quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Anteprojeto de Lei Penal Militar de Angola

http://stm.jusbrasil.com.br/noticias/327341177/anteprojeto-de-lei-penal-militar-de-angola-esta-pronto-falta-agora-a-revisao-final-e-envio-a-assembleia-angolana

 Comissão que elabora um anteprojeto de Código Penal Militar para a República de Angola esteve reunida na Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília, na semana passada.
Durante quatro dias, os representantes do Supremo Tribunal Militar de Angola e do Ministério Público Militar e do Superior Tribunal Militar do Brasil finalizaram a primeira versão do Código.
Nas etapas seguintes, serão feitas as revisões jurídicas e de redação do texto.
Essa Comissão foi montada há dois anos, por iniciativa do presidente do Supremo Tribunal de Angola, Antonio dos Santos Neto.
Nesse período, foram realizados encontros em Brasília, no Rio de Janeiro e em Luanda. O coordenador do grupo brasileiro da Comissão é o procurador de Justiça Militar e conselheiro do CNMP Antonio Pereira Duarte.
Integram ainda a comissão: o subprocurador-geral, aposentado, e professor José Carlos Couto de Carvalho; o procurador Luciano Moreira Gorrilhas; os promotores de Justiça Militar Najla Nassif Palma e Jorge César de Assis; o juiz-auditor Cláudio Amin Miguel e a advogada e professora universitária Cláudia Aguiar Silva Britto.
Já a equipe do Supremo Tribunal Militar de Angola é composta pelos juízes-conselheiros: tenente-general Cosme Joaquim, vice-presidente do STM de Angola; o tenente-general Gabriel Soki; Brigadeiro Carlos Vicente e pelo coronel Eurico Pereira, juiz presidente do Tribunal Militar da Região Centro, província de Huambo.
Os trabalhos da Comissão estão balizados no anteprojeto do Código Penalcomum de Angola e no Código Penal Militar brasileiro. Como definem os integrantes da Comissão, é uma junção desses dois códigos, considerando-se as particularidades da sociedade angolana, os protocolos internos e observando-se os princípios legais universalmente aceitos e o Direito Humanitário.
Para o promotor Jorge César de Assis, o resultado dos trabalhos da Comissão não se resume à apresentação do anteprojeto. Todo o estudo realizado, a pesquisa de referência, de jurisprudência, os acordos internacionais, as discussões, tudo pode ser aproveitado no aperfeiçoamento, na revisão do Código Penal Militar brasileiro.
“Caso aprovado, o Código Penal Militar de Angola será referência para todo o mundo, pois contempla institutos previstos no Estatuto de Roma. A maioria dos países economicamente mais ricos do planeta não se submete ao controle do Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma”, comentou o promotor.
Após finalizado, o anteprojeto do Código Penal Militar de Angola será submetido à Assembleia Nacional daquele país.
Parceria entre países
O professor Couto se disse honrado por integrar a Comissão e poder contribuir com o aprimoramento da Lei Penal Militar daquele país coirmão, que se estrutura juridicamente desde o advento da Carta Constitucional de 2010. “É um Código que se inspira no modelo brasileiro em cotejo com o anteprojeto de lei penal comum angolana, que também está sendo finalizado, mas refletindo, igualmente, os avanços das ciências penais”, arrematou.
A parceria entre o MPM, e o Supremo Tribunal Militar de Angola é antiga, iniciou-se em 1997. Desde então, foram realizados seminários, cursos e acordos de cooperação para difusão do Direito Militar em Angola.
O vice-presidente do STM de Angola, Cosme Joaquim, ressalta ainda a importância e a relevância do intercâmbio entre os dois países. O Brasil foi a primeira nação a reconhecer a independência de Angola, além do fato de integrarem a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Com informações do Ministério Público Militar

Prisão antecipada e Presunção da inocência

http://www.conjur.com.br/2016-ago-22/prisao-antecipada-nao-aniquila-presuncao-inocencia-ministro
 JUSTIÇA SOCIAL

"Prisão antecipada não aniquila presunção da inocência, diz ministro do STJ". Conjur

execução da pena após decisão de segundo grau não “aniquila” o princípio da presunção da inocência, na opinião do ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça. Para ele, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 126.292 e o que tem feito a 3ª Seção do STJ, da qual faz parte, em alguns casos, é uma interpretação mais razoável do princípio constitucional sob o ponto de vista ético e político daquilo que se almeja em termos de justiça social.“Temos que aperfeiçoar mecanismos para suavizar o abuso do recorrer.” Para ele, a interposição de muitos recursos não preserva a presunção da inocência e se torna um mecanismo de procrastinação de se conseguir uma decisão final no processo penal.  
O ministro participou no dia 19 de agosto de evento no Conselho da Justiça Federal, em Brasília, que debateu Direito Constitucional e Administrativo. Durante a sua participação, o ministro fez um histórico do entendimento sobre o tema no STF e no STJ.
No HC 68.726, de relatoria do ministro Néri da Silveira, julgado pelo STF em julho de 1991, ficou decidido que a possibilidade de execução de uma pena oriunda de sentença condenatória penal, desde que confirmada em segundo grau de jurisdição, seria possível mesmo na pendência de outros recursos.
O entendimento perdurou no STF por muitos anos, até que em 2009 houve o que o ministro Luís Barroso chama de “mutação constitucional”. A mudança aconteceu por meio do julgamento do HC 84.018, de relatoria do ministro Eros Grau, quando o STF inverteu o seu entendimento, assentando que o princípio da presunção de inocência se mostrava incompatível com a execução de sentenças condenatórias que não tivessem tido a certificação do trânsito em julgado. Esse entendimento persistiu até fevereiro deste ano, quando o Supremo julgou o HC 126.292, de relatoria do ministro Teori Zavascki. Na ocasião, o STF decidiu, por maioria, que a partir da decisão de segundo grau não existe mais a presunção da inocência.
Segundo o ministro do STJ, a questão da culpabilidade é esgotada a partir da decisão do segundo grau em países como Portugal, Espanha, Alemanha, Estados Unidos e Inglaterra. No STJ, o caso que promoveu a mudança de entendimento teve a relatoria do ministro Rogerio Schietti. A questão foi decidida no Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.484.415. De acordo com o ministro, desde então a 3ª Seção se adequou à virada jurisprudencial do STF. “Na 3ª seção tem sido mais ou menos unânime a tese de que é possível o início da execução da pena após uma condenação em segundo grau de jurisdição, mas cada caso deve ser analisado na sua especificidade.”

Desacato contra militar no exercício da função. Competência

Redação da Tribuna do Advogado, 23.08.2016. 
O juiz substituto Adriano de Oliveira França, da 15ª Vara Federal, concedeu liminar ao pedido de habeas corpus da Comissão de Segurança Pública da OAB/RJ em favor de um turista 

americano preso em flagrante por uma autoridade militar no dia 21 de agosto, por desacato a um soldado do Exército, enquanto este patrulhava as proximidades do Barra Shopping, na região da Barra da Tijuca. Leia a íntegra da liminar.
 
O turista foi encaminhado à Justiça Militar e preso, conforme procedimento padrão da esfera, porém, foi alegado pela Ordem que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em situações específicas nas quais militares das Forças Armadas exercem função policial, como a de policiamento ostensivo, tal atividade tem natureza eminentemente civil. O turista foi solto e responderá pela Justiça comum.

“Essa decisão da Justiça Federal confirma a jurisprudência de 2014 do Supremo, que foi muito contundente. Isso quer dizer que se um militar do Exército estiver em uma função típica de militar do Exército, um desacato contra ele é crime militar. Nesse caso, a pessoa é presa imediatamente e aguarda o juiz auditor militar. Já quando o militar está em uma função atípica, o procedimento deve ser como o da Justiça comum, que é bem diferente: o detido assina apenas um termo circunstanciado e responde em liberdade por um crime que é considerado de menor potencial ofensivo”, explica o presidente da comissão, Breno Melaragno.

Breno conta que a comissão foi contatada pela Delegacia de Atendimento ao Turista para onde, originalmente, o americano seria levado. “Ele já estava a caminho quando um militar superior teria ordenado sua transferência para a Justiça Militar. A partir dessa informação, os membros da comissão Renato Teixeira e Rodrigo Assef trabalharam durante toda a noite e foram ao plantão da Justiça Federal, que é a legítima competente pela questão, impetrar o pedido de habeas corpus”.

Segundo ele, a decisão é de extrema importância, visto que o secretário estadual de Segurança, José Mariano Beltrame, já solicitou o efetivo do Exército para reforçar o policiamento nas ruas do Rio até as eleições municipais, marcadas para outubro. “Assim, se um cidadão comum é parado em uma blitz, por exemplo, e entra em uma discussão com militar e ele considera ser desacatado, ele não poderá mais responder por esse crime pela Justiça Militar,sendo inclusive preso imediatamente. Essa liminar foi um precedente dado pela Justiça Federal e uma garantia que nós temos para esse período”, observa.
http://www.oabrj.org.br/noticia/101256-oabrj-age-para-desacato-contra-militares-em-funcao-policial-ser-crime-civil

sábado, 20 de agosto de 2016

Princípio da insignificância

Notícias STFImprimir
Segunda-feira, 15 de agosto de 2016
Ministro rejeita aplicação do princípio da insignificância a condenada por desvio de água
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 135800, apresentado por uma mulher condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, pelo desvio na rede de fornecimento de água tratada sem hidrômetro, prática enquadrada como furto (artigo 155, caput e parágrafo 3º, do Código Penal). Segundo o ministro, o caso não permite a aplicação do princípio da insignificância, como pretendia a defesa da recorrente.
O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em HC lá impetrado. Ao STF, a defesa alegou a inexpressividade da lesão provocada pela conduta e a ausência de dano ao patrimônio público, pois a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), responsável pelo fornecimento de água no DF, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista.
Decisão
Segundo o ministro Teori, porém, a verificação da insignificância envolve um juízo de tipicidade conglobante, “muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta”, a fim de impedir que, com base apenas no resultado material, se desvirtue o objetivo do legislador ao formular a tipificação legal.
No caso, o ministro assinalou que a ação e o resultado da conduta assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade que os descaracterizam como insignificantes. “A utilização clandestina de água tratada, destinada ao abastecimento de toda a coletividade, sem o registro obrigatório no hidrômetro, é conduta dotada de acentuada ofensividade a interesses do Estado”, concluiu, citando diversos precedentes nos quais o STF deixou de reconhecer a aplicação do princípio da insignificância.
CF/FB. 
Processos relacionados
RHC 135800

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO MILITAR INSCRIÇÕES ABERTAS


PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA. MATRÍCULAS ABERTAS


quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Prisão preventiva

CASOS EXCEPCIONAIS

Prisão preventiva não pode ser mantida com base na gravidade abstrata do crime

www.conjur.com.br 
 prisão cautelar não pode ser mantida com base na gravidade abstrata do crime. Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao determinar a substituição o regime de cumprimento de pena de uma mulher condenada por tráfico de drogas.
o HC 105.270, foi determinado que a prisão preventiva não pode ser definida sem situação que caracterize a real necessidade. "Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal", ressaltou a corte.Na decisão, o presidente do STF também destacou que a situação da apenada, que tem um filho de quatro anos que precisa de cuidados especiais, justifica o entendimento. "Cumpre ressaltar que esta corte firmou entendimento jurisprudencial, no HC 105.270/SP, no sentido de ser flagrantemente ilegal a manutenção de prisão cautelar com fundamento na gravidade em abstrato do crime praticado."
A falta de justificativa concreta para a prisão da ré, representada pelo advogado Vladimir Amorim, foi citada por Lewandowski em sua decisão monocrática usando argumentação do também ministro Celso de Mello.
“Impõe-se repelir, por inaceitáveis, discursos judiciais consubstanciados em tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de generalidade, destituídos de fundamentação substancial e reveladores, muitas vezes, de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’ ou, até mesmo, do ‘direito penal do inimigo’, e que, manifestados com o intuito de decretar indevidas prisões cautelares ou de proceder a inadequadas exacerbações punitivas, culminam por vulnerar, gravemente, os grandes princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento, uma inadmissível visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades fundamentais em nosso país”, disse Celso de Mello.
Compromisso internacional
Em sua decisão, Lewandowski ressaltou ainda que o Brasil é signatário de acordo internacional (Regras de Bankok) que garante medidas alternativas de cumprimento de pena a mães presas.
"Apesar de o governo brasileiro ter participado ativamente das
negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e a sua aprovação na Assembleia-Geral das Nações Unidas, até o momento elas não foram plasmadas em políticas públicas consistentes em nosso país, sinalizando, ainda, o quanto carecem de fomento a implementação e a internalização eficazes pelo Brasil das normas de direito internacional dos direitos humanos", critica o ministro.
Segundo Lewandowski, nessas regras é destacada a necessidade de "um olhar diferenciado para as especificidades de gênero no
encarceramento feminino, tanto no campo da execução penal como
também na priorização de medidas não privativas de liberdade, ou seja, que evitem a entrada de mulheres no sistema carcerário".
"As mulheres em situação de prisão têm demandas e necessidades muito específicas, o que não raro é agravado por históricos de violência familiar e outros fatores, como a maternidade, a nacionalidade estrangeira, a perda financeira ou o uso de drogas", afirmou.
Peculiaridades do caso
O filho da ré, de quatro anos, sofre com artrogripose congênita múltipla, que afeta as articulações. O menor está sob responsabilidade da cunhada da apenada, que já afirmou não ter condições de atender às necessidades do menino.
Todo esse contexto foi citado algumas vezes por Lewandowski em sua decisão. "Há que se destacar o fato de que a paciente possui um
filho de 4 anos, que recebe tratamento médico contínuo para enfermidade que o acomete no Hospital Cristo Redentor (CID Q743 – Artrogripose Congênita Múltipla), sendo portador de necessidades especiais, conforme comprovado pela farta documentação acostada."
O ministro destacou ainda que o fato de o menino ser beneficiário da Previdência Social corrobora a necessidade de ajuda. "Não é possível desprezar, nesse cenário, a distinção dos vínculos e relações familiares estabelecidos pelas mulheres, bem como sua forma de envolvimento com o crime, quando comparados com a população masculina, o que repercute de forma direta nas condições de encarceramento a que estão submetidas."
"Dadas as peculiaridades do caso, somadas à constatação da
generalidade do decreto prisional e da ausência de suficiente fundamento a justificar a sua manutenção, entendo cabível a concessão da ordem de ofício para revogá-lo, uma vez que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar implicaria a impossibilidade de a paciente atender plenamente todas as necessidades de seu filho especial", finalizou Lewandowski.www.conjur.com.br

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Princípio da Presunção de inocência

SENSO INCOMUM

O estranho caso que fez o STF sacrificar a presunção da inocência. 

Lênio Streck. Conjur.



Conto isso graças ao presidente Marcos da Costa, da secional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, que, aliás, publicou artigo sobre o assunto no dia 8 último. Presenteou-me com um pacote. Li no avião. Eram os autos de uma ação penal. Explico: Tudo começou em 29 de março de 2011, em Itapecerica da Serra, quando M.R.D. e A.S.L foram denunciados pelo Ministério Público pela pratica de roubo qualificado. O fato é de 16/9/2010. Andavam em uma motocicleta e assaltaram uma pessoa. Presos preventivamente. No meio do processo, as prisões foram revogadas. Portanto, chegaram ao julgamento livres. Ambos condenados. Sentença de 28/6/2013. M.R.D., 5 anos e 4 meses; A.S.L., 6 anos e 8 meses. O juiz permitiu que M.R.D. apelasse em liberdade. A.S.L. teve sua prisão decretada. Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Ministério Público não recorreu. M.R.D., como bem conta o presidente Marcos da Costa, não é do “colarinho branco”. Jovem pobre filho de empregada doméstica da casa de uma advogada que agiu em defesa do rapaz. Só para registro. Ou seja: execução provisória não é para defender colarinho branco; pode até ser; mas os números mostram que a imensa maioria são pessoas como M.R.D.
Em 13/12/2013 os autos foram ao TJ-SP. Um ano e três dias depois, a apelação de ambos foi julgada. E negada. A.S.L., que já estava preso (vejam: com réu preso, a apelação demorou um ano para ser julgada), assim permaneceu. O inusitado está no fato de que, mesmo transitada em julgado a condenação para o MP e havendo apenas o apelo de M.R.D., este teve não só o apelo improvido como teve sua prisão decretada, sem qualquer fundamentação. É como os leitores estão lendo: M.R.D. foi buscar lã e saiu tosquiado. Preso de ofício. Regime fechado. Embora a pena fosse abaixo de 8 anos.
As diligentes advogadas Maria Cláudia de Seixas e Naiara de Seixas Carneiro impetraram, então, já em 19/12/2014, Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que negou a liminar, alegando jurisprudência defensiva. Autos ao MPF, que, alvíssaras, deu parecer favorável à concessão do HC (loas ao procurador Durval Guimarães).
Contra esse indeferimento da liminar as diligentes advogadas impetraram HC junto ao Supremo Tribunal Federal. O ministro Teori Zavascki, em 5/2/2015, deferiu a liminar, concedendo a ordem. Reconheceu que estava diante de hipótese passível de ultrapassar a Súmula 691. Disse o ministro que a sentença já havia permitido que o paciente M.R.D. recorresse em liberdade. Houve apenas recurso do paciente. O TJ-SP não apresentou, segundo Teori, nenhum fundamento para impor a prisão preventiva do paciente M.R.D, conforme estabelece o artigo 312 e isso está em desacordo com a jurisprudência do STF.
Pronto. Aqui teria acabado o caso. M.R.D. livre para aguardar seus recursos. Afinal, o TJ-SP decretara a prisão sem fundamento e de oficio. Mas, esperemos um pouco. Sabem os leitores que caso é este? É a holding do famoso HC 126.292. Na verdade, esse é o próprio HC 126.292, o da presunção da inocência.
Mas, o leitor perguntará: como assim? De que modo esse caso, com essa peculiaridade, protagonizou o fim da presunção da inocência, fazendo com que o STF alterasse sua jurisprudência? Simples. E complexo. Esse HC foi levado a plenário em fevereiro de 2016 (para discutir a liminar concedida pelo ministro Teori monocraticamente). O resto da história os leitores conhecem. Ou seja: mesmo com a liminar concedida com aquela robusta fundamentação, o ministro Teori voltou atrás e votou com a maioria, formando o placar de 7x4. E M.R.D. voltou para a prisão. O mesmo M.R.D. que recorrera em liberdade e acabou preso “de oficio”, sem pedido do MP, que, aliás, contentou-se com o resultado da decisão de Itapecerica que condenara M.R.D. e A.S.L.. O mesmo M.R.D. a quem o ministro Teori reconhecera que sua prisão tinha sido ilegalmente decretada pelo TJ-SP. O que teria mudado na conduta ou nas circunstâncias vivenciais do paciente M.R.D. para que o mundo lhe caísse na cabeça? Nota: em 2015 M.R.D. teve Recurso Especial provido (2015/0146343-1), monocraticamente, transformando o regime em semiaberto (atenção: o MPF interpôs agravo dessa decisão: queria que M.R.D. ficasse com o regime fechado, mesmo com a pena de 5 anos e 4 meses!). No STF o Recurso Extraordinário (964.246) pende de julgamento.
Sigo, para indagar: O que fez, afinal, o STF? Além de dar um giro de 180 graus na sua jurisprudência, acabou por sufragar uma prisão decretada fora de qualquer legalidade, circunstância reconhecida pelo MPF e pelo próprio ministro Teori. Ou seja: o ministro Teori concede a liminar com o fundamento de que, além de poder superar a Sumula 691, o TJ-SP não havia fundamentado a prisão em segundo grau. Pois agora ele, juntamente com mais seis ministros, revogam a liminar, só que não fundamentam a necessidade do caso concreto.
Ou seja, o que torna estranho tudo isso é que, na hora de decidirem o HC 126.292, M.R.D. “desapareceu” como um personagem concreto. Transformou-se em uma tese. M.R.D. virou um conceito. Seu caso concreto de nada valeu. O que o ministro Teori, monocraticamente, usara para fundamentar a concessão da liminar, desapareceu. Como no filme de João Batista de Andrade, M.R.D. virou suco.
E assim se formam os “precedentes”. E tem doutrinador dizendo que o Código de Processo Civil (CPC) instalou, no Brasil, um “sistema de precedentes”. Pois sim. O que é isto — um sistema? Veja-se. Graças a uma apelação só da defesa, alterou-se uma jurisprudência da mais alta corte do país. E isso atinge todos aqueles que possuem condenação em segundo grau. Depois ensinamos aos alunos que o Direito é uma questão de caso concreto...
Desde então (fevereiro de 2016 com o julgamento do HC 126.292 do paciente M.R.D.) estamos com a presunção da inocência suspensa. Liberada, desde então, está a execução provisória. Há poucos dias o ministro Fachin derrubou uma liminar concedida pelo presidente do STF e mandou recolher ao ergástulo um prefeito de uma cidade. Qual a argumentação? Que aquilo que diz no CPP (artigo 283) se esfumaça diante do novo CPC. O restante já discuti em coluna criticando outra decisão, do mesmo tom, do ministro Fachin.
Era isso. Nada mais há para dizer. Todos falamos do HC 126.292 e esquecemos — porque não sabíamos — das circunstâncias em que esse caso se deu. Era de se esperar que o STF fosse alterar sua jurisprudência com um caso importante, candente, polêmico. Lamentavelmente foi um caso em que o réu já estava em liberdade e acabou preso sem fundamentação pelo TJ-SP, de oficio. Foi esse caso — que não tem nada a ver com colarinho branco — que serviu para mudar a jurisprudência sobre algo tão importante quanto a liberdade. Também desse episódio podem ser tiradas outras lições. Por exemplo, como o TJ-SP demora um ano para julgar uma apelação de réu preso (falo, aqui, do corréu A.S.L.)?
De minha parte, de forma ortodoxa, continuo dizendo: Legislativo faz a lei; Judiciário a aplica. Claro que não como no século XIX. Já avançamos. Mas o avanço não pode significar que, do juiz boca da lei novecentino, passamos para a era do “juiz dono da lei”. Por isso a minha luta em favor de uma coisa muito singela: que o Direito tenha autoridade, que não seja corrigido por argumentos políticos/morais e que sejam respeitados os limites semânticos, mormente os do texto constitucional. Afinal, a força normativa da Constituição foi uma conquista do segundo pós-guerra. Por quê? Porque a Constituição passou a ser norma. Vinculante.
Post scriptum: hoje é dia do advogado. Não há muito a comemorar. Sistema fragmentado. Novo CPC e uma grande resistência para o seu cumprimento. Limites semânticos sendo quebrados cotidianamente. São os sintomas que apontam para o sofrimento dos causídicos no seu dia e nos demais dias do ano.
É a primeira coluna em quatro anos de Senso Incomum que coincide com o dia 11 de agosto. Depois de 28 anos de Ministério Público, voltei para a advocacia. Antes de ingressar no MP em 1986, havia advogado por cinco anos. Meu primeiro júri foi em 1981. Como advogado. Minha tese naquele dia frio de junho há 34 anos atrás: nulidade da prova. Antes da Constituição, já não acreditava nessa coisa de nulidade relativa ou prova ilícita obtida deboa-fé (se me entendem a alusão — irônica — à discussão atual). A coluna que escrevi há alguns dias, com o título Advocacia virou exercício de humilhação e corrida de obstáculos, vai aqui indicada como minha homenagem aos advogados de todo o país. E lembremos sempre do que aqui chamei de “fator stoic mujic”. Cole na geladeira. Para não esquecer. Stoic mujic. Saludo! "  Streck. Conjur.com.br 

terça-feira, 2 de agosto de 2016

PROCESSO PENAL COMUNICATIVO


Tempo para reflexão......

A razão comunicativa, segundo Habermas, distingue-se da razão prática por não estar adstrita a nenhum ator singular nem a um microssujeito sociopolítico. O que torna a razão comunicativa possível é o médium linguístico. Nessa esteira, o agir comunicativo se ramificaria em duas vias: a da ação comunicativa e a do discurso. As pretensões de validade se posicionariam no ambiente da ação comunicativa e se deslocariam para o campo do discurso na medida em que o falante encontrasse resistência na sua pretensão. Isto é: no momento em que alguém pretenda demonstrar uma ação como válida, esta se moverá no campo da ação comunicativa, cujo mecanismo funcionaria como “espécie” do “gênero”, do agir comunicativo. É neste momento que haverá um deslocamento do ambiente da ação comunicativa para o espaço do discurso.
Dessa forma, o “rito de passagem” da ação comunicativa para o discurso ocorrerá quando a pretensão de validade do falante encontrar dissensão por parte dos demais interlocutores. Então, é no terreno da linguagem que residem as teorias argumentativas. Destarte, é preciso encontrar e transmitir asserções que convençam os outros a aceitarem as pretensões de quem as formula. A força do melhor argumento proposto por Habermas define a essência da democracia onde a fala do outro deve ser relevante para o consenso. No discurso, o falante deve utilizar-se de técnicas argumentativas para validação da sua decisão. Exatamente aí é que, segundo Habermas, vige a força do melhor argumento. Nos atos de fala, são concebidas quatro bases para o consenso: as pretensões de validade se iniciam a partir de uma fala inteligível.

Então, é imprescindível uma linguagem acessível, clara. Por outro lado, o conteúdo que se deseja transmitir deve ser verossímil; as intenções propostas também devem permear-se de sinceridade.
 E, por fim, a manifestação do falante deve ser correta e adequada dentro das regras e valores vigentes. Para o filósofo, o discurso deve estar livre de dominação. A linguagem, embora tenha função especial no consenso, é bom lembrar, pode ser desvirtuada dentro da “ação estratégica” quando for utilizada para dominação, isto é, uma linguagem manipulada onde “os fins justificam os meios”.
Assim, temos que concordar que, embora a pretensão do Código de Processo Penal seja, à primeira vista, viabilizar os instrumentos de acesso à justiça, ainda opera com uma estrutura inadequada e bastante desigual.
Por conta disso, muitos posicionamentos judiciais transformam-se em impressões pessoais dos julgadores, juízos solipsistas que embaraçam a construção democrática e tornam o processo um ambiente de dominação porque passam a representar as pautas da repressão penal. E ainda que se reconheça os avanços da legislação processual penal, promulgada em 1941, mesmo que costurada com as variadas “minirreformas”, o combalido Código de Processo Penal carrega o mesmo ranço, o caldo de cultura inquisitorial que permite o (re)nascimento e crescimento de ações repressivas, o (re)surgimentos de interpretações subjetivistas através da esquematização “sujeito-objeto”, rescaldo da filosofia da consciência. Processo Penal Comunicativo. Comunicação processual à luz da filosofia de Jurgen \Habermas a  Editora Juruá. 2014.

Atos de investigação e atos de prova. Diferenças

Os *Atos de investigação *tendem a formar um dado de probabilidade a respeito do fato e da autoria do delito. Podem ser realizados pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público. O magistrado não pode participar dos atos investigativos, sob pena de quebra o princípio constitucional da imparcialidade e da própria ideia do sistema de garantias, consubstanciado pelo sistema acusatório, eleito pela Constituinte de 1988. Quanto aos *atos de prova* deve-se adotar a mesma perspectiva em relação à busca de provas. A prova serve ao processo, devendo o juiz firmar seu convencimento a partir do material colhido pelos atores processuais.  Os atos de prova servem à sentença, a formação do convencimento do magistrado. É fundamental que  o processo seja revestido de uma   estrutura dialogal, efetivamente comunicativa;  sem essa premissa,  os princípios constitucionais  do contraditório e  da amplitude de defesa continuarão como  simples retórica.
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