•STF 723 – não
se admite sursis processual por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave
com o aumento de 1/6 for superior a 1
ano. ( art. 71 1/6 a 2/3)
•Havendo concurso de crimes, devem incidir os respectivos aumentos de pena
para verificar o limite de aplicação do
sursis processual.
•Súmulas devem ser aplicadas, por
analogia, no tocante à análise sobre
competência do JECRIM.
•Divergência doutrinária:
Competência
•Art.
69 analisar a pena de cada um deles individualmente
•Art.
70 ou 71, desprezar a causa de aumento de pena, usando somente a pena do tipo
penal mais grave. Seguindo a lógica do art. 119 CP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário