terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Apresentação de preso à autoridade judiciária


notem que se os direitos humanos fossem tratados e considerados como ponto de referência, eles deveriam formar a base para os processos de criminalização, descriminalização, bem como o sustentáculo de toda e qualquer instrução criminal 

 portanto, Há necessidade de se resgatar o núcleo axiológico contido nos corpos  normativos internacionais nos quais o Brasil é signatário para ser aplicado no interior do processo. Os atores processuais, advogados, juízes, promotores precisam buscar nessas fontes as respostas para as agonias e os impasses que permeiam o processo criminal vivenciado.
Cláudia Aguiar Silva Britto

Nesse contexto, A decisão oriunda da 6a. câmara do TJRJ (VER ABAIXO) é altamente significativa:


" A 6ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO DETERMINOU, NO ÚLTIMO DOMINGO (25/1), A SOLTURA DE UM HOMEM POR ELE NÃO TER SIDO SUBMETIDO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO PREVISTO. A DECISÃO É INÉDITA" .    "A decisão reconhece a necessidade da audiência de custódia, na qual deve ser aferida a legalidade e a necessidade da prisão, assim como se o preso sofreu tortura ou violação à integridade por parte de autoridades  públicas".http://www.conjur.com.br/2015-jan-26/tj-rj-solta-preso-nao-foi-apresentado-juiz-24-horas.


BASE NORMATIVA INTERNACIONAL

  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, 5) – “Toda a pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.


  • Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ( art. 9º, 3) – “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais 


  • Convenção Europeia dos direitos do Homem. (art. 5º ). Direito à liberdade e à segurança. 
  Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua       liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:

c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido;


nos casos de conflitos armados:


estatuto de Roma
DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002
Artigo 59
Procedimento de Detenção no Estado da Detenção
1. O Estado Parte que receber um pedido de prisão preventiva ou de detenção e entrega, adotará imediatamente as medidas necessárias para proceder à detenção, em conformidade com o respectivo direito interno e com o disposto na Parte IX.
2. O detido será imediatamente levado à presença da autoridade judiciária competente do Estado da detenção que determinará se, de acordo com a legislação desse Estado.



sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

DIREITO MILITAR EM MOVIMENTO


Jurua.com.br/shop_item.asp?id=23740
COORDENADOR
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Procurador de Justiça Militar. Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP (Biênio 2013-2015). Participou do curso de Altos Estudos de Política e Estratégia da Escola Superior de Guerra - ESG. Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Metodista Bennett - IMB.
COLABORADORES
Antônio Carlos Gomes Facuri
Antônio Pereira Duarte
Cláudia Aguiar Silva Britto
Jorge César de Assis
José Carlos Couto de Carvalho
Luciano Moreira Gorrilhas
Mariana Queiroz Aquino Campos
SUMÁRIO
APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DO DIREITO PENAL (DITO) COMUM NA JUSTIÇA MILITAR - IMPOSIÇÃO OU OMISSÃO? Antônio Carlos Gomes Facuri
TREINAMENTO MILITAR E VITIMODOGMÁTICA, Antônio Carlos Gomes Facuri
EM BUSCA DE UMA DESEJÁVEL TEORIA DOS TIPOS PENAIS MILITARES, Antônio Pereira Duarte
A CRIMINOLOGIA CONTEMPORÂNEA E A SUA REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICO-MILITAR: UM BREVE DIÁLOGO INDISPENSÁVEL, Cláudia Aguiar Silva Britto
HOMICÍDIOS E LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO: DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE, José Carlos Couto de Carvalho
O INQUÉRITO POLICIAL-MILITAR: VÍCIOS E PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS, José Carlos Couto de Carvalho
REFLEXÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR E SUA REFORMA, José Carlos Couto de Carvalho
A BUSCA DA VERDADE E ALGUNS DE SEUS OBSTÁCULOS NAS LEGISLAÇÕES PENAL E PROCESSUAL PENAL COMUM E MILITAR, Luciano Moreira Gorrilhas.
MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS PELA LEI 12.403/11 E SUA APLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR, Luciano Moreira Gorrilhas.
O CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO POR CIVIL CONTRA O PATRIMÔNIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR, Mariana Queiroz Aquino Campos
PROCESSO E JULGAMENTO DE CIVIS PELO JUIZ MONOCRÁTICO NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, Jorge César de As

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

CONJUR. Investigação judicial não entra nos poderes pertinentes ao juiz



Acreditamos que ainda há terreno fértil para argumentações, no que se refere ao conteúdo da matéria veiculada pela revista Consultor Jurídico, no dia 19 de novembro, sob o título Inverter perguntas na inquirição não anula o processo.
O sistema acusatório e público foi alçado pela Carta Constitucional, afastando-se das desinteligências do modelo inquisitorial. Mas na lida diária forense é isso mesmo que acontece? Algumas posturas antidemocráticas atormentam a infante Constituinte Brasileira, ainda que se reconheça que a sua estrutura principiológica estaria apta a garantir a continuidade da democracia.
Nos dias atuais, quando se trabalha com a perspectiva democrática, se reivindica a observância e a aplicação do sistema acusatório, centrado na ideia de ser este um princípio de garantia. Além de ser necessário garantir um juízo imparcial e afastado da condução dos trabalhos probatórios, exige-se do órgão julgador não só a tarefa de motivar, de forma pujante suas decisões, mas também o de estabelecer uma via interpretativa afinada com as bases constitucionais de proteção aos direitos humanos. Buscar um viés de compreensão da norma processual de dimensão constitucional.(...)
http://www.conjur.com.br/2013-dez-11/claudia-britto-investigacao-judicial-nao-entra-poderes-pertinentes-juiz

domingo, 19 de outubro de 2014

LANÇAMENTO


7/11/2010 09h00 - Atualizado em 07/11/2010 09h00

Livro reconta história de crime que dividiu o Brasil no fim do século XIX

Pesquisa mostra irregularidades no processo contra Basílio de Moraes.
Réu foi condenado por abusar de jovens em orfanato do Rio, em 1896.

Carlos PeixotoDo G1
Na última década do século XIX, o julgamento de um homem sem posses parou o Rio de Janeiro da recém proclamada República. Naquele julgamento, Basílio de Moraes, diretor do então do orfanato "Asylo Santa Rita de Cássia", respondeu por supostos abusos sexuais contra meninas 14, 15 e 16 anos.
Ao fim de um processo controverso, alardeado pela imprensa em cada detalhe, o réu acabou condenado, em 8 de abril de 1897, à prisão "celular" (fechada) de 9 anos e 11 meses e a pagar multas às vítimas. Considerado culpado, Basílio, pai do criminalista Evaristo de Moraes, um dos mais famosos nomes da história dos tribunais brasileiros, teve sua reputação destruída. Essa história é tema de “Vergonhosa Especulação – Análise do Caso Basílio de Moraes, 1896”, resultado da pesquisa para mestrado da advogada e professora de Direito Penal Cláudia Aguiar Britto.http://g1.globo.com/crime-e-justica/noticia/2010/11/livro-reconta-historia-de-crime-que-dividiu-o-brasil-no-fim-do-seculo-xix.html

Sugestão de leitura: PROVA PENAL E SISTEMA DE CONTROLES EPISTÊMICOS. A quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos.

Prof. Dr Geraldo Prado

CURSO BÁSICO DE CRIMINOLOGIA