quarta-feira, 16 de agosto de 2017

REDECRETAÇÃO DE PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS

http://www.conjur.com.br/2017-ago-03/reu-volta-preventiva-tomar-chopp-desrespeitar-condicional

Réu volta à preventiva acusado de beber e desrespeitar liberdade provisória

Um réu por homicídio que respondia ao processo em liberdade foi preso preventivamente após ser acusado de ingerir bebida alcoólica, violando um dos requisitos para sua liberdade condicional. A denúncia foi feita pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, que viu no ato, mesmo sem investigá-lo, descumprimento de determinação judicial.
O homem tornou-se réu ao ser apontado como responsável pela morte de um segurança de uma boate de Campo Grande. Segundo a denúncia, durante uma briga generalizada, em 2011, a vítima e o acusado se agrediram até que, ao supostamente levar um chute no peito, o segurança morreu.
O acusado afirma que não agrediu a vítima, apenas resistiu às tentativas de ser retirado do local. À época dos fatos, o homem foi preso sob a alegação de conveniência da instrução criminal, manutenção da ordem pública, fuga do local do crime e por responder a outras acusações de agressão.
Foi solto pouco tempo depois pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do MS. “O fundamento utilizado pelo julgador singular para segregação cautelar do paciente para conveniência da instrução criminal é inidôneo e não guarda qualquer relação com o processo”, afirmaram os desembargadores.
O colegiado disse também que o fato de o réu ter deixado o local após supostamente ter cometido o crime não justifica a prisão preventiva, pois é “perfeitamente compreensível que após cometer um delito o agente não permaneça no local dos fatos e procure se ocultar para evitar a prisão do flagrante”.
“Há de se ponderar que nem sempre a evasão do local onde o delito foi cometido pode ser interpretada como evasão do distrito da culpa e intenção de frustrar a aplicação da lei penal”, complementou a 2ª Turma.
Ao permitir que o réu respondesse ao processo em liberdade, o juízo o proibiu, entre outras determinações, de ingerir bebidas alcoólicas e de frequentar “casas noturnas, bares, boates, raves, exposições e estabelecimentos similares, bem como qualquer festa, seja em local residencial ou comercial, baladas, confraternizações, shows, jogos, amistosos e clubes de luta”.
E foram essas proibições que o levaram de volta à cadeia. Em uma noite de junho deste ano, o réu foi jantar no Outback da capital sul-mato-grossense acompanhado de uma amiga. No restaurante, os dois foram flagrados por uma prima da vítima, que tirou fotos do acusado e d sua companhia depois que dois copos de chopp foram servidos.
Esse material foi encaminhado ao MP-MS, que usou as imagens para pedir a prisão do réu. O pedido foi prontamente atendido pelo juízo responsável pelo caso.
A decisão foi tomada sem qualquer perícia ou apuração mais profunda. Para o juízo do caso, essas confirmações não são necessárias para decretar a prisão por descumprimento de ordem judicial.
Ele destacou na decisão que não há como alegar que o conteúdo dos copos registrados na foto não eram alcoólicos “porque notoriamente se sabe que o ‘Outback’ tem a principal fonte de renda em todo o país oriunda da venda de chopps, aliás justamente em copos no modelo fotografado”.
O julgador também afirmou que não foi descumprida apenas a proibição relacionada a bebidas alcoólicas, mas também o impedimento de frequentar bares e festas. “Dentro da proibição de não frequentar bares e casas noturnas, existem três expressões que podem ser tidas como cláusulas gerais, quais sejam: ‘a) estabelecimentos similares; b) qualquer festa, seja em local residencial ou comercial; e c) confraternizações,’ expressões essas que reclamam a complementação pelo juízo diante do caso concreto.”

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