SÚMULAS STJ – PROCESSO PENAL
Súmula 528
- Compete ao juiz federal do local da apreensão da
droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de
tráfico internacional. (Súmula 528, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe
18/05/2015)
Súmula 6 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de
acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e
vítima forem policiais militares em situação de atividade. (Súmula 6, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990)
Súmula 47
- Compete a Justiça Militar processar e julgar crime
cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a
corporação, mesmo não estando em serviço. (Súmula 47, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 20/08/1992, DJ 25/08/1992)
Súmula 48
- Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem
ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação
de cheque. (Súmula 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992)
Súmula 53
- Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar
civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
(Súmula 53, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)
Súmula 59
- Não há conflito de competência se já existe sentença
com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (Súmula 59,
CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992 p. 17850)
Súmula 62
- Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime
de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa
privada. (Súmula 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992 p.
22212)
Súmula 75
- Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar o
policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de
estabelecimento penal. (Súmula 75, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ
20/04/1993 p. 6769)
Súmula 78
- Compete a Justiça Militar processar e julgar policial
de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra
unidade federativa. (Súmula 78, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ
16/06/1993)
Súmula 90
- Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar
o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do
crime comum simultâneo aquele. (Súmula 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
21/10/1993, DJ 26/10/1993)
Súmula 104
- Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento
dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento
particular de ensino. (Súmula 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ
26/05/1994 p. 13088)
Súmula 107
- Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar
crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento
das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia
federal. (Súmula 107, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p.
16427)
Súmula 122
- Compete a justiça federal o processo e julgamento
unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se
aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
(Súmula 122, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/1994, DJ 07/12/1994 p. 33970)
Súmula 140
- Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar
crime em que o indígena figure como autor ou vítima. (Súmula 140, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995 p. 14853)
Súmula 147
- Compete a Justiça Federal processar e julgar os
crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o
exercício da função. (Súmula 147, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ
18/12/1995 p. 44864)
Súmula 151
- A competência para o processo e julgamento por crime
de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar
da apreensão dos bens. (Súmula 151, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ
26/02/1996 p. 4192)
Súmula 164
- O prefeito municipal, após a extinção do mandato,
continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. do Decreto-lei n.
201, de 27/02/67. (Súmula 164, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ
23/08/1996)
Súmula 165
- Compete à justiça federal processar e julgar crime de
falso testemunho cometido no processo trabalhista. (Súmula 165, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996 p. 29382)
Súmula 172
- Compete a Justiça Comum processar e julgar militar
por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. (Súmula 172,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)
Súmula 200
- O juízo federal competente para processar e julgar
acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se
consumou. (Súmula 200, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 29/10/1997)
Súmula 208
- Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito
municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão
federal. (Súmula 208, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998)
Súmula 209
- Compete a Justiça Estadual processar e julgar
prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
(Súmula 209, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998)
Súmula 244
- Compete ao foro do local da recusa processar e julgar
o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (Súmula 244,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001 p. 302)
Súmula 546
- A competência para processar e julgar o crime de uso
de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi
apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão
expedidor. (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
Súmula 21
- Pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (Súmula 21,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990)
Súmula 52
- Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento por excesso de prazo. (Súmula 52, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)
Súmula 64
- Não constitui constrangimento ilegal o excesso de
prazo na instrução, provocado pela defesa. (Súmula 64, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 03/12/1992, DJ 09/12/1992 p. 23482)
ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Súmula 265
- É necessária a oitiva do menor infrator antes de
decretar-se a regressão da medida socioeducativa. (Súmula 265, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
FIANÇA
Súmula 81
- Não se concede fiança quando, em concurso material, a
soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. (Súmula
81, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/06/1993, DJ 29/06/1993 p. 12982)
INTIMAÇÃO
Súmula 273
- Intimada a defesa da expedição da carta precatória,
torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
(Súmula 273, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191)
INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL
Súmula 234
- A participação de membro do Ministério Público na
fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o
oferecimento da denúncia. (Súmula 234, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999,
DJ 07/02/2000)
LEGITIMIDADE
Súmula 521
- A legitimidade para a execução fiscal de multa
pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da
Procuradoria da Fazenda Pública. (Súmula 521, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/03/2015, DJe 06/04/2015)
LEI MARIA DA
PENHA
Súmula 542
- A ação penal relativa ao crime de lesão corporal
resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
(Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
PRISÃO
PROVISÓRIA
Súmula 9 - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia
constitucional da presunção de inocência. (Súmula 9, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
06/09/1990, DJ 12/09/1990)
PROVAS
Súmula 455
- A decisão que determina a produção antecipada de
provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a
justificando unicamente o mero decurso do tempo. (Súmula 455, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
RECURSOS
Súmula 604
- O mandado de segurança não se presta para atribuir
efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. (Súmula
604, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018)
Súmula 267
- A interposição de recurso, sem efeito suspensivo,
contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão. (Súmula
267, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
Súmula 347
- O conhecimento de recurso de apelação do réu
independe de sua prisão. (Súmula 347, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008,
DJe 29/04/2008)
RESPOSTA
PRELIMINAR
Súmula 330
- É desnecessária a resposta preliminar de que trata o
artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito
policial. (Súmula 330, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 20/09/2006 p.
232)
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO
Súmula 243
- O benefício da suspensão do processo não é aplicável
em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal
ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório,
seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula
243, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001 p. 157)
Súmula 337
- É cabível a suspensão condicional do processo na
desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
(Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)
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