domingo, 6 de junho de 2021

LANÇAMENTO. LIVRO. 2021. INVESTIGAÇÃO NOS CRIMES MILITARES

 Editora: Núria Fabris Editora

Autor: Luciano Moreira Gorrilhas e Cláudia Aguiar Silva Britto



Os autores, com objetividade, orientam a atividade

investigativa militar, de forma a torná-la mais eficiente, com

sugestões de métodos a serem aplicados nas etapas procedimentais dos

persecutórios extra judicium, dando exemplos de casos corriqueiros,

esclarecimentos acerca da coleta de provas, cadeia de custódia, diligências

específicas, perícias, necessidade de reserva judicial, ações preventivas,

precauções em relação ao investigado, ou seja, um verdadeiro

manual de investigação criminal, com orientações desde a instauração

do IPM até a sua solução, ou a partir da lavratura do flagrante, tudo

em perfeita harmonia com o conceito de crime militar, incluindo os

injustos típicos militares por extensão, nomenclatura cunhada com o

advento da Lei 13.491/2017, dando a obra um caráter multifacetário,

tanto processual como substantivo.

Antônio Carlos Facuri

Promotor de Justiça Militar da União

 

A abordagem, de forma muito franca e objetiva, evidencia, por

exemplo, a necessidade de institucionalização da polícia judiciária

militar, lembrando que a Organização das Nações Unidas (ONU) chega

a exigir certificação da capacidade investigativa dos oficiais cedidos

para as missões de paz. Aliás, e já encampando às inteiras a tese defendida

pelos autores, este é mesmo um ponto que se revela essencial para

o enfrentamento da criminalidade complexa, especialmente das fraudes

licitatórias e em contratos administrativos que vêm impactando as

Forças Armadas, a reclamar a adoção de um modelo de polícia judiciária

profissionalizada, com capacidade técnica e formação jurídica, apta,

portanto, ao desenvolvimento de uma investigação científica que possa

desbaratar as organizações criminosas que atuam desviando os já minguados

recursos públicos, praticando corrupção, peculato e outros graves

delitos contra o patrimônio e a administração militares, condutas

que, inexoravelmente, podem colocar em risco ou mesmo comprometer

a própria higidez moral e operacional destas destacadas Instituições

republicanas.

Antônio Pereira Duarte

Procurador-Geral do Ministério Público Militar da União

 

Tais temas são muito oportunos, especialmente em face de atualizações

legislativas recentes, tais como o pacote anticrime - cuja

aplicação ainda é controversa na seara castrense - bem como a edição

das Leis 13.491/17 e 13.774/18, que operaram profundas alterações no

conceito de crime militar e na competência da Justiça Militar, bem como

na Lei de Organização da Justiça Militar da União.

Mariana Aquino

Juíza Federal Substituta da Justiça Militar

ÍNDICE
INTRODUÇÃO
1. AÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVENTIVAS DE CRIME DE
NATUREZA MILITAR
2. A NECESSIDADE DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DA PJM
3. A LEI 13.491/2017 E A ABRANGÊNCIA DE NOVOS TIPOS
PENAIS MILITARES
4. A LEI 13.774/2018 E AS ALTERAÇÕES NA LOJMU
5. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CRIMINAL NA
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, NOS TERMOS DA LEI 13.964/2019
6. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE INVESTIGAÇÃO DE
CRIME MILITAR
7. O IPM E A SUA PRINCIPAL FINALIDADE
8. PRECAUÇÕES NOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO
INVESTIGADO E AO SUSPEITO
9. REVISTA PESSOAL
10. PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO À PROVA TESTEMUNHAL
11. PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO AO OFENDIDO
12. ACAREAÇÃO
13. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS

14. DILIGÊNCIAS NO IPM COM RESERVA DE JURISDIÇÃO
14.1. Representação para decretação de Prisão Preventiva
14.2. Representação para quebra de sigilo bancário
14.3. Representação para quebra de sigilo telefônico
14.4. Encontro fortuito de outro crime decorrente de quebra
de sigilo telefônico
14.5. Representação para quebra de sigilo de dados da internet
14.6. Representação para busca domiciliar
14.7. Representação acerca da insanidade mental do indiciado
14.8. Representação para aplicação de medida de segurança
provisória em IPM
15. A POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR E A COLETA DE PROVAS
16. PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO À PROVA PERICIAL
16.1. Perícia. Aspectos normativos
16.2. Peritos/proibições/suspeição
16.3. Perícia e a preservação do local do crime
16.4. Perícia e a cadeia de custódia
16.5. Perícias nos crimes contra a pessoa
16.6. Perícia nos crimes patrimoniais
17. RELATÓRIO DO IPM
18. CARACTERÍSTICAS DO CRIME MILITAR PRATICADO
19. QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DO CRIME
20. CRIME PRATICADO EM LOCAL SUJEITO À
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. A VILA MILITAR (PRÓPRIO
NACIONAL) É LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO
MILITAR PARA EFEITOS PENAIS?
21. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE CRIME MILITAR
21.1. Etapas procedimentais de uma prisão em flagrante
21.2. Casos corriqueiros de relaxamento de prisão em
flagrante pelo Judiciário
21.3. Repercussão da prisão em flagrante ilegal na área civil
21.4. Direitos constitucionais do preso em flagrante
21.5. O uso da força física na prisão em flagrante

21.6. O uso de arma durante a prisão em flagrante
21.7. O uso de algemas na prisão em flagrante
21.8. Prisão em flagrante diante de excludente de crime
21.9. Relaxamento da prisão em flagrante pela autoridade militar
21.10. Prisão em flagrante sem testemunhas
21.11. Prisão em flagrante sem oitiva do preso
21.12. Prisão em flagrante presidida pelo próprio condutor do APF
21.13. Diligências após a lavratura do APF e remessa dos
autos a autoridade judiciária
21.14. Prisão em flagrante no interior de uma residência
21.15. Prisão em flagrante e nota de culpa
21.16. Prisão em flagrante de civil
21.17. Prisão em flagrante de crime militar lavrado por
delegado de polícia
21.18. Prisão em flagrante envolvendo mais de um infrator
21.19. Prisão em flagrante do infrator que se apresenta
espontaneamente após o cometimento do crime
21.20. Relatório em APF
22. A QUESTÃO DO BEM JURÍDICO
23. OS CRIMES MILITARES
24. DOS CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES
24.1. Dos crimes propriamente militares de maior incidência
24.1.1. Deserção
24.1.2. Abandono de posto
25. CRIMES IMPROPRIAMENTE MILITARES
25.1. Crimes impropriamente militares mais comuns
25.1.1. Homicídio
25.1.2. Crimes contra o patrimônio
25.1.3. Falsidade documental
25.1.4. Falsidade ideológica
25.1.5. Uso de documento falso
26. CRIME MILITAR CONTRA O PATRIMÔNIO CULTURAL MILITAR
27. CRIMES DE LICITAÇÃO

28. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
28.1. Crime militar de abuso de autoridade previsto no CPM
28.2. Crime de abuso de autoridade não previsto no CPM
29. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
29.1. Estupro
29.2. Estupro de vulnerável
29.3. Violação sexual mediante fraude
29.4. Importunação sexual
29.5. Assédio sexual
29.6. Registro não autorizado da intimidade sexual
29.7. Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro
de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
29.8. Tipos penais do Código Penal comum contra a
dignidade sexual sem equivalentes no Código Penal Militar
30. CRIME DE VIOLAÇÃO DE RECATO
31. INVESTIGAÇÃO NOS CRIMES QUE ENVOLVEM
DROGAS ILÍCITAS
31.1. Procedimentos para a lavratura do APF em casos de
porte de drogas ilícitas
31.2. Destruição de drogas ilícitas apreendidas
32. CRIMES COMETIDOS DURANTE AÇÕES DAS FORÇAS
ARMADAS NA GARANTIA DA LEI E DA ORDEM
32.1. A Investigação e os meios de obtenção de prova
33. CRIMES MILITARES PRATICADOS POR CIVIS
33.1. Crimes militares mais frequentes praticados por civis
33.2. O crime de desobediência previsto no art. 301 do CPM
33.3. Crime de desacato a militar de serviço
33.4. Crime de uso indevido de uniforme
33.5. Crime de ingresso clandestino
33.6. Crime de insubmissão
34. A INVESTIGAÇÃO DE CRIME MILITAR PELO MPM
34.1. Participação do MPM, nas investigações e nas ações
penais castrenses

35. ACOMPANHAMENTO DA DEFESA TÉCNICA NAS
INVESTIGAÇÕES E NAS AÇÕES PENAIS
36. ANEXO
SÚMULAS DO STF
JURISPRUDÊNCIAS EM TESE DO STJ
Interceptação telefônica
Crimes contra a dignidade sexual
Provas
Perícias
Lei de drogas
Crimes contra a honra
Militares
Crimes contra o patrimônio
BIBLIOGRAFIA


sexta-feira, 9 de agosto de 2019

SÚMULAS VINCULANTES. STF - PENAL -PROCESSO PENAL



 SÚMULAS VINCULANTES . PENAL 


SÚMULA VINCULANTE 11     Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

SÚMULA VINCULANTE 14     (É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa


SÚMULA VINCULANTE 24     
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
SÚMULA VINCULANTE 25   
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

SÚMULA VINCULANTE 26     (Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
SÚMULA VINCULANTE 35.  A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
SÚMULA VINCULANTE 36     Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

SÚMULA VINCULANTE 56     A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.



SÚMULAS STJ. PROCESSO PENAL


SÚMULAS STJ – PROCESSO PENAL  
Súmula 528 - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. (Súmula 528, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Súmula 6 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. (Súmula 6, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990)
Súmula 47 - Compete a Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação, mesmo não estando em serviço. (Súmula 47, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992)
Súmula 48 - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. (Súmula 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992)
Súmula 53 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. (Súmula 53, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)
Súmula 59 - Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (Súmula 59, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992 p. 17850)
Súmula 62 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (Súmula 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992 p. 22212)
Súmula 75 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. (Súmula 75, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769)
Súmula 78 - Compete a Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa. (Súmula 78, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993)
Súmula 90 - Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele. (Súmula 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993)
Súmula 104 - Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. (Súmula 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994 p. 13088)
Súmula 107 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. (Súmula 107, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p. 16427)
Súmula 122 - Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. (Súmula 122, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/1994, DJ 07/12/1994 p. 33970)
Súmula 140 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. (Súmula 140, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/1995, DJ 24/05/1995 p. 14853)
Súmula 147 - Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. (Súmula 147, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864)
Súmula 151 - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens. (Súmula 151, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996 p. 4192)
Súmula 164 - O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. do Decreto-lei n. 201, de 27/02/67. (Súmula 164, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996)
Súmula 165 - Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. (Súmula 165, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996 p. 29382)
Súmula 172 - Compete a Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. (Súmula 172, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)
Súmula 200 - O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou. (Súmula 200, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 29/10/1997)
Súmula 208 - Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. (Súmula 208, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998)
Súmula 209 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (Súmula 209, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998)
Súmula 244 - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (Súmula 244, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001 p. 302)
Súmula 546 - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)


CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Súmula 21 - Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (Súmula 21, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990)
Súmula 52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (Súmula 52, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)
Súmula 64 - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (Súmula 64, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992 p. 23482)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Súmula 265 - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. (Súmula 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
FIANÇA
Súmula 81 - Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. (Súmula 81, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/06/1993, DJ 29/06/1993 p. 12982)
INTIMAÇÃO
Súmula 273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. (Súmula 273, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191)
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Súmula 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (Súmula 234, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 07/02/2000)
LEGITIMIDADE
Súmula 521 - A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (Súmula 521, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
PRISÃO PROVISÓRIA
Súmula 9 - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. (Súmula 9, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990)
PROVAS
Súmula 455 - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (Súmula 455, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
RECURSOS
Súmula 604 - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. (Súmula 604, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018)
Súmula 267 - A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão. (Súmula 267, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
Súmula 347 - O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (Súmula 347, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 29/04/2008)
RESPOSTA PRELIMINAR
Súmula 330 - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. (Súmula 330, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 20/09/2006 p. 232)
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Súmula 243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula 243, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001 p. 157)
Súmula 337 - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)








sábado, 3 de agosto de 2019

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E LEIS PENAIS

Lei 11.340/06. Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;


III - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) 


III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; 


IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; 


V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. 



Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

I - pela autoridade judicial(Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)



Tipo especial  "Violência Doméstica".Art. 129.  (....).


.§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)." (NR). 
Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Lei 8072/90
“Art. 1º .........................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI).

Art. 312.  CPP;  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 




LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018 Alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).





sexta-feira, 29 de março de 2019

SÚMULAS STF. PENAL - PROCESSO PENAL

FONTE: WWW.STF.JUS.BR
Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
Nas causas criminais, o prazo de interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez) dias.
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.
A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Na ação penal regida pela Lei nº 4611/65, a denúncia, como substitutivo da Portaria, não interrompe a prescrição.
No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
WWW.STF.JUS.BR