domingo, 19 de março de 2017

PRISÃO CAUTELAR DOMICILIAR

. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          
I - maior de 80 (oitenta) anos;          
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              
IV - gestante;        
 V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.       

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.     

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