quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Angola recebe comissão

http://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/5756-angola-recebe-integrantes-do-judiciario-e-do-ministerio-publico-brasileiros-ele-integram-comissao-de-implantacao-do-codigo-penal-militar-do-pais-amigo

Comissão para criação de Código Penal Militar, em Angola, tem representantes brasileiros da Justiça Militar da União e Ministério Público MilitarComissão para criação de Código Penal Militar, em Angola, tem representantes brasileiros da Justiça Militar da União e Ministério Público Militar
25/02/2016

Angola recebe comissão do Judiciário e do Ministério Público brasileiros para criação do Código Penal Militar angolano

 
 

Integrantes do Judiciário e do Ministério Público brasileiros estiveram em Luanda, capital de Angola, entre os dias 15 e 19 de fevereiro, ultimando os estudos do futuro Código Penal Militar do país amigo.
O juiz-auditor substituto da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro, Claudio Amin Miguel, integra a comissão incumbida de elaborar o documento jurídico e que faz parte da estruturação do judiciário militar daquele país, situado na costa ocidental da África.
O grupo foi coordenado pelo general António dos Santos Neto “Patónio”, presidente do Supremo Tribunal Militar de Angola.
Além do juiz Claudio Amin Miguel e de magistrados de Angola, também compõem a comissão de implantação do código, os membros do Ministério Público Militar do Brasil José Carlos Couto, Antônio Duarte, Luciano Gorrilhas, Najla Nassif Palma e Jorge César de Assis e ainda a advogada Cláudia Aguiar.
Agora em fevereiro, os especialistas se detiveram especificamente na parte especial do futuro código penal, que define e tipifica os crimes. No Código Penal Militar brasileiro, a parte especial contém os crimes propriamente e impropriamente militares, em espécie, sejam os previstos em tempo de paz, assim como para o tempo de guerra.
Os brasileiros estiveram reunidos com magistrados do Supremo Tribunal Militar daquele país, o tenente-general Gabriel Soki, o brigadeiro Carlos Vicente e o coronel Eurico Pereira, responsáveis pela elaboração do CPM angolano.
Antes de o Código Penal ser apreciado pela Assembleia Nacional de Angola, que será feito em regime de urgência, ainda neste semestre, a Comissão composta por brasileiros e angolanos, ainda fará uma última reunião, no Brasil, prevista para ocorrer entre os dias 28 e 31 de março.
Cooperação do Brasil
A comissão para estudar o código foi criada no final de 2014 e faz parte de uma ampla proposta de modernização da Justiça Militar de Angola, com irrestrito apoio do Brasil, por meio do Superior Tribunal Militar, da Justiça Militar da União, do Ministério Público Militar e de outros órgãos brasileiros.
Em setembro de 2014, integrantes do Supremo Tribunal Militar de Angola visitaram o STM e outros órgãos da justiça no Brasil. Na oportunidade, a comitiva foi formada pelos juízes conselheiros tenente-general Gabriel Soki, brigadeiro Carlos Vicente e juiz das Províncias, coronel Eurico Pereira.
Acompanharam o grupo o subprocurador-geral do Ministério Público Militar, José Carlos Couto de Carvalho, o procurador de Justiça Militar Antônio Pereira Duarte e o promotor de Justiça Militar Alexandre Reis de Carvalho.
O objetivo foi trocar experiências entre as cortes militares de justiça dos dois países. O juiz angolano Gabriel Soki, chefe da comitiva, disse na oportunidade que a intenção era colher informações com especialistas da Justiça Militar da União, sobre experiências brasileiras que deram certo e que podem ser de grande valia para Angola.
O tenente-coronel explicou que em Angola ainda não há um Código Penal Militar. Os julgamentos são realizados com base em leis penais comuns.
Ele explicou também que, passados alguns anos da independência do país, da paz e da promulgação da Constituição, em 2010, ficou clara a necessidade da construção de um Código Penal Militar.
Gabriel Soki disse que precisava da ajuda do Ministério Público Militar brasileiro e do STM e para isso enfatizou: "Queremos que eles nos auxiliem a elaborar um código que expurgue as anomalias que vivemos hoje na atual legislação e que naturalmente possa servir aos interesses de hoje e de amanhã”.

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sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Aplausos!! Importante iniciativa. Procedimentos de investigação à nova Lei 13.245/2016 na Área Militar

Aplausos !! Importante iniciativa : 

"A 1a.Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro recomendou aos comandos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que, com a finalidade de adequação dos procedimentos de investigação à nova Lei 13.245/2016, adotem as providências:
a) que se faça consignar na notificação do indiciado a informação a respeito do direito de o investigado ser assistido por advogado, na data em que for prestar depoimento, sob pena de nulidade desse ato e dos demais subsequentes;
b) que o indiciado, em nome da ampla defesa, seja o último a ser ouvido no IPM".

"Brasil ajuda Angola a fazer o Código Penal Militar do país. Último encontro da comissão ocorreu no Rio de Janeiro"

http://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/5625-brasil-ajuda-angola-a-fazer-os-eu-codigo-penal-militar-ultimo-encontro-ocorreu-no-rio-de-janeiro
28/01/2016

 O juiz-auditor substituto da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro, Claudio Amin Miguel, reuniu-se, neste mês de janeiro, na sede da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (1ª CJM), com a comissão incumbida de elaborar o Código Penal Militar (CPM) de Angola, país que fala português e que fica na costa ocidental da África. 
Por três dias, o juiz brasileiro esteve reunido com magistrados do Supremo Tribunal Militar daquele país, o tenente general Gabriel Soki, o brigadeiro Carlos Vicente e o coronel Eurico Pereira, responsáveis pela  elaboração do CPM angolano.
Além do juiz Claudio Amin Miguel e de magistrados de Angola, também compõem a comissão de implantação do código os membros do Ministério Público Militar do Brasil José Carlos Couto, Antônio Duarte, Luciano Gorrilhas, Najla Nassif Palma e Jorge César de Assis, e ainda a advogada Cláudia Aguiar.
A previsão é de que a proposta do Código Penal Militar do país seja encaminhada à Assembleia angolana ainda neste ano.
Cooperação do Brasil
A comissão para estudar o código foi criada no final de 2014 e faz parte de uma ampla proposta de modernização da Justiça Militar de Angola, com irrestrito apoio do Brasil, por meio do Superior Tribunal Militar, da Justiça Militar da União, do Ministério Público Militar e de outros órgãos brasileiros. 
Em setembro de 2014, integrantes do Supremo Tribunal Militar de Angola visitaram o STM e outros órgãos da justiça no Brasil. Na oportunidade, a comitiva foi formada pelos juízes conselheiros tenente-coronel Gabriel Soki, brigadeiro Carlos Vicente e juiz das Províncias, coronel Eurico Pereira.
Acompanharam o grupo o subprocurador-geral do Ministério Público Militar, José Carlos Couto de Carvalho, o procurador de Justiça Militar Antônio Pereira Duarte e o promotor de Justiça Militar Alexandre Reis de Carvalho.
O objetivo foi trocar experiências entre as cortes militares de justiça dos dois países. O juiz angolano Gabriel Soki, chefe da comitiva, disse na oportunidade que a intenção era colher informações com especialistas da Justiça Militar da União, sobre experiências brasileiras que deram certo e que podem ser de grande valia para Angola.
O tenente-coronel explicou que em Angola ainda não há um Código Penal Militar. Os julgamentos são realizados com base em leis penais comuns.
Ele explicou também que passados alguns anos da independência do país e da paz e com a promulgação da Constituição, em 2010, ficou clara a necessidade da construção de um Código Penal Militar.
Gabriel Soki disse que precisava da ajuda do Ministério Público Militar brasileiro e do STM e para isso enfatizou: "Queremos que eles nos auxiliem a elaborar um código que expurgue as anomalias que vivemos hoje na atual legislação e que naturalmente possa servir aos interesses de hoje e de amanhã”.
Dr Claudio 22

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

INCA precisa de doações de sangue

"Prezado(a) Doador(a),
devido a uma queda significativa no quantitativo de doadores estamos necessitando com URGÊNCIA de sangue "O" positivo.
Mais uma vez solicitamos se possível que você retorne para realizar outra doação de sangue ou então divulgue entre os seus contatos a nossa necessidade.
Horário de atendimento: segunda à sexta das 7h30 às 14h30 e sábado das 8h às 12h.
Local: Hospital do Câncer I - INCA - Praça da Cruz Vermelha, 23 - 2º andar - Centro
Não precisa estar em jejum e não esquecer documento oficial de identificação com foto.
Att
Serviço de Hemoterapia.
http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/agencianoticias/site/home/noticias/2015/inca_precisa_doacoes_sangue_para_proximo_feriado_prolongado

quarta-feira, 27 de maio de 2015

SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO DAS AGRAVANTES

Sentença de pronúncia é anulada por não fundamentar agravantes

http://www.conjur.com.br/2015-mai-26/sentenca-pronuncia-anulada-nao-fundamentar-agravantes
A sentença que encaminha réu para ser julgado pelo tribunal de júri pelo crime de homicídio qualificado, sem fazer referência ao fato que gerou os agravantes, deve ser ser considerada nula por falta de motivação. Seguindo esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O TJ-MT anulou a sentença que mandou a júri popular dois policiais militares acusados de terem contribuído para o linchamento de três sequestradores queimados vivos pela população do município de Matupá, no caso que ficou conhecido como a “Chacina de Matupá”, em 1991.
De acordo com o ministro Sebastião Reis Araújo, a decisão do Tribunal de Justiça está de acordo com o entendimento do STJ, sendo aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ. Pela súmula, não se conhece do Recurso Especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
"De fato, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pronúncia é decisão interlocutória mista — na qual vigora o princípio in dubio pro societate —, em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor", explica o relator. 
No caso, o Ministério Público de Mato Grosso pediu a pronúncia dos policiais militares, acusando-os de entregar à população três pessoas suspeitas de roubarem, armadas, uma casa de Matupá. Eles foram denunciados pela prática de crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos III (emprego de fogo e tortura) e IV (utilização de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), combinado com artigo 61, inciso II, alínea “g” e artigo 29 do Código Penal.
Segundo o processo, após deixarem a residência, os assaltantes foram escoltados pelos policiais militares denunciados que os entregaram para a população. Dezenas de pessoas acabaram ateando fogo nos três suspeitos. As cenas foram filmadas e exibidas em várias emissoras de televisão. 
Em 2010, o juiz de Matupá atendeu ao pedido do Ministério Público e determinou que os réus fossem a júri popular. No entanto, o advogado Ulisses Rabaneda, que representa um dos acusados, recorreu alegando que na sentença de pronúncia o juiz deixou de fundamentar a existência das majorantes. Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Criminal do TJ-MT anulou a sentença de pronúncia por não fazer remissão nenhuma a imputação das qualificadoras.
"É bom ressaltar que a pronúncia deve ser uma peça neutra sobre a constituição dos fatos. E assim é porque os jurados devem ficar isentos de influência do juiz togado para proferir julgamento. No entanto, 'nem tanto ao mar nem tanto à terra' o juiz deve pelo menos mencionar o fato imputado não só em relação ao núcleo delitivo como quanto às majorantes que na decisão verberada nada se encontra", registrou o desembargador Manoel Ornellas de Almeida, relator no TJ-MT.
Inconformado com a anulação, o Ministério Público buscou o Superior Tribunal de Justiça alegando que a havia demonstrado na sentença indícios mínimos para a pronúncia. Mas o recurso foi negado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.
"Não houve fundamentação legítima na sentença de pronúncia, pois inexistiu a demonstração dos elementos probatórios mínimos de autoria e de materialidade do crime de homicídio, bem como das qualificadoras do crime de homicídio, no que diz com a particularização da conduta de cada acusado, suficientes para a pronúncia", registrou o ministro.

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
Condenação por crime diferente do apontado na petição inicial é nula
http://www.conjur.com.br/2015-mai-26/condenacao-crime-diferente-apontado-denuncia-nula



PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

Condenação por crime diferente do apontado na petição inicial é nula

Ser denunciado  por um crime e acabar condenado por outro ofende o princípio da correlação, ensejando a absolvição do acusado. Esta questão técnico-processual levou a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a absolver uma consumidora da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) condenada por ter feito ‘‘gato’’ de energia, mas por tipificação  criminal  diversa  daquela elencada na inicial.
O relator do recurso, juiz convocado José John dos Santos, afirmou em seu voto que era impossível manter o decreto condenatório na segunda instância. É que a eventual correção da capitulação e descrição dos fatos só poderia ocorrer na primeira instância, como previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal, por iniciativa do Ministério Público.
Conforme o relator, mesmo que o pedido de reclassificação da conduta tenha partido da defesa técnica, o julgador de origem não poderia ter operado a nova classificação, já que não permitiu  que a acusada se defendesse, pessoalmente, de tal acusação. Com isso, houve ofensa ofensa à ampla defesa.
‘‘Insta salientar, ainda, que a desclassificação operada na origem, sem pedido do Ministério Público, afigura-se descabida, uma vez que as elementares do estelionato não foram descritas na denúncia ou em eventual aditamento, e os tipos penais são, evidentemente, diversos: para incidir a figura típica do estelionato, o ofendido deve entregar o bem espontaneamente. Ao revés, no crime de furto, a vítima é despojada de seus objetos, contra a sua vontade’’, registrou no acórdão, lavrado na sessão de 30 de abril.
A denúncia do MP
Tudo começou quando a proprietária do imóvel onde mora a ré comunicou à CEEE que sua inquilina tinha feito uma ligação clandestina de energia. Comprovada a denúncia, a estatal de energia desfez a ligação. Na polícia, a moradora admitiu que  fez “um gato”, puxando a ligação diretamente do poste, até que a CEEE fosse ligar sua luz.

A inquilina foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas sanções do artigo 155, parágrafos 3° e  parágrafo 4°, Inciso I, do Código Penal, sob a acusação de, mediante fraude, subtrair para si energia elétrica, por meio de adulteração do medidor de sua unidade consumidora. O prejuízo causado à CEEE pelo desvio, apurado em outubro de 2010 foi apontado em  R$ 2.892,04.
A sentença
O juiz Émerson Silveira Mota, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí, concordou com a defesa de que o fato narrado na inicial do MP não se trata de furto, mas de estelionato. ‘‘A ré, ao desviar o trajeto do fornecimento da luz, para que não passasse pelo medidor, manteve em erro a CEEE, logrando assim vantagem indevida, com fornecimento de energia sem a devida aferição e cobrança. E o fato, em si, está descrito na denúncia, não havendo necessidade de aditamento, pois a questão diz respeito apenas à capitulação’’, justificou.

Assim, ao julgar a demanda parcialmente procedente, desclassificou o fato da denúncia para o artigo 171, caput, do Código Penal — obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
A ré acabou condenada à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de dez dias-multa, à razão de 1/30 do salário- mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em local a ser definido pelo Juízo da Execução. Com a nova decisão, ela está absolvida.

quarta-feira, 20 de maio de 2015

A EMENDATIO LIBELLI E A MUTATIO LIBELLI NO TRIBUNAL. JURISPRUDÊNCIA.

Observar em conjunto:   arts. 383, 384,  617  do CPP e a Súmula 453 do STF:

STF. 453: NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.
 art. 617 - O tribunal, câmara  ou  turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.




MUTATIO  LIBELLI

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. CONDUTA CARACTERIZADORA, EM TESE, DO CRIME DE ESTELIONATO ( CP , ART. 171 ). ELEMENTARES NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI (CPP , ART. 384 ). INOBSERVÂNCIA. INSTITUTO INAPLICÁVEL EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ( CPP , ART617 E SÚMULA 453 DO STF). ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. Se as provas colhidas ao longo da instrução processual apontam para a ocorrência de crime de estelionato, cujas elementares típicas não se encontram descritas na denúncia que imputa ao acusado o cometimento do crime de falsidade ideológica, e verificada a inobservância da regra prevista no art. 384 do Código de Processo Penal , deve ser decretada a sua absolvição, porquanto é vedada a aplicação do instituto da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO DO ACUSADO; RECURSO PREJUDICADO.ta de publicação: 24/11/2014


EMENDATIO LIBELLI

Data de publicação: 26/03/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL ESPECIALIZADO. AFASTAMENTO.ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA PARA ESTELIONATO.ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. QUESTÕES RELATIVAS À AUTORIA E À MATERIALIDADE DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Resolução nº 20/2003, do TRF da 4ª Região, que, com base na Resolução nº 314/2003 do Conselho da Justiça Federal (CJF),determinou que algumas varas criminais fossem especializadas para processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, não viola os artigos 61 e 91 do CPP , tendo em vista que foi autorizada pelo artigo 3º da Lei 9.664 /98. 2. Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer da alegada violação ao art. 5º, incisos XXXVII e LII, da Constituição Federal, porque se trata de matéria de cunho eminentemente constitucional, cujo enfrentamento compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, parágrafos e incisos, da Carta Magna. 3. A desclassificação do crime de gestão fraudulenta para estelionato é perfeitamente possível, quando, ao utilizar o instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do CPP , o Tribunal apenas dá nova classificação jurídica aos fatos descritos na denúncia, sem alterá-los. 4. O pleito de absolvição, por falta de perícia técnica e por insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria do crime de gestão fraudulenta não prospera, visto ser necessário o reexame de matéria de prova para analisar tais premissas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido....
Encontrado em: Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento... 26/03/2013 - 26/3/2013 LEG:FED RES:000020 ANO:2003 (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO TRF4) LEG:FED... SUM:****** SUM:000007 SUM:000453 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG:FED LEI: 009664 ANO:1998 ART :...

EMENDATIO LIBELLI

Data de publicação: 16/06/2008
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. MOTORISTA. RELEVÂNCIA. CO-AUTORIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. EMENDATIO LIBELLINO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE APREENSÃO DA ARMA. 1. CONFIGURA TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA E NÃO TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, SE OS AUTORES, QUANDO AINDA EM CURSO A SUBTRAÇÃO DOS BENS, SÃO SURPREENDIDOS PELAS VÍTIMAS, SENDO LEVADOS A USAR DE GRAVE AMEAÇA CONTRA ESTAS, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A FIM DE ASSEGURAR A EXECUÇÃO DO CRIME. 2. CONFIGURA CO-AUTORIA, E NÃO P ARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, A CONDUTA DO AGENTE QUE EXERCE O PAPEL DE MOTORISTA NA PRÁTICA DE ROUBO, EIS QUE GARANTE AOS DEMAIS AGENTES EXECUTORES A TRANQÜILIDADE PARA ATUAR COM A CERTEZA DE QUE A FUGA ESTÁ ASSEGURADA POR VEÍCULO. A REP ARTIÇÃO DE TAREFAS INDUZ À CO-AUTORIA. 3. O ACUSADO DEFENDE-SE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, E NÃO DE SUA CAPITULAÇÃO. ASSIM, É PERMITIDO AO TRIBUNAL DAR AO FATO DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DAQUELA APONTADA NA DENÚNCIA, AINDA QUE, EM CONSEQÜÊNCIA, TENHA QUE APLICAR PENA MAIS GRAVE ( CPP , ART. 383 ). 4. O FALTA DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE, SE A SUA UTILIZAÇÃO FOI COMPROVADA POR DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. A APREENSÃO, NA HIPÓTESE, SERIA SOMENTE MAIS UM MEIO DE PROVA.



EMENDATIO LIBELLI


Data de publicação: 16/06/2008
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. MOTORISTA. RELEVÂNCIA. CO-AUTORIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. EMENDATIO LIBELLINO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE APREENSÃO DA ARMA. 1. CONFIGURA TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA E NÃO TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, SE OS AUTORES, QUANDO AINDA EM CURSO A SUBTRAÇÃO DOS BENS, SÃO SURPREENDIDOS PELAS VÍTIMAS, SENDO LEVADOS A USAR DE GRAVE AMEAÇA CONTRA ESTAS, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A FIM DE ASSEGURAR A EXECUÇÃO DO CRIME. 2. CONFIGURA CO-AUTORIA, E NÃO P ARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, A CONDUTA DO AGENTE QUE EXERCE O PAPEL DE MOTORISTA NA PRÁTICA DE ROUBO, EIS QUE GARANTE AOS DEMAIS AGENTES EXECUTORES A TRANQÜILIDADE PARA ATUAR COM A CERTEZA DE QUE A FUGA ESTÁ ASSEGURADA POR VEÍCULO. A REP ARTIÇÃO DE TAREFAS INDUZ À CO-AUTORIA. 3. O ACUSADO DEFENDE-SE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, E NÃO DE SUA CAPITULAÇÃO. ASSIM, É PERMITIDO AO TRIBUNAL DAR AO FATO DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DAQUELA APONTADA NA DENÚNCIA, AINDA QUE, EM CONSEQÜÊNCIA, TENHA QUE APLICAR PENA MAIS GRAVE ( CPP , ART. 383 ). 4. O FALTA DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE, SE A SUA UTILIZAÇÃO FOI COMPROVADA POR DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. A APREENSÃO, NA HIPÓTESE, SERIA SOMENTE MAIS UM MEIO DE PROVA.