP) alertou para “impacto negativo” internacionalmente.
Precedente do STM
Em 2016, o Superior Tribunal Militar entendeu, por unanimidade, que a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar casos de homicídio doloso cometidos por militares das Forças Armadas contra civis.
O entendimento foi consolidado durante apreciação de um caso de homicídio supostamente cometido por um militar do Corpo de Fuzileiros Navais. Ele foi acusado de matar um civil durante uma ação militar executada em abril de 2014 no Complexo da Maré, no Rio.
Segundo o relator do caso, ministro José Coêlho Ferreira, a Lei 9.299/1996, levaria à conclusão de que a Justiça Militar da União seria incompetente para julgar o caso, por se tratar de suposto homicídio doloso praticado contra civil. Contudo, disse ele, uma análise mais aprofundada e cautelosa do dispositivo demonstra o contrário.
O magistrado opinou que essa lei se originou a partir do clamor popular em razão das constantes notícias veiculadas de lesões corporais e homicídios praticados por policiais militares contra civis na década de 1990, tais como nos casos da Favela Naval (SP), Eldorado dos Carajás (PA), Candelária e Vigário Geral (ambos no Rio).
“É cediço que a intenção inicial da reforma do Código Penal Militar era retirar a competência da Justiça Militar Estadual para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos contra civis tão apenas por militares dos estados, excluindo os militares das Forças Armadas”, afirmou o relator.
Porém, a seu ver, o texto final da lei acabou englobando também os militares das Forças Armadas, por um “claro erro de abrangência”, tendo em vista que eles também estão submetidos ao Código Penal Militar.
O relator acrescentou que a Emenda Constitucional 45/2004 tirou as dúvidas sobre o tema, pois alterou significativamente a competência das justiças militares estaduais. O texto da emenda diz que compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do tribunal do júri quando a vítima for civil.
“A partir daí, bastaria uma correta interpretação do texto constitucional, à luz da Emenda Constitucional 45/2004, para se concluir sobre competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militares da União [Forças Armadas]. Ora, a despeito de ter alterado substancialmente a competência das justiças militares dos estados, tal emenda em nada modificou a competência da Justiça Militar da União.”
Portanto, observou Ferreira, o legislador destacou visivelmente no seu texto que deverá ser “ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”, somente no artigo que faz referência às justiças militares dos estados, não tratando do assunto nos artigos referentes à Justiça Militar da União. Ele foi seguido por todos seus colegas no STM.
Sinal dúbio
Contudo, especialistas ouvidos pela ConJur não acreditam que a transferência de competência dos crimes dolosos cometidos contra civis para a Justiça Militar atingiria os benefícios alardeados pelo Exército.
cito.
Tanto Geraldo Prado, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quanto Breno Melaragno Costa, presidente da Comissão de Segurança Pública da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, destacam que a competência desses delitos passou para a Justiça Comum para evitar proteções corporativas.
O retorno ao sistema pré-1996 poderia sinalizar ao militar que ele teria um julgamento mais brando nesses casos, analisa Costa, ressaltando que a Justiça Militar é séria, eficiente e não costuma agir de forma corporativista.
Já Prado afirma que essa mudança não aumentaria a segurança jurídica. A seu ver, a segurança é dada pela clareza de quem vai julgar a questão, algo que já está consolidado. E a Justiça Comum, segundo ele, tem “plenas condições” de analisar acusações de crimes dolosos contra a vida de civis praticados por integrantes das Forças Armadas.
Legalidade questionada
Profissionais do Direito divergem quanto à constitucionalidade e legalidade do uso das Forças Armadas para patrulhar as ruas do Rio e quanto à sua eficácia em reduzir a criminalidade a longo prazo.
O uso das Forças Armadas para exercer atividades de policiamento ostensivo, atividades próprias da Polícia Militar, contraria a Constituição e a LC 97/1999, segundo o jurista Lenio Streck.
Por outro lado, a professora de Direito Constitucional da Uerj Ana Paula de Barcellos não enxerga irregularidade se a ação tiver prazo e alcance delimitados. Com informações da Agência Senado e da Assessoria de Imprensa do STM.

PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM

A incompreendida proibição do bis in idem na perspectiva americana


No presente momento, retornamos ao tema cuja discussão iniciamos em estudo anterior, acerca de caso no qual delegado de Polícia Civil fora condenado por ato de improbidade administrativa por ter se recusado a lavrar auto de prisão. Tratava-se de mulher flagrada intentando adentrar em estabelecimento prisional com pequena quantidade de droga, sem prova cabal de sua participação em organização criminosa e, ainda, mãe de criança de tenra idade. Em tal caso, procuramos demonstrar, por diversas perspectivas, que aludida condenação significava, antes de mais nada, tentativa de normalização de uma ideologia punitivista e violadora de direitos que se gesta no ambiente jurídico pátrio[1].
Ademais, além desta questão em específico, observa-se que, no caso em comento, referido delegado de polícia havia sido processado pelos mesmos fatos na seara criminal por suposta prática de prevaricação. No entanto, ele restou absolvido tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. Mesmo assim, porém, o magistrado do caso, invocando o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa[2] (LIA) — que dispõe sobre a independência de instância criminal e a cível sancionadora — entendeu que “nada obstante absolvido do crime de prevaricação, o réu pode[ria] responder por improbidade administrativa”[3].
Diante deste panorama, apesar da situação de cariz sociológico já abordada, resta uma análise a partir de uma perspectiva de violação do Pacto de San José a, de igual modo, tornar insubsistente referida situação.
Pois bem.
Inicialmente apontamos nosso entendimento pelo qual todas as normas nacionais — inclusive aquelas decorrentes do constituinte originário — devem se submeter às disposições de referido tratado internacional. Este, aliás, é o posicionamento pacífico da Corte Interamericana de Direitos Humanos[4] (Corte IDH). Por outro lado, prevalece, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que referido tratado possuiria natureza apenas “supralegal”[5].
Assim, ainda que tomemos a interpretação — a nosso ver equivocada — do STF e ainda que a Constituição preveja, em tese, a possibilidade de punição na seara de improbidade administrativa daquele criminalmente absolvido[6], toda normativa infraconstitucional que regule aludida situação resta esvaziada, impossibilitando a referida condenação nestes moldes. A respeito, conforme o próprio entendimento de nossa Corte Constitucional ao lidar com a prisão civil do depositário infiel, em que pese haver norma constitucional autorizativa[7], esta se mostrava de impossível aplicabilidade ante a invalidade do Código Civil e do Código de Processo Civil vigentes à época, por afrontarem disposição do Pacto de San José[8].
Neste sentido, sob qualquer prisma que se analise a questão, as disposições da LIA não podem afrontar aquilo trazido pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Esta, por sua vez, dispõe, em seu artigo 8.4[9], que o acusado não poderá ser processado mais de uma vez pelos mesmos fatos. Veda-se, portanto, a dupla punição sob uma perspectiva ampla, proibindo que o acusado seja sancionado/processado mais de uma vez em relação à mesma situação fática.
Este tema, registra-se, já foi analisado no âmbito da Corte IDH no caso Loayaza Tomayo vs. Peru. Em aludido julgado, o Tribunal Internacional entendeu que o Peru, ao absolver Loayaza Tomayo pelo crime de traição à pátria, não poderia tê-la condenado posteriormente pelo crime de terrorismo, uma vez que ambas as acusações se relacionavam aos mesmos fatos, e o dispositivo do tratado internacional em análise interditava qualquer possibilidade de nova condenação.
Aponta-se que a Corte IDH ressaltou que, diferentemente de outros diplomas internacionais — como Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos[10] e da Convenção Europeia de Direitos Humanos[11] —, a proteção americana é muito mais ampla[12]. Logo, impede-se que os estados signatários da convenção americana tomem novas medidas com viés sancionador contra qualquer pessoa que tenha sido anteriormente processada em relação aos mesmos fatos.
Assim, em que pese respeitável entendimento neste sentido[13], não impressiona sequer o argumento de que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos já admitiu ser compatível com a normativa europeia de Direitos Humanos a dupla punição na seara administrativa e criminal de sonegador de imposto em território norueguês[14].
A corroborar nosso entendimento, o próprio Tribunal Europeu de Direitos Humanos no caso Sergey Zolotukhin vs. Russia, analisando tanto o alcance do Pacto de San José, quanto de seu congênere europeu, ressaltou a amplitude do primeiro, afirmando que:
Uma análise dos instrumentos internacionais que preveem o princípio do no bis in idem revela uma variedade de termos pelos quais ele é expressado. Assim, o art. 4 do Protocolo 7 da Convenção [Europeia de Direitos Humanos], o art. 14.7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e do art. 50 da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia referem-se à “mesma infração”, já a Convenção Americana de Direitos Humanos fala de “mesmos fatos” […]. A diferença entra os termos […] “mesmos fatos” de um lado, e do termo “mesma infração” de outro, foi analisada pela Corte de Justiça da União Europeia e pela Corte IDH. Entendeu-se que a diferença de termos era um importante elemento em prol da adoção de uma abordagem baseada estritamente na identidade de fatos materiais, tornando a classificação legal de tais irrelevante. Com tal conclusão, as duas cortes entenderam que esta abordagem favorecia o indivíduo, o qual teria a certeza que, uma vez condenado, cumprido sua punição, ou absolvido, ele não teria mais que temer nenhum novo processo pelos mesmos fatos.15
Resta claro que ao submeter indivíduo já processado na seara criminal — tendo sido este condenado, cumprido pena ou absolvido — à nova ação sancionadora resta violada garantia americana que proíbe aos Estados reiteradamente processar os indivíduos sob sua jurisdição pelos mesmos fatos. Isto se dá principalmente se considerarmos que, em nosso ordenamento jurídico, uma condenação por improbidade administrativa pode significar um prejuízo individual ainda mais intenso que a própria reprimenda criminal como, por exemplo: o pagamento de altas multas; a impossibilidade de contratação com a Administração Pública; a suspensão de direitos políticos; ou, até mesmo, perda de cargo ou função pública.
Finalmente, lembramos que o mesmo STF que entende ser possível a dupla punição, tanto na seara da improbidade administrativa quanto no âmbito penal, igualmente reconhece o nítido conteúdo sancionador das punições previstas na LIA[16]. Por outro lado, como já dito, tal interpretação, se, em tese, compatível com nossa Constituição, mostra-se afrontosa ao Pacto de San Jose. Por isso, resta inválida a disposição constitucional que autoriza a punição por improbidade administrativa “sem prejuízo da ação penal cabível”[17], ou, caso se adote a equivocada interpretação do caráter “supralegal” do Pacto de San José, ao menos haverá o esvaziamento do artigo 12 da LIA ou de outros dispositivos infralegais que permitiriam este duplo sancionamento[18].
Conclui-se, portanto, e por qualquer perspectiva, que no caso aqui analisado, ademais da clara patrulha ideológica que representa, a condenação do delegado de polícia aos moldes narrados significa clara violação à Convenção Interamericana de Direitos Humanos. http://www.conjur.com.br/2017-ago-15/tribuna-defensoria-incompreendida-proibicao-bis-in-idem-perspectiva-americana

USO DE ALGEMAS EM SESSÃO OU AUDIÊNCIA CRIMINAL

Júri é anulado pelo STJ porque réu ficou algemado durante julgamento

15 de agosto de 2017, 18h00
O júri de um acusado de assassinato foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça porque o réu permaneceu algemado durante o julgamento. A anulação foi decidida pela 6ª Turma do STJ, por 3 votos contra 2. O parágrafo 3º do artigo 474 do CPP define que “não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.

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123RF

O réu foi a julgamento por ter agredido seu tio, que morreu em decorrência do ataque. Apesar do crime pelo qual foi acusado, ele recebeu o direito de recorrer em liberdade. Mesmo assim, as algemas foram mantidas na sessão, sob alegação de que não havia policiais o bastante para garantir a segurança dos presentes.
(...) www.conjur.com.br
A relatora original do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujo voto ficou vencido, não viu qualquer anormalidade na obrigação em usar algemas. Afirmou ainda que os argumentos da defesa “são insuficientes para desconstituir o entendimento lá cristalizado”.

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Ela também elogiou o TJ-SP, afirmando que a decisão da corte “guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior de Justiça”.
Segundo ela, a jurisprudência do STJ é clara ao garantir a obrigação de réus usarem algemas em situações excepcionais, baseadas em “elementos concretos e idôneos”. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro. www.conjur.com.br

domingo, 30 de julho de 2017

Nova reunião da Comissão que elabora o Anteprojeto do Código Penal Militar - Angola

Anteprojeto CPMA 
http://www.mpm.mp.br/

ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL MILITAR DE ANGOLA – ENCERRADA REUNIÃO DA COMISSÃO

Representantes do Supremo Tribunal Militar de Angola, do Ministério Público Militar e do Superior Tribunal Militar brasileiro estiveram reunidos na Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília, está semana, analisando a minuta final do Código Penal Militar (CPM) para República de Angola, elaborada pelo Supremo Militar daquele país.
Uma das representantes brasileiras da Comissão que elabora esse anteprojeto de CPM para Angola, a promotora de Justiça Militar Najla Nassif Palma ressalta que a Parte Geral e a tipificação das penas dos crimes militares em tempo de paz foram concluídas. “O trabalho produzido até o momento tem qualidade e está evoluindo de maneira produtiva. Avançamos muito nesse último encontro”, avaliou. As discussões sobre o CPM angolano devem ser retomadas em outubro.
A delegação angolana, comandada pelo presidente do Supremo Tribunal Militar de Angola, Antônio dos Santos Neto, foi composta pelos juízes-conselheiros: tenente-general Gabriel Soki; tenente-general Cristo Alberto; brigadeiro Carlos Vicente e coronel Eurico Pereira, juiz-presidente do Tribunal Militar da Região Centro, província Huambo. A equipe brasileira foi formada por Antônio Pereira Duarte, procurador de Justiça Militar e conselheiro do CNMP; José Carlos Couto de Carvalho, subprocurador-geral de Justiça Militar aposentado e professor; Luciano Moreira Gorrilhas, procurador de Justiça Militar; Najla Nassif Palma, promotora de Justiça Militar; Cláudio Amin Miguel, juiz-auditor da Justiça Militar; e os advogados e professores universitários Cláudia Aguiar Silva Britto e Alexander Jorge Pires.
Os trabalhos que orientaram a elaboração do CPM angolano foram balizados no Código Penal comum de Angola e no Código Penal Militar brasileiro. Também foram consideradas as particularidades da sociedade angolana, os protocolos internos, observando-se os princípios legais universalmente aceitos e o Direito Humanitário.

quarta-feira, 31 de maio de 2017

Trabalhos da Comissão que elabora o Código Penal Militar de Angola. Maio 2017


Reunião da Comissão que elabora o Anteprojeto do Código Penal de Angola. Brasília, maio de 2017



http://www.mpm.mp.br/anteprojeto-de-codigo-penal-militar-de-angola-encerrada-reuniao-da-comissao/

ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL MILITAR DE ANGOLA – ENCERRADA REUNIÃO DA COMISSÃO

Encerrou-se, hoje (18), a visita da delegação de República de Angola ao Brasil. Durante toda a semana os representantes do Supremo Tribunal Militar de Angola, do Ministério Público Militar e do Superior Tribunal Militar do Brasil estiveram reunidos na Procuradoria-Geral de Justiça Militar, analisando a minuta final do Código Penal Militar (CPM) para a República de Angola elaborada pelo Supremo Tribunal daquele país.
Os trabalhos que orientaram a elaboração do CPM angolano foram balizados no Código Penal comum de Angola e no Código Penal Militar brasileiro. Também foram consideradas as particularidades da sociedade angolana, os protocolos internos, observando-se os princípios legais universalmente aceitos e o Direito Humanitário.
O juiz-auditor da Justiça Militar da União Cláudio Amin afirmou que esse encontro entre os membros do Brasil e de Angola é muito importante para os militares e para a sociedade daquele país, pois cria segurança jurídica para eles. Para nós, a troca de experiências trouxe um aprendizado que pode culminar em sugestões também para a nossa legislação. Agradeceu ao comitê angolano o convite e a confiança depositada nos juristas brasileiros para o desenvolvimento desse projeto e estendeu os agradecimentos ao apoio do Ministério Público Militar e do Superior Tribunal Militar.
A equipe do Supremo Tribunal Militar de Angola, comandada pelo seu presidente, Antônio dos Santos Neto, é composta pelos juízes-conselheiros: tenente-general Gabriel Soki; tenente-general Cristo Alberto; brigadeiro Carlos Vicente e coronel Eurico Pereira, juiz-presidente do Tribunal Militar da Região Centro, província Huambo. De acordo com o Presidente do Supremo Tribunal Militar de Angola, “os trabalhos estão se desenvolvendo de forma muito satisfatória, caminhando para um desfecho positivo, com valiosa contribuição dos juristas brasileiros, todos dotados de muita experiência e conhecimento nesta área especializada do Direito”.
O grupo brasileiro é formado pelo coordenador Antônio Pereira Duarte, procurador de Justiça Militar e conselheiro do CNMP, e pelos demais componentes da comissão: José Carlos Couto de Carvalho, subprocurador-geral de Justiça Militar aposentado e professor; Luciano Moreira Gorrilhas, procurador de Justiça Militar; Najla Nassif Palma, promotora de Justiça Militar; Jorge César de Assis, promotor de Justiça Militar aposentado; Cláudio Amin Miguel, juiz-auditor da Justiça Militar; e os advogados e professores universitários Cláudia Aguiar Silva Britto e Alexander Jorge Pires.

sexta-feira, 14 de abril de 2017

Prisão domiciliar

http://www.conjur.com.br/2017-abr-13/juiz-nao-revogar-domiciliar-risco-reiteracao-criminosa

Juiz não pode revogar prisão domiciliar apenas por risco de reiteração criminosa

O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio reconheceu o direito à prisão domiciliar a duas irmãs condenadas por tráfico de drogas. De acordo com o ministro, a prisão deve ocorrer somente em última instância e diante de um fato concreto, não podendo o juiz revogar a prisão domiciliar pelo risco de reiteração criminosa.
elson Jr./SCO/STF
Inicialmente, a prisão preventiva foi substituída pela prisão domiciliar. No entanto, na sentença condenatória, a prisão domiciliar foi revogada, pois as duas admitiram que estavam descumprindo as medidas cautelares impostas.
"Diante da ausência de fiscalização, nada impede que continue a delinquir. Com efeito, o fato de terem filhos, por si só, não pode ser utilizado para eximir as rés de suas responsabilidades, ainda mais quando o uso de drogas é uma constante no núcleo familiar, o que, por certo, prejudica a formação e desenvolvimento da prole", justificou a juíza Marcia Beringhs Domingues de Castro.
Em Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, o advogado Flávio Bonafé, que representa as acusadas, alegou que o descumprimento das condições do recolhimento domiciliar não foram motivadas na prática de ilícitos, mas no cuidado dos filhos. Além disso, apontou que, de acordo com o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), deveria ser concedida a prisão domiciliar para que elas possam cuidar dos filhos.
Ao julgar o pedido de liminar, Marco Aurélio concedeu a prisão domiciliar por entender que a decisão que revogou a medida cautelar considerou apenas o risco de reiteração criminosa, sem apontar dado concreto. O ministro registrou ainda que houve a admissão do descumprimento das condições impostas devido à falta de fiscalização. "O ônus do Estado de controlar a observância da medida não pode ser transferido ao acusado."
Marco Aurélio explicou ainda que, quanto à preservação da ordem pública, deve-se respeitar o previsto no artigo 282 do Código Penal, que diz que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas, o juiz poderá substituir a medida, aplicar outra em cumulação ou, somente em último caso, determinar a prisão. www. conjur.com.br