sexta-feira, 29 de março de 2019

SÚMULAS STF. PROCESSO PENAL


SÚMULAS STF. PROCESSO PENAL 


SÚMULA 700

É  de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

SÚMULA 702
A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

SÚMULAS RELACIONADAS. EXECUÇÃO DA PENA

SÚMULAS STF



Súmula Vinculante 56
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Fonte: www.stf.jus.br










A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

SÚMULA 716
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Fonte: www.stf.jus.br


SÚMULAS STJ 

Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)




Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)


Fonte: www.stj.jus.br

segunda-feira, 25 de março de 2019

SURSIS PROCESSUAL E CONCURSO DE CRIMES


STF 723 – não se admite  sursis processual  por crime continuado se  a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento de 1/6  for superior a 1 ano. ( art. 71 1/6 a 2/3)
Havendo concurso de crimes, devem  incidir os respectivos aumentos de pena para  verificar o limite de aplicação do sursis processual.
Súmulas devem ser aplicadas, por analogia, no tocante à análise sobre  competência do JECRIM.

Divergência doutrinária: Competência
Art. 69 analisar a pena de cada um deles individualmente
Art. 70 ou 71, desprezar a causa de aumento de pena, usando somente a pena do tipo penal mais grave. Seguindo a lógica do art. 119 CP.

Suspensão condicional do processo. Art. 89. Lei 9099/95


Aplicação: 
Pena mínima  igual ou inf. 1 ano;
Competência  ou não do JECRIM
Não esteja sendo processado criminalmente*
Não seja reincidente*
Preencha os requisitos do art. 77 CP
STJ 243- o benefício da suspensão do processo não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso material, formal (1/6 a ½) ou continuada, quando a pena mínima cominada , seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano.

Súmula 696 STF. SURSIS PROCESSUAL


Súmula 696 STF
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

JECRIM. REGRAS DE COMPETÊNCIA E APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS PENAIS

Competência
Pena máxima
Composição e transação
Sursis processual
Pena mínima
Incide a causa de aumento no máximo e a de diminuição no mínimo.
Art. 69. Analisar individualmente cada tipo penal. Art. 70 ou 71 -  despreza-se a causa de aumento, trabalhando somente com o tipo  penal mais grave.
Havendo concurso de delitos, devem incidir os respectivos aumentos de pena pata verificar se o limite da aplicação do sursis.
O resultado dessa operação deve ser uma pena máxima não superior a 2 anos. STJ 243 - STF 723
A regra da soma das penas não deve ser utilizada na aplicação da transação e da composição.
STJ 243
STF 723
Aplicadas por analogia ao primeiro quadro
Art. 69 CP (somar as penas máximas em abstrato).
B) art. 70 (1/6  a ½) ou art. 71. 1/6 a  2/3, deve -se considerar o maior aumento, sempre buscando a pena máxima*. 
Lesão leve (129 – 3 m a 1 ano) Conexo (121 – 6 a 20) tribunal do júri. Penas devem ser isoladas para fins de incidência dos institutos.
Art. 138 (6m a 2 anos) em concurso material c/c 140 ( 1 m a 6 m). De forma isolada podem ser oferecidas transação e a composição.   Art. 60§ único lei 9099.









Profa. Cláudia  Aguiar



quinta-feira, 21 de março de 2019


Fonte: http://www.autoderesistencia.com.br/o-filme

"(...)Um documentário sobre os homicídios praticados pela polícia contra civis, no Rio de Janeiro, em casos conhecidos como "autos de resistência".

O filme acompanha a trajetória de personagens que lidam com essas mortes em seus cotidianos, mostrando o tratamento dado pelo Estado a esses casos, desde o momento em que um indivíduo é morto, passando pela investigação da polícia, até as fases de arquivamento ou julgamento por um tribuna.(...)" Fonte: http://www.autoderesistencia.com.br/o-filme