quarta-feira, 16 de agosto de 2017

COMPETÊNCIA JUSTIÇA MILITAR

IDEIA CONTROVERSA

Exército quer que Justiça Militar passe a julgar crime doloso contra civil

 de agosto de 2017, 13h07
O comandante do Exército, general Eduardo Villas Bôas, quer que o Código Penal Militar seja alterado para que crimes dolosos contra a vida cometidos por integrantes das Forças Armadas contra civis em "operações de garantia da lei e da ordem" voltem a ser julgados pela Justiça Militar, e não pela Justiça Comum, como ocorre desde 1996. Segundo ele, a medida traria mais celeridade e segurança jurídica a esses casos. Especialistas ouvidos pela ConJur avaliam que essa alteração poderia dar margem a julgamentos corporativistas.
Villas Bôas afirmou recentemente, em redes sociais, que a operação das Forças Armadas no Rio de Janeiro “exige segurança jurídica aos militares envolvidos”. Por ser comandante do Exército, o general disse ter “o dever de protegê-los”, opinando que a legislação precisa ser revista.
Questionado pela ConJur sobre quais são as alterações necessárias na visão do general, o Exército respondeu que é preciso transferir para a Justiça Militar a competência dos crimes dolosos contra a vida praticados por oficiais contra civis.
Quando o Código Penal Militar foi outorgado, em 1969, na ditadura militar, estabeleceu que esses delitos seriam julgados pela Justiça Militar. Isso mudou com a Lei 9.299/1996, que determinou que os crimes dolosos contra a vida e cometidos contra civil são da competência da Justiça Comum.
De acordo com o Exército, por meio de sua assessoria de imprensa, o fato de o oficial em operação ser julgado pela Justiça Comum “pode trazer prejuízos para a carreira profissional do militar, caso venha a se envolver em um confronto, e para a operação em si, já que uma pronta reação pode ficar comprometida”.
Por isso, a corporação é favorável a devolver a competência para o julgamento de tais delitos, quando cometidos em operação de garantia da lei e da ordem, para a Justiça Militar. Na visão da instituição, a mudança aumentaria a segurança jurídica e a celeridade processual.
“Ao submeter os casos de crime a um togado de Justiça Militar, ganha-se em celeridade e, principalmente, no grau de conhecimento das atividades militares deste magistrado ao qual se submeterá o processo”, diz o comunicado do Exército à ConJur.
Ideia antiga
Dessa maneira, o Exército apóia a aprovação do Projeto de Lei 2014/2003. A proposta fixa que apenas militares dos estados e do Distrito Federal, como policiais militares e bombeiros, sejam julgados pela Justiça Comum em caso de crime doloso contra a vida praticado contra civil. Assim, membros do Exército, da Marinha e da Aeronáutica teriam suas condutas avaliadas pela Justiça Militar.
Outro projeto semelhante é o PL 44/2016, aprovado no ano passado pela Câmara dos Deputados. O texto dá poderes à Justiça Militar da União para cuidar de processos de crimes dolosos contra a vida contra civis cometidos sob ordens do presidente da República ou do ministro da Defesa; em ação que envolva a segurança de instituição ou missão militar ou em atividade de natureza militar, de operação de paz ou de garantia da lei e da ordem.
A proposta foi encaminhada pelo governo Michel Temer (PMDB) ao Legislativo em regime de urgência. O objetivo do governo era aprovar a medida antes das Olimpíadas, quando 22 mil militares ocuparam as ruas do Rio de Janeiro. No entanto, o então presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL) entendeu que o texto deveria ser aprovado pelas comissões da casa.
Na ocasião, o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) afirmou que o projeto poderia levar à impressão de que se estaria concedendo "uma licença para matar e ser julgado pela Justiça Militar e não pela Justiça comum". Ele também lembrou que o Brasil promoveu grandes eventos (como Copa do Mundo, em 2014, e Jogos Panamericanos, em 2007) sem a necessidade de uma lei dessa natureza. Entre outros senadores que se manifestaram contra a urgência, Randolfe Rodrigues (Rede-AP) disse que a proposta é uma “total temeridade”, Ricardo Ferraço (PSDB-ES) afirmou que a ideia é “pra lá de inconveniente” e José Aníbal (PSDB-SP) alertou para “impacto negativo” internacionalmente.
Precedente do STM
Em 2016, o Superior Tribunal Militar entendeu, por unanimidade, que a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar casos de homicídio doloso cometidos por militares das Forças Armadas contra civis.
O entendimento foi consolidado durante apreciação de um caso de homicídio supostamente cometido por um militar do Corpo de Fuzileiros Navais. Ele foi acusado de matar um civil durante uma ação militar executada em abril de 2014 no Complexo da Maré, no Rio.
Segundo o relator do caso, ministro José Coêlho Ferreira, a Lei 9.299/1996, levaria à conclusão de que a Justiça Militar da União seria incompetente para julgar o caso, por se tratar de suposto homicídio doloso praticado contra civil. Contudo, disse ele, uma análise mais aprofundada e cautelosa do dispositivo demonstra o contrário.
O magistrado opinou que essa lei se originou a partir do clamor popular em razão das constantes notícias veiculadas de lesões corporais e homicídios praticados por policiais militares contra civis na década de 1990, tais como nos casos da Favela Naval (SP), Eldorado dos Carajás (PA), Candelária e Vigário Geral (ambos no Rio).
“É cediço que a intenção inicial da reforma do Código Penal Militar era retirar a competência da Justiça Militar Estadual para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos contra civis tão apenas por militares dos estados, excluindo os militares das Forças Armadas”, afirmou o relator.
Porém, a seu ver, o texto final da lei acabou englobando também os militares das Forças Armadas, por um “claro erro de abrangência”, tendo em vista que eles também estão submetidos ao Código Penal Militar.
O relator acrescentou que a Emenda Constitucional 45/2004 tirou as dúvidas sobre o tema, pois alterou significativamente a competência das justiças militares estaduais. O texto da emenda diz que compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do tribunal do júri quando a vítima for civil.
“A partir daí, bastaria uma correta interpretação do texto constitucional, à luz da Emenda Constitucional 45/2004, para se concluir sobre competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militares da União [Forças Armadas]. Ora, a despeito de ter alterado substancialmente a competência das justiças militares dos estados, tal emenda em nada modificou a competência da Justiça Militar da União.”
Portanto, observou Ferreira, o legislador destacou visivelmente no seu texto que deverá ser “ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”, somente no artigo que faz referência às justiças militares dos estados, não tratando do assunto nos artigos referentes à Justiça Militar da União. Ele foi seguido por todos seus colegas no STM.
Sinal dúbio
Contudo, especialistas ouvidos pela ConJur não acreditam que a transferência de competência dos crimes dolosos cometidos contra civis para a Justiça Militar atingiria os benefícios alardeados pelo Exército.
cito.
Tanto Geraldo Prado, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quanto Breno Melaragno Costa, presidente da Comissão de Segurança Pública da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, destacam que a competência desses delitos passou para a Justiça Comum para evitar proteções corporativas.
O retorno ao sistema pré-1996 poderia sinalizar ao militar que ele teria um julgamento mais brando nesses casos, analisa Costa, ressaltando que a Justiça Militar é séria, eficiente e não costuma agir de forma corporativista.
Já Prado afirma que essa mudança não aumentaria a segurança jurídica. A seu ver, a segurança é dada pela clareza de quem vai julgar a questão, algo que já está consolidado. E a Justiça Comum, segundo ele, tem “plenas condições” de analisar acusações de crimes dolosos contra a vida de civis praticados por integrantes das Forças Armadas.
Legalidade questionada
Profissionais do Direito divergem quanto à constitucionalidade e legalidade do uso das Forças Armadas para patrulhar as ruas do Rio e quanto à sua eficácia em reduzir a criminalidade a longo prazo.
O uso das Forças Armadas para exercer atividades de policiamento ostensivo, atividades próprias da Polícia Militar, contraria a Constituição e a LC 97/1999, segundo o jurista Lenio Streck.
Por outro lado, a professora de Direito Constitucional da Uerj Ana Paula de Barcellos não enxerga irregularidade se a ação tiver prazo e alcance delimitados. Com informações da Agência Senado e da Assessoria de Imprensa do STM.

PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM

A incompreendida proibição do bis in idem na perspectiva americana


No presente momento, retornamos ao tema cuja discussão iniciamos em estudo anterior, acerca de caso no qual delegado de Polícia Civil fora condenado por ato de improbidade administrativa por ter se recusado a lavrar auto de prisão. Tratava-se de mulher flagrada intentando adentrar em estabelecimento prisional com pequena quantidade de droga, sem prova cabal de sua participação em organização criminosa e, ainda, mãe de criança de tenra idade. Em tal caso, procuramos demonstrar, por diversas perspectivas, que aludida condenação significava, antes de mais nada, tentativa de normalização de uma ideologia punitivista e violadora de direitos que se gesta no ambiente jurídico pátrio[1].
Ademais, além desta questão em específico, observa-se que, no caso em comento, referido delegado de polícia havia sido processado pelos mesmos fatos na seara criminal por suposta prática de prevaricação. No entanto, ele restou absolvido tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. Mesmo assim, porém, o magistrado do caso, invocando o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa[2] (LIA) — que dispõe sobre a independência de instância criminal e a cível sancionadora — entendeu que “nada obstante absolvido do crime de prevaricação, o réu pode[ria] responder por improbidade administrativa”[3].
Diante deste panorama, apesar da situação de cariz sociológico já abordada, resta uma análise a partir de uma perspectiva de violação do Pacto de San José a, de igual modo, tornar insubsistente referida situação.
Pois bem.
Inicialmente apontamos nosso entendimento pelo qual todas as normas nacionais — inclusive aquelas decorrentes do constituinte originário — devem se submeter às disposições de referido tratado internacional. Este, aliás, é o posicionamento pacífico da Corte Interamericana de Direitos Humanos[4] (Corte IDH). Por outro lado, prevalece, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que referido tratado possuiria natureza apenas “supralegal”[5].
Assim, ainda que tomemos a interpretação — a nosso ver equivocada — do STF e ainda que a Constituição preveja, em tese, a possibilidade de punição na seara de improbidade administrativa daquele criminalmente absolvido[6], toda normativa infraconstitucional que regule aludida situação resta esvaziada, impossibilitando a referida condenação nestes moldes. A respeito, conforme o próprio entendimento de nossa Corte Constitucional ao lidar com a prisão civil do depositário infiel, em que pese haver norma constitucional autorizativa[7], esta se mostrava de impossível aplicabilidade ante a invalidade do Código Civil e do Código de Processo Civil vigentes à época, por afrontarem disposição do Pacto de San José[8].
Neste sentido, sob qualquer prisma que se analise a questão, as disposições da LIA não podem afrontar aquilo trazido pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Esta, por sua vez, dispõe, em seu artigo 8.4[9], que o acusado não poderá ser processado mais de uma vez pelos mesmos fatos. Veda-se, portanto, a dupla punição sob uma perspectiva ampla, proibindo que o acusado seja sancionado/processado mais de uma vez em relação à mesma situação fática.
Este tema, registra-se, já foi analisado no âmbito da Corte IDH no caso Loayaza Tomayo vs. Peru. Em aludido julgado, o Tribunal Internacional entendeu que o Peru, ao absolver Loayaza Tomayo pelo crime de traição à pátria, não poderia tê-la condenado posteriormente pelo crime de terrorismo, uma vez que ambas as acusações se relacionavam aos mesmos fatos, e o dispositivo do tratado internacional em análise interditava qualquer possibilidade de nova condenação.
Aponta-se que a Corte IDH ressaltou que, diferentemente de outros diplomas internacionais — como Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos[10] e da Convenção Europeia de Direitos Humanos[11] —, a proteção americana é muito mais ampla[12]. Logo, impede-se que os estados signatários da convenção americana tomem novas medidas com viés sancionador contra qualquer pessoa que tenha sido anteriormente processada em relação aos mesmos fatos.
Assim, em que pese respeitável entendimento neste sentido[13], não impressiona sequer o argumento de que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos já admitiu ser compatível com a normativa europeia de Direitos Humanos a dupla punição na seara administrativa e criminal de sonegador de imposto em território norueguês[14].
A corroborar nosso entendimento, o próprio Tribunal Europeu de Direitos Humanos no caso Sergey Zolotukhin vs. Russia, analisando tanto o alcance do Pacto de San José, quanto de seu congênere europeu, ressaltou a amplitude do primeiro, afirmando que:
Uma análise dos instrumentos internacionais que preveem o princípio do no bis in idem revela uma variedade de termos pelos quais ele é expressado. Assim, o art. 4 do Protocolo 7 da Convenção [Europeia de Direitos Humanos], o art. 14.7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e do art. 50 da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia referem-se à “mesma infração”, já a Convenção Americana de Direitos Humanos fala de “mesmos fatos” […]. A diferença entra os termos […] “mesmos fatos” de um lado, e do termo “mesma infração” de outro, foi analisada pela Corte de Justiça da União Europeia e pela Corte IDH. Entendeu-se que a diferença de termos era um importante elemento em prol da adoção de uma abordagem baseada estritamente na identidade de fatos materiais, tornando a classificação legal de tais irrelevante. Com tal conclusão, as duas cortes entenderam que esta abordagem favorecia o indivíduo, o qual teria a certeza que, uma vez condenado, cumprido sua punição, ou absolvido, ele não teria mais que temer nenhum novo processo pelos mesmos fatos.15
Resta claro que ao submeter indivíduo já processado na seara criminal — tendo sido este condenado, cumprido pena ou absolvido — à nova ação sancionadora resta violada garantia americana que proíbe aos Estados reiteradamente processar os indivíduos sob sua jurisdição pelos mesmos fatos. Isto se dá principalmente se considerarmos que, em nosso ordenamento jurídico, uma condenação por improbidade administrativa pode significar um prejuízo individual ainda mais intenso que a própria reprimenda criminal como, por exemplo: o pagamento de altas multas; a impossibilidade de contratação com a Administração Pública; a suspensão de direitos políticos; ou, até mesmo, perda de cargo ou função pública.
Finalmente, lembramos que o mesmo STF que entende ser possível a dupla punição, tanto na seara da improbidade administrativa quanto no âmbito penal, igualmente reconhece o nítido conteúdo sancionador das punições previstas na LIA[16]. Por outro lado, como já dito, tal interpretação, se, em tese, compatível com nossa Constituição, mostra-se afrontosa ao Pacto de San Jose. Por isso, resta inválida a disposição constitucional que autoriza a punição por improbidade administrativa “sem prejuízo da ação penal cabível”[17], ou, caso se adote a equivocada interpretação do caráter “supralegal” do Pacto de San José, ao menos haverá o esvaziamento do artigo 12 da LIA ou de outros dispositivos infralegais que permitiriam este duplo sancionamento[18].
Conclui-se, portanto, e por qualquer perspectiva, que no caso aqui analisado, ademais da clara patrulha ideológica que representa, a condenação do delegado de polícia aos moldes narrados significa clara violação à Convenção Interamericana de Direitos Humanos. http://www.conjur.com.br/2017-ago-15/tribuna-defensoria-incompreendida-proibicao-bis-in-idem-perspectiva-americana

USO DE ALGEMAS EM SESSÃO OU AUDIÊNCIA CRIMINAL

Júri é anulado pelo STJ porque réu ficou algemado durante julgamento

15 de agosto de 2017, 18h00
O júri de um acusado de assassinato foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça porque o réu permaneceu algemado durante o julgamento. A anulação foi decidida pela 6ª Turma do STJ, por 3 votos contra 2. O parágrafo 3º do artigo 474 do CPP define que “não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.

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123RF

O réu foi a julgamento por ter agredido seu tio, que morreu em decorrência do ataque. Apesar do crime pelo qual foi acusado, ele recebeu o direito de recorrer em liberdade. Mesmo assim, as algemas foram mantidas na sessão, sob alegação de que não havia policiais o bastante para garantir a segurança dos presentes.
(...) www.conjur.com.br
A relatora original do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujo voto ficou vencido, não viu qualquer anormalidade na obrigação em usar algemas. Afirmou ainda que os argumentos da defesa “são insuficientes para desconstituir o entendimento lá cristalizado”.

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Ela também elogiou o TJ-SP, afirmando que a decisão da corte “guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior de Justiça”.
Segundo ela, a jurisprudência do STJ é clara ao garantir a obrigação de réus usarem algemas em situações excepcionais, baseadas em “elementos concretos e idôneos”. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro. www.conjur.com.br

domingo, 30 de julho de 2017

Nova reunião da Comissão que elabora o Anteprojeto do Código Penal Militar - Angola

Anteprojeto CPMA 
http://www.mpm.mp.br/

ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL MILITAR DE ANGOLA – ENCERRADA REUNIÃO DA COMISSÃO

Representantes do Supremo Tribunal Militar de Angola, do Ministério Público Militar e do Superior Tribunal Militar brasileiro estiveram reunidos na Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em Brasília, está semana, analisando a minuta final do Código Penal Militar (CPM) para República de Angola, elaborada pelo Supremo Militar daquele país.
Uma das representantes brasileiras da Comissão que elabora esse anteprojeto de CPM para Angola, a promotora de Justiça Militar Najla Nassif Palma ressalta que a Parte Geral e a tipificação das penas dos crimes militares em tempo de paz foram concluídas. “O trabalho produzido até o momento tem qualidade e está evoluindo de maneira produtiva. Avançamos muito nesse último encontro”, avaliou. As discussões sobre o CPM angolano devem ser retomadas em outubro.
A delegação angolana, comandada pelo presidente do Supremo Tribunal Militar de Angola, Antônio dos Santos Neto, foi composta pelos juízes-conselheiros: tenente-general Gabriel Soki; tenente-general Cristo Alberto; brigadeiro Carlos Vicente e coronel Eurico Pereira, juiz-presidente do Tribunal Militar da Região Centro, província Huambo. A equipe brasileira foi formada por Antônio Pereira Duarte, procurador de Justiça Militar e conselheiro do CNMP; José Carlos Couto de Carvalho, subprocurador-geral de Justiça Militar aposentado e professor; Luciano Moreira Gorrilhas, procurador de Justiça Militar; Najla Nassif Palma, promotora de Justiça Militar; Cláudio Amin Miguel, juiz-auditor da Justiça Militar; e os advogados e professores universitários Cláudia Aguiar Silva Britto e Alexander Jorge Pires.
Os trabalhos que orientaram a elaboração do CPM angolano foram balizados no Código Penal comum de Angola e no Código Penal Militar brasileiro. Também foram consideradas as particularidades da sociedade angolana, os protocolos internos, observando-se os princípios legais universalmente aceitos e o Direito Humanitário.

quarta-feira, 31 de maio de 2017

Trabalhos da Comissão que elabora o Código Penal Militar de Angola. Maio 2017


Reunião da Comissão que elabora o Anteprojeto do Código Penal de Angola. Brasília, maio de 2017



http://www.mpm.mp.br/anteprojeto-de-codigo-penal-militar-de-angola-encerrada-reuniao-da-comissao/

ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL MILITAR DE ANGOLA – ENCERRADA REUNIÃO DA COMISSÃO

Encerrou-se, hoje (18), a visita da delegação de República de Angola ao Brasil. Durante toda a semana os representantes do Supremo Tribunal Militar de Angola, do Ministério Público Militar e do Superior Tribunal Militar do Brasil estiveram reunidos na Procuradoria-Geral de Justiça Militar, analisando a minuta final do Código Penal Militar (CPM) para a República de Angola elaborada pelo Supremo Tribunal daquele país.
Os trabalhos que orientaram a elaboração do CPM angolano foram balizados no Código Penal comum de Angola e no Código Penal Militar brasileiro. Também foram consideradas as particularidades da sociedade angolana, os protocolos internos, observando-se os princípios legais universalmente aceitos e o Direito Humanitário.
O juiz-auditor da Justiça Militar da União Cláudio Amin afirmou que esse encontro entre os membros do Brasil e de Angola é muito importante para os militares e para a sociedade daquele país, pois cria segurança jurídica para eles. Para nós, a troca de experiências trouxe um aprendizado que pode culminar em sugestões também para a nossa legislação. Agradeceu ao comitê angolano o convite e a confiança depositada nos juristas brasileiros para o desenvolvimento desse projeto e estendeu os agradecimentos ao apoio do Ministério Público Militar e do Superior Tribunal Militar.
A equipe do Supremo Tribunal Militar de Angola, comandada pelo seu presidente, Antônio dos Santos Neto, é composta pelos juízes-conselheiros: tenente-general Gabriel Soki; tenente-general Cristo Alberto; brigadeiro Carlos Vicente e coronel Eurico Pereira, juiz-presidente do Tribunal Militar da Região Centro, província Huambo. De acordo com o Presidente do Supremo Tribunal Militar de Angola, “os trabalhos estão se desenvolvendo de forma muito satisfatória, caminhando para um desfecho positivo, com valiosa contribuição dos juristas brasileiros, todos dotados de muita experiência e conhecimento nesta área especializada do Direito”.
O grupo brasileiro é formado pelo coordenador Antônio Pereira Duarte, procurador de Justiça Militar e conselheiro do CNMP, e pelos demais componentes da comissão: José Carlos Couto de Carvalho, subprocurador-geral de Justiça Militar aposentado e professor; Luciano Moreira Gorrilhas, procurador de Justiça Militar; Najla Nassif Palma, promotora de Justiça Militar; Jorge César de Assis, promotor de Justiça Militar aposentado; Cláudio Amin Miguel, juiz-auditor da Justiça Militar; e os advogados e professores universitários Cláudia Aguiar Silva Britto e Alexander Jorge Pires.