quinta-feira, 2 de março de 2017

Penas alternativas


Magistrados de 10 estados priorizam penas alternativas à prisão, aponta CNJ

www.conjur.com.br 14.02.2017
Juízes de 10 estados priorizam penas alternativas em relação à prisão, aponta o Justiça em Números, raio-x estatístico do Judiciário publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em 2015, nos estados de Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí e Roraima, foram concedidas mais penas alternativas à prisão que penas privativas de liberdade. As decisões se apoiam em mudanças na legislação, como a Lei 9.714/1998, que acrescentou artigos ao Código Penal e permitiu a substituição de penas de prisão pelas chamadas restritivas de direitos em determinados casos.
Quando o réu for condenado por crime que tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena menor que quatro anos, o réu poderá ter sua pena de prisão convertida em uma pena pecuniária, por exemplo, desde que o delito seja culposo (sem intenção). A decisão final leva em conta “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado” assim como os motivos e as circunstâncias da eventual substituição da pena, de acordo com o artigo 44 da Lei 9.714/1998.
Combate às drogas
Editada em 2006, a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) também contribuiu para a ampliação no uso de penas alternativas ao prever, no seu Capítulo III, a possibilidade de substituir, em alguns casos, a pena de detenção por medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ou por prestação de serviços à comunidade “em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas”.
Juízes de 10 estados priorizam penas alternativas em relação à prisão, aponta o Justiça em Números, raio-x estatístico do Judiciário publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em 2015, nos estados de Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí e Roraima, foram concedidas mais penas alternativas à prisão que penas privativas de liberdade. As decisões se apoiam em mudanças na legislação, como a Lei 9.714/1998, que acrescentou artigos ao Código Penal e permitiu a substituição de penas de prisão pelas chamadas restritivas de direitos em determinados casos.
Quando o réu for condenado por crime que tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena menor que quatro anos, o réu poderá ter sua pena de prisão convertida em uma pena pecuniária, por exemplo, desde que o delito seja culposo (sem intenção). A decisão final leva em conta “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado” assim como os motivos e as circunstâncias da eventual substituição da pena, de acordo com o artigo 44 da Lei 9.714/1998.
Combate às drogas
Editada em 2006, a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) também contribuiu para a ampliação no uso de penas alternativas ao prever, no seu Capítulo III, a possibilidade de substituir, em alguns casos, a pena de detenção por medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ou por prestação de serviços à comunidade “em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas”. (...) 

Juízes de 10 estados priorizam penas alternativas em relação à prisão, aponta o Justiça em Números, raio-x estatístico do Judiciário publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em 2015, nos estados de Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí e Roraima, foram concedidas mais penas alternativas à prisão que penas privativas de liberdade. As decisões se apoiam em mudanças na legislação, como a Lei 9.714/1998, que acrescentou artigos ao Código Penal e permitiu a substituição de penas de prisão pelas chamadas restritivas de direitos em determinados casos.
Quando o réu for condenado por crime que tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena menor que quatro anos, o réu poderá ter sua pena de prisão convertida em uma pena pecuniária, por exemplo, desde que o delito seja culposo (sem intenção). A decisão final leva em conta “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado” assim como os motivos e as circunstâncias da eventual substituição da pena, de acordo com o artigo 44 da Lei 9.714/1998.
Combate às drogas
Editada em 2006, a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) também contribuiu para a ampliação no uso de penas alternativas ao prever, no seu Capítulo III, a possibilidade de substituir, em alguns casos, a pena de detenção por medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ou por prestação de serviços à comunidade “em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas”.(...) 
www.conjur.com.br 


RAZÕES RECURSAIS NO CPP

DURAÇÃO DO PROCESSO

Razões recursais previstas no CPP são incompatíveis com celeridade

www.conjur.com.br . 28.02.2017

"É válida a decisão do juiz de primeira instância que, para neutralizar a lentidão processual, deixa de aplicar o parágrafo 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal sob o fundamento de sua não recepção pela Constituição Federal. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, seguindo voto do relator, desembargador Celso Jair Mainardi.
O dispositivo diz que, se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância, serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
Para o desembargador Celso Mainardi, não há mais razão para esse dispositivo existir no CPP. "A realidade do mundo hodierno, especialmente com a concretização do processo eletrônico e, do já antigo, protocolo judicial integrado, onde o advogado pode protocolizar as suas razões de recurso de apelação sem a necessidade de deslocamento da comarca ou, sequer, sair de seu escritório, comprova que a vigência do referido dispositivo é absolutamente desarrazoada", afirma.
O relator lembra que o dispositivo foi introduzido no CPP em 1964 porque naquela época existia limitação do contingente de advogados atuantes em regiões distantes das sedes dos tribunais, de modo que a possibilidade de apresentar razões diretamente em segunda instância beneficiava o direito de defesa do sentenciado.
"Sob esse enfoque, nota-se claramente que, hoje em dia, o referido dispositivo teve a sua razão de existir esvaziada, consubstanciando um óbice à efetivação da duração razoável do processo e projetando efeitos catastróficos à delicada situação econômica atual, porquanto aumenta injustificadamente os custos do processo para o Estado", afirmou o relator.
O próprio magistrado, em decisão monocrática, já havia explicado porque considera que a incidência do artigo acarreta prejuízo ao erário e à jurisdição.
"Recebido o recurso no Juízo a quo, a secretaria encaminha o processo, digitalizado, em CD, para o Tribunal de Justiça. Depois de distribuído, o relator intima o defensor, pela imprensa oficial, para que veicule as razões. Com elas, o processo (uma parte digitalizada e outra em meio físico, já que a apelação tramita em papel na segunda instância) retorna à origem, para que o Ministério Público e, se houver, a assistência de acusação ofereça contrarrazões. Para tanto, porém, a secretaria digitaliza a parcela física do feito e, via Projudi, abre prazo para a resposta ao recurso. Na sequência, 'exporta' o processo novamente, gravando-o em mídia, mais uma vez, a fim de que seja, de novo, enviado ao Tribunal. Esse procedimento custa muito. Exige o trabalho de servidores, estagiários e magistrados, de primeira e segunda instância, com aplicação de dinheiro público (remuneração dos envolvidos e gastos com material de expediente e correio). Não bastasse — e aqui o fator mais importante —, esse vai-e-volta do processo atrasa a entrega da tutela jurisdicional, já que essa sistemática, na prática, demora meses. Traz, ainda, prejuízo incalculável ao próprio réu, notadamente se estiver preso ou com ordem de prisão pendente", explica.
Assim, seguindo o voto do relator, a 4ª Câmara Criminal do TJ-PR concluiu que é inaplicável o disposto no artigo 600, parágrafo 4º, do CPP por total incompatibilidade com o princípio da razoável duração do processo.
Clique aqui para ler o acórdão.

Audiências de custódia

Audiências de custódia liberaram 65 mil presos em todo o país em 2016

conjur. www.conjur.om.br 
" Dos mais de 140 mil presos em flagrante que tiveram a oportunidade de serem ouvidos por um juiz no ano passado, nas audiências de custódia, 65 mil (46%) conseguiram responder ao processo em liberdade, com fiança, relaxamento ou alguma medida cautelar. Os 75 mil restantes correspondem a um terço dos 221 mil presos provisórios do país.
É o que aponta um levantamento inédito da revista eletrônica Consultor Jurídico com os 27 tribunais de Justiça do Brasil — nem o Conselho Nacional da Justiça, que estimula esses encontros presenciais, tem dados consolidados entre janeiro e dezembro de 2016. Em 2015, o número oficial indicou 15 mil soltos. Das solturas no ano passado, pelo menos 6.871 (10,5%) foram mediante fiança, e 6.659 das pessoas liberadas (10%) tiveram alguma assistência social. Oficialmente, 3.726 (2,5%) de todos os detidos reclamaram de violência policial.

A estrutura varia de acordo com o tribunal ou até a região. Alguns locais têm centros e núcleos específicos, enquanto em outros juízes plantonistas e criminais atendem à demanda em esquema de rodízio. Em Porto Alegre, juízes vão até unidades prisionais para ouvir quem não passou  uma filtragem prévia, na análise tradicional por papel.
A experiência completa dois anos nesta sexta-feira (24/2). Bahia e Maranhão já tinham projetos semelhantes antes de fevereiro de 2015, mas foi o Judiciário paulista que implantou o modelo formatado pelo CNJ: prazo de 24 horas para ouvir o preso, na presença de um promotor e defensor público ou advogado, sem entrar no mérito do motivo da prisão e com registro de relatos de eventuais maus-tratos praticados por policiais.
Como ainda está na Câmara dos Deputados um projeto de lei para regulamentar a prática, é o CNJ quem dita as regras gerais. Isso não quer dizer que tudo é seguido à risca: poucos tribunais de Justiça já cumpriram a ordem de levar as audiências de custódia pelo interior e nem todos conseguem seguir o limite de 24 horas. Maranhão adota prazo mais elástico de 48 horas, e problemas internos e até externos dificultam parte dos trabalhos pelo país. (...) 

Os tribunais de Alagoas, Mato Grosso do Sul e Pernambuco afirmam que, em raras ocasiões, a videoconferência foi a saída para ouvir alguns presos — embora o CNJ recomende que eles sempre devem estar frente a frente ao juiz.
Outro caso peculiar ocorreu no município de Xapuri (AC), onde um homem preso em flagrante sob suspeita de roubar o celular de um primo foi condenado, três dias depois, a 5 anos e 4 meses de prisão. A decisão, que já transitou em julgado, foi proferida na mesma data da audiência de custódia, do oferecimento da denúncia e da oitiva de testemunhas.
A baixa oferta de tornozeleiras eletrônicas para monitorar suspeitos soltos é mais um desafio. Em Goiás, a Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária deixou de fornecer esses equipamentos em outubro de 2016.
O TJ-SP, que lançou o projeto-piloto propagandeando respeito ao direito de defesa, proibiu as audiências no recesso . (...) www.conjur.com.br. 24.02.2017

Domicílio e prisão em flagrante

Prisão em flagrante é inválida quando polícia entra em casa sem justa causa 

(www.conjur.com.br. 02.03.2017) 


"inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto, mas só pode ser afastada quando há elementos concretos de crime. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve decisão de primeiro grau que relaxou a prisão de um homem preso na própria casa, durante a noite, após uma denúncia anônima que informava a existência de um automóvel com cigarros contrabandeados em frente ao endereço.
Policiais militares foram até o local e, como não encontraram o carro, decidiram entrar na casa, onde apreenderam cigarros estrangeiros sem documentos de importação e prenderam o morador em flagrante delito. O suspeito, porém, conseguiu ser solto em audiência de custódia – que analisa a validade da prisão.
Para a 2ª Vara Federal de Bauru (SP), foi ilegal o ingresso dos policiais na residência. O juiz disse que eles desconheciam a existência dos cigarros no interior da casa e, portanto, inexistia o flagrante.
O Ministério Público Federal recorreu, alegando que em caso de flagrante delito a regra da inviolabilidade do domicílio pode ser afastada e que o mandado judicial seria dispensável mesmo tendo a prisão ocorrido durante a noite, diante da hipótese de flagrante delito.
Já o relator, desembargador federal Paulo Fontes, declarou que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, conforme o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fontes afirmou que a entrada forçada no domicílio deve ser fundamentada em justa causa, que deve ser analisada posteriormente em controle judicial. O relator também citou decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou arbitrária entrada forçada em domicílio sem justificativa prévia, mesmo diante de situação de flagrância posterior (RE 603.616). O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.
0015211-95.2016.4.03.0000. CONJUR