sexta-feira, 14 de abril de 2017

Prisão domiciliar

http://www.conjur.com.br/2017-abr-13/juiz-nao-revogar-domiciliar-risco-reiteracao-criminosa

Juiz não pode revogar prisão domiciliar apenas por risco de reiteração criminosa

O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio reconheceu o direito à prisão domiciliar a duas irmãs condenadas por tráfico de drogas. De acordo com o ministro, a prisão deve ocorrer somente em última instância e diante de um fato concreto, não podendo o juiz revogar a prisão domiciliar pelo risco de reiteração criminosa.
elson Jr./SCO/STF
Inicialmente, a prisão preventiva foi substituída pela prisão domiciliar. No entanto, na sentença condenatória, a prisão domiciliar foi revogada, pois as duas admitiram que estavam descumprindo as medidas cautelares impostas.
"Diante da ausência de fiscalização, nada impede que continue a delinquir. Com efeito, o fato de terem filhos, por si só, não pode ser utilizado para eximir as rés de suas responsabilidades, ainda mais quando o uso de drogas é uma constante no núcleo familiar, o que, por certo, prejudica a formação e desenvolvimento da prole", justificou a juíza Marcia Beringhs Domingues de Castro.
Em Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, o advogado Flávio Bonafé, que representa as acusadas, alegou que o descumprimento das condições do recolhimento domiciliar não foram motivadas na prática de ilícitos, mas no cuidado dos filhos. Além disso, apontou que, de acordo com o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), deveria ser concedida a prisão domiciliar para que elas possam cuidar dos filhos.
Ao julgar o pedido de liminar, Marco Aurélio concedeu a prisão domiciliar por entender que a decisão que revogou a medida cautelar considerou apenas o risco de reiteração criminosa, sem apontar dado concreto. O ministro registrou ainda que houve a admissão do descumprimento das condições impostas devido à falta de fiscalização. "O ônus do Estado de controlar a observância da medida não pode ser transferido ao acusado."
Marco Aurélio explicou ainda que, quanto à preservação da ordem pública, deve-se respeitar o previsto no artigo 282 do Código Penal, que diz que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas, o juiz poderá substituir a medida, aplicar outra em cumulação ou, somente em último caso, determinar a prisão. www. conjur.com.br

Prisão preventiva e gestantes

http://www.conjur.com.br/2017-abr-12/proteger-filhos-lewandowski-solta-maes-suspeitas-trafico

Para proteger filhos, Ricardo Lewandowski solta mães suspeitas de tráfico

Mães que, por estarem presas preventivamente, potencializam a vulnerabilidade de seus filhos, devem responder em liberdade, de forma a não prejudicar o desenvolvimento das crianças.
Entre os fundamentos apresentados pelo relator nas decisões estão as Regras de Bangkok, que consistem em normas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, a partir de uma visão diferenciada, voltada às especificidades de gênero para a execução penal e na priorização de medidas não privativas de liberdade.Com base nesse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski determinou a soltura de três mães e uma gestante presas preventivamente pela acusação de crimes relacionados a tráfico de drogas.
O objetivo dessas normas é evitar a entrada de mulheres no sistema carcerário. “Cumprir essas regras é um compromisso internacional assumido pelo Brasil”, enfatizou Lewandowski.
Súmula 691
Presa preventivamente sob acusação de ter praticado crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, G.V.F. é mãe de quatro filhos menores de idade (com 5, 7, 10 e 11 anos).
Sua defesa alega que ela é ré primária, com bons antecedentes, tem residência fixa e acrescenta que a prisão preventiva foi decretada apesar de ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar. Informa que o marido dela, pai de três dos quatro filhos, também foi preso na mesma ocasião.
Os advogados questionavam decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, sustentando haver constrangimento ilegal, uma vez que a acusada está presa há oito meses, sem que tenha sido recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo, nem marcado o julgamento.
Assim, argumentavam que o caso configura hipótese de superação da Súmula 691 do STF, que veda a tramitação de Habeas Corpus no Supremo contra decisão de relator que indefere liminar nesta ação constitucional impetrada em tribunal superior.
Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que o caso apresenta situação que permite superar o entendimento do verbete, tendo em vista o “aparente constrangimento ilegal a que está submetida a paciente”. Ele observou que o suposto crime não teria sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Segundo o relator, as mulheres presas têm demandas e necessidades muito específicas, “o que não raro é agravado por históricos de violência familiar e outros fatores, como a maternidade, a nacionalidade estrangeira, a perda financeira ou o uso de drogas”.
“Não é possível desprezar, nesse cenário, a distinção dos vínculos e relações familiares estabelecidos pelas mulheres, bem como sua forma de envolvimento com o crime, quando comparados com a população masculina, o que repercute de forma direta nas condições de encarceramento a que estão submetidas”, salientou.
Além disso, o ministro Lewandowski observou que Código de Processo Penal (artigo 138, incisos III e V) prevê hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, entre elas quando o agente for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência” ou “mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos”.
Também afirmou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) dão especial proteção às crianças e aos adolescentes. “Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que se faz possível a substituição da prisão preventiva da denunciada por outras medidas cautelares que o juízo processante entenda necessárias, no melhor interesse dos menores”, concluiu.
Constrangimento ilegal
A Defensoria Pública de São Paulo impetrou HC em favor de T.D.G., mãe de um bebê e ré primária que foi presa preventivamente em 17 de março de 2016 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, ela foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Defensoria alega que decreto prisional não apresentou os requisitos autorizadores da custódia cautelar. (...) " conjur. 

quinta-feira, 13 de abril de 2017

PRINCÍPIO DA INSIGNIFCÂNCIA

http://www.conjur.com.br/2017-abr-10/reincidencia-nao-impede-aplicacao-principio-insignificancia

Princípio da insignificância. 

Marcelo 

A tese de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes de menor potencial ofensivo vem se consolidando na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Em decisao recente o colegiado trancou ação contra um homem denunciado por furto qualificado por tentar levar 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas, no total, em R$ 54,28.
O juiz de primeiro grau aplicou o princípio porque entendeu que a lesão do bem jurídico foi irrelevante porque as barras foram recuperadas, não provocando prejuízo financeiro do estabelecimento. Inconformado, o Ministério Público de Santa Catarina questionou a decisão no Tribunal de Justiça local, que deu provimento ao recurso.
O caso chegou ao STF porque a Defensoria Pública catarinense recorreu da decisão do TJ-SC, o pedido foi inadmitido na origem e depois pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 902.930/SC, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Lewandowski citou como precedente um caso relatado pelo ministro Dias Toffoli (HC 137.290/MG) e julgado em fevereiro deste ano. Na ocasião, a turma, por maioria de votos, concedeu a ordem de HC para reconhecer a atipicidade da conduta da paciente que tentou subtrair de um supermercado 2 frascos de desodorante e 5 frascos de goma de mascar, avaliados em R$ 42, mesmo possuindo registros criminais passados.
Para o relator do Habeas Corpus no STF, ministro Ricardo Lewandowski, mesmo que a pessoa tivesse antecedentes criminais, a atipicidade da conduta deveria ser reconhecida, porque a aplicação da lei penal seria desproporcional. Por unanimidade, a turma concordou com o ministro.
“Ainda que a análise dos autos revele a reiteração delitiva, o que, em regra, impediria a aplicação do princípio da insignificância em favor da paciente, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento, não posso deixar de registrar que o caso dos autos se assemelha muito àquele que foi analisado por esta turma no HC 137.290/MG”.
Em agosto de 2015, o Plenário do Supremo decidiu que a aplicação do princípio da insignificância deveria ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância e que a corte não deve fixar tese sobre o tema. Apesar disso, o tribunal definiu na época que a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. www.conjur.com.br