quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Garantia da ordem pública...



STJ mantém preso dono de BMW que furtou estepe de caminhonete Hilux
10 de janeiro de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-jan-10/stj-mantem-preso-dono-bmw-furtou-estepe-camionete-hilux.
"A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, negou pedido de liminar em Habeas Corpus do dono de uma BMW preso em flagrante depois de furtar o estepe de uma camionete Hilux em São José do Rio Preto (SP).
A ministra ressaltou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e também do STJ no sentido de não se admitir Habeas Corpus contra decisão do tribunal de origem que negou liminar ao analisar o mesmo caso, “sob pena de indevida supressão de instância”.
Segundo o auto de prisão em flagrante, depois do furto, o dono da BMW tentou fugir pela contramão em alta velocidade, avançando sinais e escapando por alguns minutos dos policiais. Nesse período, ligou para o 190 e comunicou falsamente o furto de seu próprio veículo para tentar escapar da acusação, mas foi novamente localizado e detido.
Liminar negada
Preso em flagrante, ele vai responder pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, falsa comunicação de crime, direção perigosa e porte ilegal de munição de uso permitido. A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas não conseguiu a liminar.
Inconformada, impetrou novo HC no STJ, alegando não haver fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, uma vez que foi fundamentada na “gravidade abstrata do crime”.
A ministra Laurita Vaz também apontou algumas das razões que levaram o TJ-SP a negar o pedido de liminar, como indícios de participação do dono da BMW em diversos outros furtos na região de São José do Rio Preto, além da admissão do crime pelo réu.
Esta corte tem reconhecido a legitimidade da decretação de prisão cautelar, inclusive para o crime de furto, nos casos de reiteração delitiva, com fundamento na garantia da ordem pública”, justificou Laurita Vaz.
O mérito do Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. HC 384.344"http://www.conjur.com.br


Regime aberto - tráfico de drogas - réu primário


Réu primário condenado por tráfico pode cumprir pena em regime aberto
11 de janeiro de 2017
"Réu primário condenado à pena mínima por tráfico de drogas pode iniciar o cumprimento dela em regime aberto. Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz concedeu liminar para um homem sentenciado a 1 ano e 8 meses de reclusão por portar 20,75 gramas de cocaína, e preso provisoriamente há mais de cinco meses.
Para Laurita Vaz, é ilegal manter condenado preso provisoriamente por quase dois sextos de sua pena.
Em sua decisão, a ministra tomou por base a tese do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 11.840, que afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para condenados por tráfico de drogas.
Além disso, segundo Laurita Vaz, o condenado foi preso em flagrante em julho de 2016, encontrando-se preso provisoriamente há mais de cinco meses, o que evidencia “o perigo da demora, tendo em vista que já cumpriu quase dois sextos da pena em regime prisional mais gravoso”.
Com a decisão, o condenado será transferido para o regime aberto até o julgamento do mérito do recurso em HC impetrado no STJ, o que será feito pelos ministros da 6ª Turma.
Tráfico privilegiado
O Plenário do STF decidiu em junho, por maioria, que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda. Por esse motivo, a pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). O apenado também poderá ser beneficiado por indulto, conforme o artigo 84, inciso XII, da Constituição.
Acompanhando o entendimento do Supremo, a 3ª Seção do STJ estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512, editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.
Guerra sem sentido
Com os massacres ocorridos em presídios de Manaus, Boa Vista e Patos (PB), já são 98 detentos mortos nos seis primeiros dias de 2017. Conjugada com a ineficiência estatal, tudo indica que as execuções resultaram de conflitos entre as facções rivais que controlam paralelamente os presídios. Mas esses assassinatos em penitenciárias só continuam ocorrendo pela insistência na chamada guerra às drogas, que sobrecarrega o sistema carcerário, fortalece as organizações criminosas e não reduz o uso de entorpecentes.
Especialistas ouvidos pela ConJur acreditam que o cenário sanguinário, tanto dentro quanto fora das prisões, só mudará de verdade com a regulamentação de todas as drogas. Com isso, os entorpecentes não seriam mais considerados uma questão de segurança, mas um assunto de saúde pública, como já ocorre com o tabaco e o álcool. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. RHC 79.373"


segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Exigências legais no procedimento criminal. EUA

Acusação e defesa se unem para anular julgamento criminal nos EUA


Em um caso raro de atuação conjunta, a Promotoria e a Defensoria Pública conseguiram anular um julgamento criminal em Lake Charles, Louisiana, nos EUA, depois de contribuir para o afastamento da juíza que presidia o tribunal do júri.
O afastamento da juíza Patrícia Minaldi do caso foi decido pelo tribunal, depois que os promotores John Walker e Robert Moore e a defensora pública Cristie Gibbens apontaram erros processuais cometidos na seleção dos jurados e durante o julgamento.
Os promotores e a defensora pública protocolaram uma petição pedindo ao tribunal para anular o julgamento. As razões ficaram conhecidas depois que o tribunal liberou a transcrição de um telefonema dos promotores e da defensora ao juiz Donald Walter, que foi designado para substituir a juíza.
Nesse telefonema, em viva voz, as partes explicaram ao juiz que no “voir dire” (inquirição dos possíveis jurados pelas partes e pelo juiz na seleção do júri), no primeiro dia de julgamento, a juíza deixou de dar instruções preliminares exigíveis aos selecionados.
Ela não disse a eles, por exemplo, que o ônus da prova é da acusação, que o réu é protegido pela presunção de inocência e que ele tem direito de ficar calado – isto é, de não testemunhar e de não se incriminar.
Ela deixou de explicar, ainda, as acusações feitas contra o réu, as obrigações dos jurados e que não podem discutir o caso entre eles ou investigá-lo na Internet, enquanto o julgamento estiver em andamento.
No segundo dia de julgamento, o promotor, em acordo com a defensora, advertiu a juíza de que ela não deu aos jurados as instruções preliminares durante o “voir dire”. A juíza disse que se esqueceu desse detalhe, porque não há muitos julgamentos criminais em seu tribunal e recriminou o promotor por não lembrá-la. Em seguida, ordenou a ele que instruísse os jurados sobre os direitos de réu e outros procedimentos processuais. O promotor obedeceu.
No telefonema, o promotor disse ao juiz Donald Walter que sabia que isso era uma coisa que não devia fazer, porque não poderia atuar como um juiz.
“Entendo que o que fiz me tornou um braço do tribunal, que eu posso ter gerado pré-julgamentos, o que prejudicou todas as partes e não há como remediar isso. Por isso, a Promotoria está aderindo ao pedido de anulação do julgamento da Defensoria Pública”, disse ao juiz, de acordo com a transcrição.
O juiz agradeceu: “Obrigado a todos vocês. Lamento que vocês tiveram de passar por isso.”
Conhecimentos limitados
Apesar de reconhecer a falta de familiaridade com o processo penal, a juíza Patrícia Minaldi ressaltou seus conhecimentos superiores. Em certo ponto da inquirição de uma testemunha, no caso que se referia a uma fraude financeira, o promotor fez perguntas sobre o “drop-down box” e “drop-down menu” no formulário que o réu preencheu para pedir um financiamento federal.
Para quem não está familiarizado com esses termos, como a juíza, um “drop-down menu”, chamado no Brasil de “menu drop-down” ou, menos frequentemente, de “menu suspenso”, é aquela pequena caixa de texto em formulários na Internet, usada para economizar espaço na página.
Quando se clica na “setinha” da caixa de texto, abre-se uma lista de opções para a pessoa escolher uma. Por exemplo, em um formulário de pedido de passaporte da Polícia Federal tem uma caixa para o requerente informar seu estado (UF). Quando se clica na seta da caixa ao lado de UF, abre-se uma lista de todos os estados brasileiros, para o requerente escolher o seu. Esse é um “menu drop-down”.
Não saber o que é “drop-down menu” não é vergonha para ninguém. Afinal, todo mundo preenche formulários na Internet, clica na “caixa da setinha” e escolhe uma opção, sem precisar saber o nome técnico.
Mas a juíza pensar – ou dar a entender que pensou – que um “drop-down menu” é um instrumento jurídico criou um certo constrangimento na sala de julgamento, segundo o Jornal da ABA (American Bar Association). Quando o promotor e a testemunha mencionaram “drop-down menu”, para esclarecer o processo de pedido de financiamento, a juíza questionou o significado do termo.
"Eu não tenho ideia do que isso significa. Se eu não entendo...”, disse Patrícia. Quando a testemunha começou a explicar o que era, foi interrompida pela magistrada: "Sem ofensa, mas eu não entendo o que é e não acho que alguém vai entender o que é. Eu fiz faculdade de Direito. Eu atuo há 30 anos. E não tenho ideia do que vocês estão falando". A testemunha esclareceu que isso é um recurso de computação.
O promotor questionou, então, a testemunha sobre a parte do formulário com “Y” e “N”. A juíza o interrompeu novamente, para perguntar o que era isso. Ou ouvir que era uma lista de perguntas cujas respostas seriam "sim" ou "não", se irritou novamente. Ao interromper o julgamento para almoço, ralhou com os promotores: "Vocês se organizem, OK? Eu não tenho ideia do que está acontecendo aqui."
Depois disso, o julgamento não foi reiniciado. Logo veio o afastamento da juíza do caso e, mais tarde, a anulação do julgamento.

Descumprimento de ordem ilegal

CONDUTA ATÍPICA

Descumprir ordem ilegal de policial não é crime, decide Jecrim gaúcho

O crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, configura tipo penal aberto. Portanto, nem toda desobediência pode ser considerada crime. Com este fundamento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul manteve absolvição de um homem denunciado pelo crime de desobediência. Ele teria se recusado a ‘‘posicionar-se para a revista na parede’’, conforme ordenado por um policial.
Segundo o processo, policiais investigavam uma ocorrência de arrombamento, na noite do crime, quando toparam com o denunciado, correndo, em "atitude suspeita". Após ignorar ordem de parada, para averiguação e revista, o homem foi abordado. Depois de identificado e revistado, foi liberado. Com base na ocorrência policial, acabou denunciado pelo Ministério Público pelo crime de desobediência.
Ouvido no juízo de primeiro grau, o denunciado negou desobediência à ordem de parada. Afirmou que as ‘‘brigadianas’’ é que foram truculentas ao abordá-lo, já lhe atribuindo a prática de arrombamento, dizendo: ‘‘é tu, é tu’’. Na verdade, alegou, estava correndo para pegar o táxi que o levaria de volta a outra cidade próxima -- versão confirmada em juízo.
In dubio pro reo
O juiz Rodrigo de Azevedo Bortoli, da 1ª Vara Criminal de Lajeado, ficou em dúvida sobre a configuração do delito, já que não havia provas nem da versão da história contada pelo réu nem da que foi apresentada pelas policiais. Portanto, a denúncia era inepta e o réu foi absolvido.
Por outro lado, destacou o julgador, os autos mostram que a revista foi efetivamente cumprida pelas PMs, ainda que com certa relutância inicial do réu. "Supõe-se a todo perseguido a irritação e a intolerância ao ser abordado pela polícia. Óbvio e compreensível que, da parte dos agentes públicos, também não exista uma delicadeza parisiense no cumprimento de diligências. Não apenas pela circunstância do local, mas pela recepção nada calorosa aos policiais sujeitos às intempéries da violência de rua. Por si só, tais conjeturas não excluiriam o crime, mas indicam que deve haver um significativo grau de certeza/contundência para sua atestação", justificou na sentença.
Ordens ilegais
O relator da Apelação na fase recursal, juiz Edson Jorge Cechet, iniciou o seu voto lembrando que não é incomum policiais mandarem pessoas que consideram suspeitas cumprirem ordens não previstas em lei. Deu alguns exemplos: encostar em muros ou em paredes; abrir ou afastar as pernas; ajoelhar no solo e colocar as mãos sobre a cabeça; deitar no chão, entre outros.
A seu ver, são práticas que contrariam os princípios legais que norteiam o direito positivo brasileiro. Embora possam se revelar adequadas para uma ou outra situação específica, não são de cumprimento obrigatório pelo cidadão. Nesta linha, a resistência em cumpri-las não caracterizaria crime de desobediência.
Segundo o integrante da Turma Recursal Criminal,  é preciso atentar para a máxima de que ‘‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei’’, como sinaliza o artigo 5º., inciso II, da Constituição. Com isso, só seria punível, como atesta a doutrina de Luigi Ferrajoli, aquilo que proibido pela lei. Por outra, o que não é punível é livre ou permitido.
Disse que se a ordem desobedecida fosse a de apresentar documentos, de permitir revista, não haveria como negar provável tipicidade do fato, observados os requisitos pertinentes. É que a revista pessoal, quando justificadas as razões, tem previsão legal, independe de mandado e faz parte das atribuições dos agentes policiais, como autorizam os artigos 240 e 244 do CPP.
"Não é o caso dos autos, que revela que o agente foi processado porque desobedeceu a ordem de posicionar-se para revista, colocando as mãos na parede. Nessa circunstância, não há como deixar de supor que, na mesma situação, estaria praticando o crime de desobediência quando a ordem fosse dada para que ficasse de joelhos no chão. Ou que deitasse de frente sobre o solo, que abrisse ou afastasse suas pernas, que tirasse a camisa para verificar se estaria portando alguma arma que a revista não tivesse detectado. São situações meramente cogitáveis, mas factíveis e decorrentes da própria observação do cotidiano, que também comprovam que se deve ver com reservas os poderes que estariam implicitamente conferidos para consecução de eventual munus", registrou no acórdão.
A possível previsão genérica de alguns destes procedimentos na abordagem, por  instrução técnica, norma ou resolução --  depreende-se do voto – não tem amparo legal. Logo, sua desobediência não caracterizaria crime. ‘‘A própria teoria dos poderes implícitos deve ser vista com reservas, como referiu o Min. Celso de Mello, ao apreciar o HC 94.173/BA.  Não se pode cogitar que encargo atribuído a determinado órgão de Estado implique em deferimento implícito de todo e qualquer meio necessário à ultimação dos fins a ele atribuídos’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão de 12 de dezembro.http://www.conjur.com.br/2016-dez-24/descumprir-ordem-ilegal-policial-nao-crime-decide-jecrim-gaucho

Princípio da congruência. Mutatio Libelli

REFORMA DE SENTENÇA

Juiz de 2ª instância só deve julgar crimes da denúncia

O tribunal de 2ª instância não pode modificar a sentença para condenar o réu por crime que não tenha sido descrito na denúncia. Nesses casos, se não há recurso da acusação e a anulação do acórdão resulta em prejuízo para o réu, ele deve ser absolvido. Com esse entendimento inédito, o Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um ex-diretor de uma empresa de turismo e câmbio do Ceará, para livrá-lo de condenação por crime contra o sistema financeiro nacional.
Sua pena era de quatro anos de reclusão, por infração ao artigo 16 da Lei 7.492/1986, que trata dos crimes contra o sistema financeiro, e artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária. A prisão foi substituída por duas penas restritivas de direito, prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
Constrangimento ilegalNo julgamento, a 5ª Turma do STJ seguiu integralmente o voto do relator, desembargador convocado Campos Marques, que reconheceu constrangimento ilegal, já que o réu não teve como se defender da acusação de operar instituição de câmbio sem a devida autorização, crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492.
De acordo com o relator, o réu na Ação Penal foi denunciado pelo Ministério Público e condenado por omitir dados em demonstrativos contábeis de instituição financeira, movimentar recursos “consideráveis” fora da contabilidade oficial e sonegar informações para suprimir tributo devido.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região observou que a empresa havia sido descredenciada pelo Banco Central, ficando proibida de operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, e entendeu que o crime praticado pelo réu contra o sistema financeiro não era aquele pelo qual havia sido denunciado, mas o crime do artigo 16 da Lei 7.492, de operar instituição financeira sem autorização.
“A denúncia não faz qualquer referência a fato que se amolde à figura típica estabelecida no citado artigo 16”, afirmou Campos Marques. “Como o paciente terminou condenado por uma infração penal em relação à qual não se defendeu, me parece evidente a ocorrência de ofensa ao princípio que prevê a ampla defesa”, acrescentou.
Mudança de classificação
No Habeas Corpus, a defesa sustentou que a decisão do TRF–5 é nula. A alegação era de que, ao mudar a classificação legal dos fatos, violou os princípios da correlação ou da congruência entre acusação e sentença, do contraditório e da ampla defesa.
Ao analisar o caso, o desembargador Campos Marques entendeu que a atitude do tribunal regional não foi apenas de adotar nova definição jurídica para os fatos, mas configurou “verdadeira mutatio libelli, o que não é possível à segunda instância, na forma da Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal”. Mutatio libelli é a alteração decorrente do surgimento de fato novo, não contido na denúncia.
Diz a súmula que “não se aplicam à segunda instância o artigo 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa”.
Solução viávelO relator, porém, observou que a simples anulação do acórdão do TRF–5 e da sentença, para permitir o aditamento da acusação, como determina o artigo 384 do Código de Processo Penal, ofenderia a Súmula 160 do STF. Esse texto determina  ser nula a "decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.
Campos Marques entendeu que, uma vez que não há recurso da acusação, não é possível anular o acórdão para regularizar a situação. A única solução viável apontada pelo relator é a absolvição do réu. 
Quanto à condenação pelo crime tributário previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137, a defesa alegou que haveria ofensa à Súmula Vinculante 24 do STF. Esse texto só reconhece o delito após a conclusão do procedimento administrativo-fiscal. No entanto, segundo o desembargador Campos Marques, a súmula é de 2009, posterior à condenação, e por isso não há ilegalidade a ser sanada nesse ponto.
Ordem de ofícioCampos Marques assinalou que o Habeas Corpus não está mais sendo aceito pelo STJ em substituição aos recursos ordinários — como apelação, agravo em execução ou recurso especial — ou à revisão criminal. No entanto, mesmo entendendo tratar-se de Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário, o relator analisou o pedido tendo em vista a hipótese de concessão da ordem de ofício para corrigir ilegalidade flagrante, como autoriza a jurisprudência. Assim, a solicitação da defesa não foi conhecida, mas a 5ª Turma, acompanhando o voto do relator, deferiu Habeas Corpus de ofício para absolver o réu da acusação de crime contra o sistema financeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/stj-absolve-reu-condenado-instancia-crime-ausente-denuncia

VISITA TÉCNICA À AUDITORIA MILITAR DA UNIÃO

Estudantes de Direito conhecendo a dinâmica processual de uma  Auditoria Militar. nov. 2016

CURSO DE EXTENSÃO. PROCEDIMENTOS CRIMINAIS


CURSO DE EXTENSÃO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR