RISPRUDÊNCIA DO STJ
Prescrição executória começa com trânsito em julgado para a acusação
A contagem da prescrição da pretensão executória começa na data do trânsito em julgado da sentença para a acusação. Esse foi o entendimento da presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao deferir liminar em Habeas Corpus.
No caso, após ser condenado por ameaça, em 2013, um homem pediu o reconhecimento judicial da prescrição da pretensão executória, já que, até 2017, a pena não tinha sido cumprida. O pedido foi negado nas instâncias ordinárias.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido por entender que a data inicial a ser considerada para a contagem da prescrição é o trânsito em julgado para ambas as partes. Para Laurita Vaz, o entendimento TJ-SP foi contra a jurisprudência do STJ.
“Considerando que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em março de 2013 e que, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, crimes cuja pena máxima seja inferior a um ano — hipótese dos autos —, forçoso reconhecer que a pretensão executória estatal estaria fulminada pela prescrição”, explicou a ministra.
Segundo Laurita Vaz, o entendimento aplicado pelo STJ em casos análogos traduz a literalidade do artigo 112 do Código Penal. Dessa forma, determinou-se o sobrestamento da execução penal. O julgamento do mérito do Habeas Corpus será feito pela 5ª Turma do STJ e terá o ministro Felix Fischer como relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 406.152
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