sexta-feira, 3 de março de 2017

Sistema prisional - OEA


Quinta-feira, 2 de março de 2017

Brasil tem até 31 de março para responder à OEA sobre sistema prisional.


http://justificando.cartacapital.com.br/2017/03/02/brasil-tem-ate-31-de-marco-para-responder-oea-sobre-sistema-prisional/

 Brasil tem até o dia 31 de março para responder à Organização dos Estados Americanos (OEA) 52 questões sobre o sistema prisional e socioeducativo brasileiro.  A resolução do organismo internacional foi encaminhada ao governo brasileiro na semana passada e as respostas estão sendo preparadas pelo Ministério da Justiça.
A cobrança do organismo foi feita após uma análise sobre a quantidade de registros de violações de direitos e pede ao Estado brasileiro explicações e soluções para a violência e a superpopulação carcerária no Complexo Penitenciário de Curado, em Pernambuco; no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no Maranhão; no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro; e na Unidade de Internação Socioeducativa (UNIS), no Espírito Santo. Esses quatro casos estão em discussão na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da OEA.
Para os membros do tribunal, trata-se de indício de “um problema estrutural de âmbito nacional do sistema penitenciário”. A Resolução da OEA foi comunicada às entidades de direitos humanos peticionárias das denúncias originais. A Corte informou ainda que vai enviar uma delegação ao Brasil para avaliar a situação dos presídios. Os resultados da visita serão levados à audiência pública que vai ocorrer em maio na sede do órgão, na Costa Rica.
A Corte cobrou do Brasil que adote medidas concretas para a redução da população carcerária e do número de presos provisórios, a prevenção do enfrentamento de facções criminosas nas unidades prisionais, o treinamento no controle não violento de rebeliões e a prevenção da entrada de armas e drogas nas prisões.
Decisão inédita
Para a coordenadora da área de violência institucional e segurança pública da organização não governamental (ONG) Justiça Global, a psicóloga Isabel Lima, o reconhecimento da Corte de que há um  problema estrutural representa uma vitória dos buscam a garantia dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade no Brasil. “Essa é uma decisão inédita e histórica, porque aponta para o reconhecimento de um problema que é estrutural no Brasil, que fala da incapacidade do Estado brasileiro de garantir condições dignas e reconhece que as condições são desumanas, degradantes e cruéis de maneira geral”, afirmou Isabel.
A Corte começou a determinar medidas provisórias às unidades prisionais do Brasil em 2011,  como no caso da Unidade de Internação Socioeducativa, no Espírito Santo. As últimas medidas provisórias a unidades prisionais brassileiras foram emitidas em 2016, no caso Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro. O cumprimento das medidas provisórias emitidas pela OEA é obrigatório para os seus Estados-parte, como é o caso do Brasil.
Para Isabel Lima, as rebeliões que ocorreram em presídios do norte e nordeste do Brasil no início do ano podem ter reforçado as decisões da Corte, mas pesou ainda o histórico de descumprimento das determinações anteriores do organismo. “Algumas dessas medidas provisórias já tramitam há alguns anos. E aí a Corte tem o conhecimento de que o Estado não consegue cumprir as medidas provisórias dos casos, garantir a integridade das pessoas presas e a situação se mostra grave no país todo”, completou.
Notificação ao governo
O Ministério da Justiça e Segurança Pública informou à Agência Brasil que recebeu a resolução da OEA na terça-feira (21) e tem um mês para apresentar as ações que estão sendo desenvolvidas pelo Brasil para apoiar os estados na gestão das penitenciárias.
De acordo com o Ministério, entre essas ações está o repasse de R$ 1,2 bilhão aos estados, em dezembro, para investimento no sistema penitenciário. “O governo brasileiro mudou a forma de repasse de recursos, antes era por meio de convênio, que exigia aprovação de projetos, para a modalidade fundo a fundo que torna mais ágil esse processo”, afirmou o Ministério.
Além disso, segundo o ministério, o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) faz vistoria nas penitenciárias e apresenta os relatórios aos governos estaduais.

quinta-feira, 2 de março de 2017

Penas alternativas


Magistrados de 10 estados priorizam penas alternativas à prisão, aponta CNJ

www.conjur.com.br 14.02.2017
Juízes de 10 estados priorizam penas alternativas em relação à prisão, aponta o Justiça em Números, raio-x estatístico do Judiciário publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em 2015, nos estados de Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí e Roraima, foram concedidas mais penas alternativas à prisão que penas privativas de liberdade. As decisões se apoiam em mudanças na legislação, como a Lei 9.714/1998, que acrescentou artigos ao Código Penal e permitiu a substituição de penas de prisão pelas chamadas restritivas de direitos em determinados casos.
Quando o réu for condenado por crime que tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena menor que quatro anos, o réu poderá ter sua pena de prisão convertida em uma pena pecuniária, por exemplo, desde que o delito seja culposo (sem intenção). A decisão final leva em conta “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado” assim como os motivos e as circunstâncias da eventual substituição da pena, de acordo com o artigo 44 da Lei 9.714/1998.
Combate às drogas
Editada em 2006, a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) também contribuiu para a ampliação no uso de penas alternativas ao prever, no seu Capítulo III, a possibilidade de substituir, em alguns casos, a pena de detenção por medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ou por prestação de serviços à comunidade “em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas”.
Juízes de 10 estados priorizam penas alternativas em relação à prisão, aponta o Justiça em Números, raio-x estatístico do Judiciário publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em 2015, nos estados de Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí e Roraima, foram concedidas mais penas alternativas à prisão que penas privativas de liberdade. As decisões se apoiam em mudanças na legislação, como a Lei 9.714/1998, que acrescentou artigos ao Código Penal e permitiu a substituição de penas de prisão pelas chamadas restritivas de direitos em determinados casos.
Quando o réu for condenado por crime que tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena menor que quatro anos, o réu poderá ter sua pena de prisão convertida em uma pena pecuniária, por exemplo, desde que o delito seja culposo (sem intenção). A decisão final leva em conta “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado” assim como os motivos e as circunstâncias da eventual substituição da pena, de acordo com o artigo 44 da Lei 9.714/1998.
Combate às drogas
Editada em 2006, a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) também contribuiu para a ampliação no uso de penas alternativas ao prever, no seu Capítulo III, a possibilidade de substituir, em alguns casos, a pena de detenção por medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ou por prestação de serviços à comunidade “em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas”. (...) 

Juízes de 10 estados priorizam penas alternativas em relação à prisão, aponta o Justiça em Números, raio-x estatístico do Judiciário publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça.
Em 2015, nos estados de Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí e Roraima, foram concedidas mais penas alternativas à prisão que penas privativas de liberdade. As decisões se apoiam em mudanças na legislação, como a Lei 9.714/1998, que acrescentou artigos ao Código Penal e permitiu a substituição de penas de prisão pelas chamadas restritivas de direitos em determinados casos.
Quando o réu for condenado por crime que tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena menor que quatro anos, o réu poderá ter sua pena de prisão convertida em uma pena pecuniária, por exemplo, desde que o delito seja culposo (sem intenção). A decisão final leva em conta “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado” assim como os motivos e as circunstâncias da eventual substituição da pena, de acordo com o artigo 44 da Lei 9.714/1998.
Combate às drogas
Editada em 2006, a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) também contribuiu para a ampliação no uso de penas alternativas ao prever, no seu Capítulo III, a possibilidade de substituir, em alguns casos, a pena de detenção por medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ou por prestação de serviços à comunidade “em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas”.(...) 
www.conjur.com.br 


RAZÕES RECURSAIS NO CPP

DURAÇÃO DO PROCESSO

Razões recursais previstas no CPP são incompatíveis com celeridade

www.conjur.com.br . 28.02.2017

"É válida a decisão do juiz de primeira instância que, para neutralizar a lentidão processual, deixa de aplicar o parágrafo 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal sob o fundamento de sua não recepção pela Constituição Federal. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, seguindo voto do relator, desembargador Celso Jair Mainardi.
O dispositivo diz que, se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância, serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
Para o desembargador Celso Mainardi, não há mais razão para esse dispositivo existir no CPP. "A realidade do mundo hodierno, especialmente com a concretização do processo eletrônico e, do já antigo, protocolo judicial integrado, onde o advogado pode protocolizar as suas razões de recurso de apelação sem a necessidade de deslocamento da comarca ou, sequer, sair de seu escritório, comprova que a vigência do referido dispositivo é absolutamente desarrazoada", afirma.
O relator lembra que o dispositivo foi introduzido no CPP em 1964 porque naquela época existia limitação do contingente de advogados atuantes em regiões distantes das sedes dos tribunais, de modo que a possibilidade de apresentar razões diretamente em segunda instância beneficiava o direito de defesa do sentenciado.
"Sob esse enfoque, nota-se claramente que, hoje em dia, o referido dispositivo teve a sua razão de existir esvaziada, consubstanciando um óbice à efetivação da duração razoável do processo e projetando efeitos catastróficos à delicada situação econômica atual, porquanto aumenta injustificadamente os custos do processo para o Estado", afirmou o relator.
O próprio magistrado, em decisão monocrática, já havia explicado porque considera que a incidência do artigo acarreta prejuízo ao erário e à jurisdição.
"Recebido o recurso no Juízo a quo, a secretaria encaminha o processo, digitalizado, em CD, para o Tribunal de Justiça. Depois de distribuído, o relator intima o defensor, pela imprensa oficial, para que veicule as razões. Com elas, o processo (uma parte digitalizada e outra em meio físico, já que a apelação tramita em papel na segunda instância) retorna à origem, para que o Ministério Público e, se houver, a assistência de acusação ofereça contrarrazões. Para tanto, porém, a secretaria digitaliza a parcela física do feito e, via Projudi, abre prazo para a resposta ao recurso. Na sequência, 'exporta' o processo novamente, gravando-o em mídia, mais uma vez, a fim de que seja, de novo, enviado ao Tribunal. Esse procedimento custa muito. Exige o trabalho de servidores, estagiários e magistrados, de primeira e segunda instância, com aplicação de dinheiro público (remuneração dos envolvidos e gastos com material de expediente e correio). Não bastasse — e aqui o fator mais importante —, esse vai-e-volta do processo atrasa a entrega da tutela jurisdicional, já que essa sistemática, na prática, demora meses. Traz, ainda, prejuízo incalculável ao próprio réu, notadamente se estiver preso ou com ordem de prisão pendente", explica.
Assim, seguindo o voto do relator, a 4ª Câmara Criminal do TJ-PR concluiu que é inaplicável o disposto no artigo 600, parágrafo 4º, do CPP por total incompatibilidade com o princípio da razoável duração do processo.
Clique aqui para ler o acórdão.

Audiências de custódia

Audiências de custódia liberaram 65 mil presos em todo o país em 2016

conjur. www.conjur.om.br 
" Dos mais de 140 mil presos em flagrante que tiveram a oportunidade de serem ouvidos por um juiz no ano passado, nas audiências de custódia, 65 mil (46%) conseguiram responder ao processo em liberdade, com fiança, relaxamento ou alguma medida cautelar. Os 75 mil restantes correspondem a um terço dos 221 mil presos provisórios do país.
É o que aponta um levantamento inédito da revista eletrônica Consultor Jurídico com os 27 tribunais de Justiça do Brasil — nem o Conselho Nacional da Justiça, que estimula esses encontros presenciais, tem dados consolidados entre janeiro e dezembro de 2016. Em 2015, o número oficial indicou 15 mil soltos. Das solturas no ano passado, pelo menos 6.871 (10,5%) foram mediante fiança, e 6.659 das pessoas liberadas (10%) tiveram alguma assistência social. Oficialmente, 3.726 (2,5%) de todos os detidos reclamaram de violência policial.

A estrutura varia de acordo com o tribunal ou até a região. Alguns locais têm centros e núcleos específicos, enquanto em outros juízes plantonistas e criminais atendem à demanda em esquema de rodízio. Em Porto Alegre, juízes vão até unidades prisionais para ouvir quem não passou  uma filtragem prévia, na análise tradicional por papel.
A experiência completa dois anos nesta sexta-feira (24/2). Bahia e Maranhão já tinham projetos semelhantes antes de fevereiro de 2015, mas foi o Judiciário paulista que implantou o modelo formatado pelo CNJ: prazo de 24 horas para ouvir o preso, na presença de um promotor e defensor público ou advogado, sem entrar no mérito do motivo da prisão e com registro de relatos de eventuais maus-tratos praticados por policiais.
Como ainda está na Câmara dos Deputados um projeto de lei para regulamentar a prática, é o CNJ quem dita as regras gerais. Isso não quer dizer que tudo é seguido à risca: poucos tribunais de Justiça já cumpriram a ordem de levar as audiências de custódia pelo interior e nem todos conseguem seguir o limite de 24 horas. Maranhão adota prazo mais elástico de 48 horas, e problemas internos e até externos dificultam parte dos trabalhos pelo país. (...) 

Os tribunais de Alagoas, Mato Grosso do Sul e Pernambuco afirmam que, em raras ocasiões, a videoconferência foi a saída para ouvir alguns presos — embora o CNJ recomende que eles sempre devem estar frente a frente ao juiz.
Outro caso peculiar ocorreu no município de Xapuri (AC), onde um homem preso em flagrante sob suspeita de roubar o celular de um primo foi condenado, três dias depois, a 5 anos e 4 meses de prisão. A decisão, que já transitou em julgado, foi proferida na mesma data da audiência de custódia, do oferecimento da denúncia e da oitiva de testemunhas.
A baixa oferta de tornozeleiras eletrônicas para monitorar suspeitos soltos é mais um desafio. Em Goiás, a Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária deixou de fornecer esses equipamentos em outubro de 2016.
O TJ-SP, que lançou o projeto-piloto propagandeando respeito ao direito de defesa, proibiu as audiências no recesso . (...) www.conjur.com.br. 24.02.2017

Domicílio e prisão em flagrante

Prisão em flagrante é inválida quando polícia entra em casa sem justa causa 

(www.conjur.com.br. 02.03.2017) 


"inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto, mas só pode ser afastada quando há elementos concretos de crime. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve decisão de primeiro grau que relaxou a prisão de um homem preso na própria casa, durante a noite, após uma denúncia anônima que informava a existência de um automóvel com cigarros contrabandeados em frente ao endereço.
Policiais militares foram até o local e, como não encontraram o carro, decidiram entrar na casa, onde apreenderam cigarros estrangeiros sem documentos de importação e prenderam o morador em flagrante delito. O suspeito, porém, conseguiu ser solto em audiência de custódia – que analisa a validade da prisão.
Para a 2ª Vara Federal de Bauru (SP), foi ilegal o ingresso dos policiais na residência. O juiz disse que eles desconheciam a existência dos cigarros no interior da casa e, portanto, inexistia o flagrante.
O Ministério Público Federal recorreu, alegando que em caso de flagrante delito a regra da inviolabilidade do domicílio pode ser afastada e que o mandado judicial seria dispensável mesmo tendo a prisão ocorrido durante a noite, diante da hipótese de flagrante delito.
Já o relator, desembargador federal Paulo Fontes, declarou que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, conforme o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fontes afirmou que a entrada forçada no domicílio deve ser fundamentada em justa causa, que deve ser analisada posteriormente em controle judicial. O relator também citou decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou arbitrária entrada forçada em domicílio sem justificativa prévia, mesmo diante de situação de flagrância posterior (RE 603.616). O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.
0015211-95.2016.4.03.0000. CONJUR

sábado, 18 de fevereiro de 2017

Prova ilícita

C 125218 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  24/05/2016           Órgão Julgador:  Segunda Turma
PUBLIC 07-06-2016
Ementa
Habeas corpus. Penal. Processo Penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de habeas corpus para considerar ilícita prova obtida pelo Ministério Público Federal junto à Receita Federal do Brasil, por se tratar de dados protegidos por sigilo fiscal, determinando o desentranhamento dos autos. O desentranhamento de provas ilícitas, na forma do art. 157 do CPP, não se traduz em necessidade de retorno do processo à etapa inicial. Assim, não seria o caso de desconstituir todos os atos processuais praticados desde a incorporação da prova ilícita aos autos. 3. A decisão do STJ não se pronunciou acerca de provas ilícitas por derivação. O debate acerca da ilicitude dos documentos fiscais e da irradiação de efeitos dessa ilicitude para outras provas não era novo, tendo sido levantado pelas defesas. Ainda assim, o julgador conferiu prazo para que a questão fosse aprofundada, facultando a manifestação das defesas. Houve espaço para debate acerca da contaminação de outras provas. As defesas poderiam ter produzido provas, durante a instrução processual, da contaminação. A decisão do Superior Tribunal de Justiça foi devidamente observada. Não há ilegalidade no ato atacado. 4. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos pacientes, o Dr. Bruno Seligman de Menezes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 24.5.2016.

Prova ilícita. Escuta telefônica

C 121430 / BA - BAHIA 
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  09/08/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-226  DIVULG 21-10-2016  PUBLIC 24-10-2016
Ementa
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – LEI PRÓPRIA. O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal tutela o sigilo das comunicações telefônicas, admitindo o afastamento, para fins de investigação criminal e de instrução processual penal, por meio de lei própria, advinda em 1996 – Lei nº 9.296. Captação anterior pelo Estado, ainda que com a anuência de um dos interlocutores, na modalidade escuta, mostra-se ilícita. DELAÇÃO – RAZÃO DA CONDENAÇÃO – INSUFICIÊNCIA. A delação do corréu, por si só, não respalda a condenação, especialmente quando não confirmada em Juízo.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, Presidente. 1ª Turma, 9.8.2016.